Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - ENCARGOS DE PARTES COMUNS - COMPROPRIEDADE DE FRACÇÃO |
| Data da sentença: | 05/11/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: Condomínio do Prédio sito na Amora, representado pela administradora, A, Lda, pessoa colectiva n.º x, com sede na Cruz de Pau, Amora, por sua vez representada por B. Demandados: - C, com última morada conhecida na …Amora. Defensora oficiosa do demandado: Dr.ª D, advogada, com escritório na Amora. - D, Rua x na Amora Valor da acção: 530,00 € Do requerimento Inicial O Condomínio do Prédio sito na Amora, através da administradora, alega que os demandados são proprietários da fracção “G” correspondente ao terceiro andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 530,00 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Setembro de 2007 a Fevereiro de 2010, incluindo prestação extraordinária para reparação da empena do prédio. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 530,00 € e no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção, bem como juros de mora. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Após se frustrar a citação do demandado, foi nomeada defensora oficiosa ao demandado e marcada audiência de julgamento para o dia 10-05-2010, alterada para o dia 11-05-2010, por impossibilidade da defensora, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, Lda, pessoa colectiva n.º x, com sede na Amora, por sua vez aqui representada por B, é administradora do Condomínio do prédio sito na Amora. 2 – Os demandados são comproprietários da fracção “G” correspondente ao terceiro andar direito do mesmo Condomínio. 3 – Os demandados devem ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2007, prestações mensais (15,00 €) de Setembro a Dezembro, no montante de 60,00 €; b) – Ano de 2008, prestações mensais (15,00 €) de Janeiro a Dezembro, no montante de 180,00 €; c) – Ano de 2009, prestações mensais (15,00 €) de Janeiro a Dezembro, no montante de 180,00 €; d) – Ano de 2007, prestações extraordinárias para reparação da empena do prédio, no montante de 80,00 €; e) – Ano de 2010, prestações mensais (15,00 €) de Janeiro e Fevereiro, no montante de 30,00 €. 4 – Os demandados não efectuaram o pagamento das prestações dos meses de Março e Abril de 2010, no valor mensal de 15,00 €, e global de 30,00 €. 6 – Os demandados foram interpelados para proceder ao pagamento. Fundamentação O demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de 530,00 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Setembro de 2007 a Fevereiro de 2010, incluindo prestação extraordinária para reparação da empena do prédio, bem como no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e juros de mora. Ao demandado foi nomeada defensora oficiosa, que esteve presente na audiência de julgamento. No início da audiência de julgamento e nos termos do n.º 2 do art.º 26º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, procedeu à conciliação, tendo o demandante através da sua representante e demandada, considerando que os demandados são comproprietários da fracção, acordado o seguinte: 1ª A demandada reconhece-se devedora da quantia de €: 295,00 ao Condomínio relativa às prestações até ao mês de Junho de 2010, correspondente a metade da quantia em dívida ao Condomínio peticionada e acrescida das prestações até Junho de 2010. 2ª A demandada compromete-se a pagar esta dívida em prestações mensais sucessivas até ao dia 08 de cada mês com início em Julho de 2010, no montante de €: 30,00 sendo que, deste valor é retirado em 1.º lugar a quota-parte na totalidade do mês corrente (actualmente €: 15,00) e o restante abate naquela dívida. 3ª Os pagamentos serão efectuados directamente à Administração do Condomínio. 4ª Serão entregues pela Administração os respectivos recibos de liquidação. 5ª O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras, com o consequente direito de execução. 6ª Este acordo põe termo a este processo em relação à demandada. 7ª Custas em partes iguais. Prosseguindo a audiência, da prova produzida foram dados como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base essencialmente nos documentos e declarações das partes. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os demandados, como comproprietários da fracção designada pela letra fracção “G” correspondente ao terceiro andar, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. Como consta do registo predial, os demandados são comproprietários da fracção, em partes iguais, e nesta qualidade exercem em conjunto os direitos que pertencem ao proprietário singular e participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como se dispõe no n.º 1, do artigo 1405.º, do Código Civil. Deste modo é lícito que, cada um, assuma apenas a sua quota-parte dos encargos devidos da fracção, como também se estabelece no n.º 1, do artigo 1411.º, do Código Civil. Deste modo, o acordo celebrado pela demandada é legal e será homologado abaixo, conhecendo-se a seguir apenas da relação controvertida em relação à quota-parte do demandado. A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 280,00 €, correspondente a metade do montante em dívida até Abril de 2010, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Setembro de 2007 a Abril de 2010, incluindo prestação extraordinária para reparação da empena do prédio, tendo em conta que é admissível o pedido de condenação no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil). Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, o demandado entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, sobre a quantia de 280,00 €. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: 1 - Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes, que são a representante do administrador do condomínio e a demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destas, homologo o acordo supra transcrito que aqui se dá como reproduzido, nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. 2 - Condeno o demandado C a pagar ao demandante a quantia de 280,00 € (duzentos e oitenta euros), relativa a despesas e serviços de condomínio, à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Custas Em relação à demandada as custas são em partes iguais, conforme acordado, devendo em consequência a demandada, por não ter efectuado o pagamento da sua 1.ª parcela de custas que lhe incumbia (n.º 5.º, da Portaria n.º 1456/2001), efectuar o pagamento de 17,50 € (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Em relação ao demandado, nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 52,50 € (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), relativos às custas. Reembolse-se o demandante, no montante de 17,50 €, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 11-05-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |