Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2024 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/23/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 9/2024 – JP Belmonte
Identificação das partes
Demandante: JS, ----, portador do Cartão de Cidadão n.º -----, com o NIF n.º ------, residente no Sítio ---------------, 0000-000 Caria Belmonte.
Demandada: M, SA, com sede na Avenida ------------------------, 0000-000 Lisboa, com o NIPC n.º ------------, representada pela Representante Legal --------, munida de credencial junta a fls. 50 dos autos.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação pedindo que a Demandada seja condenada a reembolsá-lo da quantia de €282,43 (duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).
O Demandante alegou, em síntese, ter celebrado com a Demandada um contrato de prestação serviços, de serviços de televisão, internet e telefone. O Demandante entende ter exercido legalmente o seu direito de resolução contratual, por ter entendido celebrar novo contrato com outra operadora, após decurso do período de permanência de 24 (vinte e quatro) meses acordado contratualmente. Relata ter procedido ao envio de formulário de rescisão contratual em 15/05/23, considerando que as mensalidades por si pagas desde essa data lhe deverão ser restituídas, valores que peticiona.
Juntou vinte e dois (22) documentos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, juntos a fls. 3 a 35 e 158 e segs. dos autos.

A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação que se encontra junta a fls. 26 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, a Demandada invocou a incompetência territorial deste Tribunal para apreciar esta ação. Impugnou toda a matéria alegada no Requerimento Inicial em contradição com a Contestação relatando que apesar da rescisão ocorrida a 13 de junho de 2023 os restantes serviços mantiveram-se ativos. Tal resultou de no formulário da rescisão ter sido solicitada a desativação dos serviços instalados na morada Rua ---------, S/N --, 0000-000 Belmonte, sendo que o Demandante tinha os serviços instalados na morada Sítio -------------------------, 0000-000 Caria Belmonte.
Entende a Demandada que a cessação da relação contratual não ocorreu devido a informação erradamente direcionada para o efeito pretendido, defendendo que era impossível à Demandada proceder de forma a ir de encontro à vontade do Demandante por imprecisão da informação prestada sem qualquer tipo de culpa por parte da Demandada.
Nestes termos pugnou a Demandada pela improcedência do pedido de indemnização formulado pelo Demandante.

Juntou: Credencial a fls. 50 dos autos e dois documentos a fls. 32 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Foi marcada uma sessão de pré-mediação para o dia 20/02/24 à qual a Demandada não compareceu.
Foi designado o dia 06/03/24 para a realização da Audiência de Julgamento, diligência desmarcada devido a justo impedimento por parte da Representante Legal da Demandada, comprovado nestes autos. Foi reagendada a Audiência de Julgamento para o dia 08/03/24, diligência que foi dada sem efeito devido a Requerimento apresentado a fls. 145 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde a Demandada informava pretender satisfazer a pretensão do Demandante. O Demandante, a fls. 150 dos autos, declinou a proposta de acordo da Demandada solicitando o reagendamento da Audiência, a qual foi marcada para o dia 27/03/24. Aberta a Audiência foi apresentada uma testemunha pelo Demandante e proferidas breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz.
O Demandante veio posteriormente reduzir o valor do pedido para €169,44 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme Requerimento a fls. 184 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Questão Prévia
Da Incompetência Territorial
A Demandada, na sua Contestação, invocou que a presente ação deveria ser proposta na morada da sede da Demandada, nos termos dos artigos 81º, n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz e art.º 14º desta mesma Lei.
O Demandante, na presente ação, veio peticionar a condenação da Demandada na restituição da quantia por este paga após apresentação de formulário de rescisão contratual junto da Demandada. Encontramo-nos, assim, perante um eventual incumprimento contratual do direito de resolução do Demandante por parte da Demandada pelo que a competência territorial para a sua tramitação e decisão está estabelecida, imperativamente, no artigo 71.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, sendo a Demandada uma pessoa coletiva, Sociedade Anónima, o Demandante, na qualidade de credor, tanto podia propor a ação no tribunal da sede da Demandada, como no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, tendo o Demandante optado por esta última opção.
Face ao exposto, julga-se o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, nos termos do art.º 12º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz territorialmente competente para apreciar a presente ação.

Resolvida esta Questão Prévia cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 – No ano de 2018 o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços denominado pacote ---- --- -----.
2 – Ao Demandante foi atribuído o número de cliente --------- pela Demandada.
3 – O serviço referido supra foi instalado na morada Sítio -------, S/N, 0000-000 (localização), em data posterior ao dia 10/09/18, sujeito a um período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses.
4 – O Demandante beneficiou das ofertas do serviço ----------- no valor de €4,10 (quatro euros e dez cêntimos) e oferta de canais Premium, no período de 24 (vinte e quatro meses).
5 – Em 12/05/23 o Demandante entendeu enviar à Demandada formulário de “Rescisão de Serviços” facultado pelos Serviços da Demandada.
6 – O Demandante, no dia 12/05/23, celebrou com a operadora ------ um contrato de prestação de serviços de telecomunicações para a morada Rua ---------, S/N, 0000-000 Belmonte.
7 – O código postal 6250-114 Belmonte indicado pelo Demandante no formulário de rescisão enviado à Demandada corresponde às coordenadas geográficas de GPS 40.319417,-7.366797.
8 – O Demandante possui o IBAN n.º ------------------- da Caixa de Crédito Agrícola.

Motivação dos factos provados
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos aos autos a fls. 3 a 35 e 158 e segs. dos autos pelo Demandante, a fls. 32 e segs. pela Demandada.
A testemunha apresentada pelo Demandante, DV, prestou depoimento sério, isento e credível, dando conta que a Rua ----- se situa no Sítio --------.
Em concreto, os factos n.º 1 a 4 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 32 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério, isento e credível da testemunha DV apresentada pelo Demandante.
.O facto n.º 6 resultou assente com base no documento junto a fls. 7, 7V e 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 7 resultou assente com base em pesquisa efetuada oficiosamente na aplicação google maps e depoimento sério, isento e credível da testemunha DV apresentada pelo Demandante.
O facto n.º 8 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 7, 7V e 8 e a fls. 157 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Factos não provados
O pedido de rescisão do Demandante teve por base informação erradamente direcionada para o efeito pretendido.
Após o pedido de rescisão ocorrida no dia 13 de junho de 2023 os restantes serviços da demandada mantiveram-se ativos.

Motivação dos Factos não Provado
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos e depoimento testemunhal.
O DIREITO
Nos presentes autos compete analisar a resolução do contrato de prestação de serviços levada a cabo pelo Demandante para aferir se lhe assiste o direito de ser reembolsado pelas mensalidades por si pagas a partir 12/05/23, data do envio pelo Demandante do formulário de rescisão de serviços facultado pelos Serviços da Demandada.
No caso concreto a Demandada defende que o pedido de rescisão contratual do Demandante não operou em virtude da indicação de uma morada incorreta do local de prestação de serviços. O Demandante no sentido de esclarecer esta situação apresentou a testemunha DV que no seu depoimento sério, isento e credível dissipou qualquer dúvida quanto à coincidência das moradas, explicando que a Rua ------ se situa no Sítio -------. No caso do Demandante não ter apresentado esta testemunha não podiam ainda assim colher os argumentos apresentados pela Demandada, pois o Demandante no formulário de rescisão em causa identificou corretamente o seu número de cliente, bem como facultou, novamente, à Demandada o seu NIF e indicou o código postal XXX-XXX que corresponde às coordenadas geográficas de GPS XXXXXXXXX o que possibilitava à Demandada identificar o local de fornecimento dos seus serviços, sem qualquer margem para dúvidas.
A rescisão contratual operada pelo Demandante não se encontrava condicionada por qualquer período de fidelização, pois este há muito já havia decorrido. As partes celebraram este contrato no ano de 2018, conforme documento junto a fls. 32 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Tendo o Demandante rescindido o contrato no dia 12/05/23, conforme documento junto a fls. 6 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e não se encontrando tal rescisão condicionada por qualquer período de fidelização a mesma é livre produzindo efeitos imediatos.
Considerando que o Demandante produziu prova, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, de que procedeu ao pagamento da quantia de €169,44 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), após apresentação legal do seu pedido de rescisão contratual, encontrando-se no formulário apresentado para o efeito identificado o local da prestação dos serviços em causa pelo código postal 6250-114 e o Demandante pelo seu número de Cartão de Cidadão e pelo seu NIF, bem como o seu número de cliente atribuído pela Demandada, mais concretamente -----------, pelo que deve o valor supra referido ser restituído pela Demandada, pois o Demandante não se encontrava obrigado a qualquer período de permanência obrigatório, sendo livre o seu direito de resolução contratual.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de €169,44 (cento e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) paga a partir do exercício válido do direito de resolução contratual por parte do Demandante para o seu IBAN n.º ----------------------- da -------- ---- ------.
Custas:
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo. Mais fica a Demandada notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso (€10,00 (dez euros) por cada dia de atraso

Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 23 de abril de 2024.

O Juiz de Paz,


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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.