Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 03/31/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A e Demandada: B. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os seus honorários no montante de €297,50, acrescido de juros moratórios vencidos até 10.01.2005 no montante de €11,12; e ainda os juros moratórios vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; bem como as custas já adiantadas e as que vierem a ser devidas. Alegou, para tanto e em síntese, que, no decurso do processo especial de divórcio litigioso que sob o n.º 8141/03 esteve pendente no Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, a Demandada a constituiu sua mandatária para a representar; que em conformidade com tal desiderato, desenvolveu as diligências judiciais necessárias à representação da Demandada, descriminadas no âmbito da nota de honorários e despesas que lhe foi remetida em 04.02.2004, a qual importou no valor de €250,00, acrescido de I.V.A. a 19%, num total de €47,50, perfazendo €297,50; que não obstante ter a Demandada sido sucessivamente interpelada para o respectivo pagamento por cartas datadas de 28.11.2003 e 04.02.2004, não o fez; que acresce ao valor em dívida a indemnização correspondente aos juros moratórios vencidos até 10.01.2005, calculados à taxa legal de 4%, desde 04.02.2004, os quais perfazem o montante de €11,12, peticionando ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a condenação da Demandada no pagamento das custas já adiantadas e nas que forem devidas. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 5 a 7. IV – DO DIREITO Invocou a demandante para sustentar o seu direito ao capital alegadamente em dívida e juros vencidos e vincendos a celebração de um contrato de mandato com a Demandada, a prestação de serviços e a realização de despesas no âmbito deste contrato. Face à não contestação da Demandada encontram-se apurados os factos alegados pela Demandante. A Demandada não alegou nem provou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como por exemplo o pagamento) do direito invocado pela Demandante (v. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil). Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. E o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157º do C. Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no art.º 1158º, n.º 1 quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o art.º 1167º que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-la das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)). Estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro – que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art.º 806º). Atendendo a que no caso em apreço, em consequência da não contestação da Demandada, foi dado como provado que a verba referente a honorários foi apurada atendendo ao tempo gasto com as conferências com a cliente e familiares e em diligências realizadas em Tribunal, à dificuldade do assunto, à importância dos serviços prestados, à situação económica dos interessados, aos resultados obtidos, ao valor da acção, à praxe do foro e ao estilo da comarca, tal como resulta do teor da nota de honorários junta aos autos datada de 04.02.2004, aplicando-se a esta data o Estatuto da Ordem dos Advogados anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que no seu art.º 65º estabelecia aqueles critérios para fixação de honorários. Nestes termos, ao abrigo das disposições citadas tem a Demandante direito ao pagamento da retribuição e das despesas, pelo que a presente acção será julgada provada e procedente. Porque ao ficar vencida a elas deu causa, será a Demandada condenada nas custas (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €343,62 (trezentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 11.01.2005 até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2005 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |