Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 102/2014-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 04/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 102/2014-JPSXL Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: reparação ou indemnização por danos patrimoniais resultantes de infiltrações, acrescida de sanção pecuniária compulsória, bem como indemnização por danos não patrimoniais. Demandantes (2): 1) A, casado, titular do BI n.º ---------, emitido em 23-09-1980, natural da Amora, Seixal, nascido em -------, contribuinte fiscal n.º -----------; e 2) B, casada, titular do BI n.º -------, emitido em 26-07-1984, natural da Amora, Seixal, nascida em --------, contribuinte fiscal n.º -------, ambos residentes na Rua ---------- Amora; 3) C, casado, titular do cartão de cidadão n.º -------, válido até 20-03-2016, contribuinte fiscal n.º ---------;e 4) D, casada, ambos residentes na Rua ------------, Azeitão. Mandatários do 1.º e 2.ª Demandantes: Dr.ª E, e Dr. F, advogados, ambos com domicílio profissional na Rua 25 de Abril, N.º 76, 1.º Esq., Cruz de Pau, 2845-137 Amora. Demandado: G, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º -----------, emitido em 08-01-2011, natural de Santa Justa, Lisboa, nascido em 1965-10-05, contribuinte fiscal n.º ----------, beneficiário da Segurança Social n.º -----------, com últimas moradas conhecidas na Rua --------------------- Seixal, e na Rua ----------------------- Odivelas. Defensora Oficiosa: Dr.ª H, advogada, com domicílio profissional na Avenida -----------------, Paivas, 2845-582 Amora. Valor da ação: €4444 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro euros). Do Requerimento Inicial: Inicialmente, os Demandantes A e B interpuseram a presente ação como únicos Demandantes contra o Demandado supra indicado e ainda contra I, alegando, em síntese, serem os Demandantes arrendatários de fração correspondente ao R/c Direito e os Demandados proprietários de fração correspondente ao 1.º andar esquerdo, ambas do mesmo prédio constituído em regime de propriedade horizontal. Mais alegaram desde o Verão de 2013 terem começado a aperceber-se de infiltrações na fração onde residem, provenientes da fração dos Demandados, a qual lhes causou e causa danos na cozinha, dispensa, marquise e corredor. Requereram inicialmente a realização de obras no 1.º esquerdo e no R/C Direito, acrescido de sanção pecuniária compulsória diária nunca inferior a €20 (vinte euros) até realização das obras; ou, em alternativa, indemnização aos Demandantes do valor das reparações, em montante não inferior a €3444 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros); bem como indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a €1000 (mil euros). Posteriormente, foi apresentada correção ao requerimento inicial, em virtude da Demandada inicialmente indicada não ser proprietária do 1.º Esquerdo, e de serem proprietários do R/C Direito os 3.º e 4.ª Demandantes supra indicados. Pedido: Requerem os quatro Demandantes a condenação do Demandado a executar a reparação nas canalizações da cozinha da sua fração, bem como a executar as obras no teto e paredes da cozinha, da dispensa, do corredor e da marquise, substituição dos móveis da cozinha, revisão da eletricidade e substituição das tomadas da fração propriedade dos 3.º e 4.ª Demandantes e arrendada aos 1.º e 2.ª Demandantes; bem como sanção pecuniária compulsória diária nunca inferior a €20 (vinte euros) por cada dia sem que as obras sejam realizadas; ou, em alternativa, ser o Demandado condenado no valor da reparação, orçamentada em €3444 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros); e ainda indemnização aos 1.º e 2ª Demandantes por danos não patrimoniais em valor não inferior a €1000 (mil euros). Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Os Demandantes acederam à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 11), pelo que foi a sessão de pré-mediação inicialmente agendada para o dia 10 de Março de 2014 (cfr. fls. 47). Após diversas dificuldades de citação, e por impossibilidade da mesma, foi nomeada ilustre defensora oficiosa ao Demandado (cfr. fls. 172), a qual foi citada em 2 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 182). Face às questões de legitimidade ativa e passiva suscitadas nos presentes autos, de conhecimento oficioso, foi agendada audição prévia para o dia 30 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 186), posteriormente adiada para 12 de Janeiro de 2015, em virtude de doença da Juíza de Paz titular do processo na primeira data designada (cfr. fls. 199 e 209). Na audição prévia, os Demandantes requereram prazo para correção do requerimento inicial, em virtude de ter sido adquirida por terceiro metade da fração objeto de locação, necessitando de prazo para contactar com os atuais proprietários para posterior tomada de posição processual, o que foi deferido por dez dias (cfr. ata de fls. 223 a 224), posteriormente prorrogado a pedido dos Demandantes, face à dificuldade de contacto com o novo proprietário (cfr. fls. 229). Em 23 de Fevereiro de 2015, foi tomada posição processual pelos 1.º e 2.ª Demandantes relativamente aos proprietários da fração arrendada (cfr. fls. 259 a 262). Agendada audiência de julgamento para 11 de Março de 2015 (cfr. fls. 267), não foram os proprietários da fração notificados da mesma, pelo que foi dada sem efeito, e agendada nova audiência para o dia 7 de Abril (cfr. ata de fls. 279 a 280). Em 7 de Abril de 2015, a audiência realizou-se, com a presença dos Demandantes, seu ilustre mandatário e da ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, tendo sido admitida a correção ao requerimento inicial supra elencada, ouvidos os presentes e produzida prova testemunhal. Face ao adiantado da hora, correção admitida e necessidade de ponderação, foi desde logo agendada a presente data para continuação da audiência de julgamento, à qual compareceram o 3.º Demandante, a ilustre mandatária dos Demandantes e a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações das partes, documentos juntos e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: 1 - C e D são os proprietários atuais da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés do chão direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua X1 e Rua X2, freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito sob o n.º 3698/----- e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo -----; 2 – G é proprietário desde 25 de Outubro de 2001 da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio supra identificado; 3 - A e B são arrendatários da fração autónoma correspondente ao rés do chão direito supra descrita, 4 – onde habitam há cerca de 50 (cinquenta) anos; 5 – O rés do chão direito fica imediatamente por baixo do 1.º andar esquerdo; 6 – No Verão de 2013, os Demandantes A e B começaram a aperceber-se de repasses de água na cozinha da sua habitação, 7 – os quais tinham a sua origem no 1.º andar esquerdo; 8 – De imediato, os Demandantes A e B comunicaram tal facto ao Demandado, 9 – para que procedesse à realização de obras destinadas a fazer cessar os repasses de água, 10 – o que este não fez; 11 – Posteriormente, a água começou mesmo a pingar na cozinha do rés do chão direito, 12 – quer pela chaminé, caindo em cima do fogão, 13 – o que torna difícil a confeção de refeições, 14 – quer sobre os móveis da cozinha, 15 – os quais começaram a ficar estragados, 16 –tendo mesmo as infiltrações chegado ao corredor e à dispensa; 17 – Em Setembro de 2013, a Demandante B solicitou à Câmara Municipal do Seixal a realização de uma vistoria técnica de salubridade, 18 – Vistoria que teve lugar em Outubro de 2013, 19 – Que constatou existirem deficiências nas canalizações da cozinha do andar superior (1.º Esq.), 20 – que provocam infiltrações para o interior da habitação vistoriada (R/C Drt.), 21 – causando-lhe deterioração dos estuques dos tetos da cozinha e corredor; 22 – O auto da mesma vistoria recomendou a revisão das canalizações da cozinha do andar superior (1.º Esq.) de forma a suprimir as infiltrações que se observam para a habitação vistoriada (R/C Drt.), 23 – bem como a reparação e pintura dos estuques dos tetos e das paredes da cozinha e do corredor da habitação vistoriada deteriorados pelas infiltrações; 24 – Após a vistoria, foi o Demandado novamente interpelado para a realização das obras, 25 – Mas nada fez; 26 – A situação agravou-se, e em Fevereiro de 2014 começou a pingar água em cima dos móveis e do fogão, 27 – sendo necessário colocar alguidares e caixas em cima dos mesmos para recolher a água, 28 – provocando ainda o curto-circuito da lâmpada da dispensa, 29 – bem como danificando as paredes e a aduela da porta da mesma, 30 – e ainda manchas e bolor no teto do corredor junto à cozinha; 31 – A reparação dos danos causados encontra-se orçamentada em €3444 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros); 32 – Os Demandantes Diamantino da Conceição e Maria José Silva Nunes são pessoas de idade avançada, tendo, respetivamente, 89 e 82 anos de idade, 33 – com problemas de saúde, 34 – não dispondo de verbas para reparar a fração; 35 – A fração encontra-se com níveis de humidade muito altos, 36 - e com a cozinha “com buracos” e com água a pingar, 37 – o que gerou e gera nos Demandantes A e B um grande mau estar, ansiedade e nervosismo; 38 – Só no Verão de 2014 o Demandado removeu os defeitos na sua habitação, 39 – nada fazendo quanto aos danos causados no rés do chão direito. *** Fundamentação: O presente processo revestiu-se de especial complexidade ao nível da legitimidade processual ativa e passiva: a primeira por não serem Demandantes inicialmente os proprietários do rés do chão direito, fração na qual eram (também) peticionadas obras, sem que tão pouco existisse qualquer referência nos autos a se o pedido efetuado tinha a anuência/autorização dos legítimos proprietários, ou se estes, também interpelados, nada tinham feito; a segunda, por ser inicialmente Demandada uma terceira que não era proprietária, existindo ainda dificuldades de citação de ambos os Demandados. No entanto, no decurso do processo, e de modo a obstar ao proferimento de decisão formal, ainda que parcial, foram supridas as irregularidades, através da correção ao requerimento inicial supra elencada, admitida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 39.º, 41.º e 43.º, n.º 5, todos da LJP. Assim, cumpre ora apreciar de mérito. Ao Demandado foi nomeada ilustre defensora oficiosa, que não contestou, mas compareceu à audiência de julgamento. Assim, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, nem é admissível confissão sobre os factos não impugnados nos termos do artigo 574.º, n.º 4 do Código de Processo Civil atual, por não se tratarem de factos do conhecimento pessoal da ilustre defensora oficiosa nomeada. Assim, cabe aos Demandantes o ónus de provar os factos que alegaram – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que estes fizeram, nos termos supra expostos. A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, enquadrando-se na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A grande questão em apreciação respeita à origem das infiltrações e aos danos por estas causados. Relativamente aos danos, não existem dúvidas da existência dos mesmos, nem da sua origem, como acima exposto. Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se o Demandado é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências. Estamos perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual, relativa a danos causados por infiltrações de águas, sendo, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Com efeito, a par dos direitos de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, das coisas que lhe pertencem, conforme o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, ressalta expressamente a sujeição do proprietário aos limites da Lei, e à observância das restrições por ela impostas. Esse direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, de um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, e por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público, que a Lei consagra, sendo que as restrições de direito privado são as que normalmente resultam das relações de vizinhança, e têm em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos. Além de estar sujeito às restrições ou limitações que a Lei impõe, o proprietário tem obrigação de adotar as medidas adequadas a evitar o perigo criado pela sua própria atuação ou decorrente das coisas que lhe pertencem. Estabelece a Lei no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. É que tal modalidade de responsabilidade, delitual, cobrirá danos emergentes de anomalias ou avarias nos imóveis e respectivos equipamentos, cujo estado e funcionamento devem, pela sua natureza, estar sujeitos a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros. Não se diga que tal proíbe a defesa do Demandado, enquanto proprietário do imóvel, pois a presunção legal de culpa pode ser afastada mediante a prova da inexistência da culpa conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. É que quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, esta tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que a excluam. A responsabilidade assenta sobre a ideia que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa ou pessoas que detém a coisa com o dever de a vigiar. Presunção essa que o Demandado, na qualidade de proprietário da fração correspondente ao primeiro andar esquerdo, não logrou ilidir, nada tendo sido alegado, muito menos provado, que afastasse a presunção legal de culpa. Os Demandantes tinham o ónus de provar que existiu dano; o Demandado, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Ora, apenas os primeiros lograram provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, não tendo o segundo logrado afastar a presunção. Como tal, o Demandado é responsável pelos danos causados na fração propriedade dos 3.º e 4.ª Demandantes e que se encontra arrendada aos 1.º e 2.ª Demandantes, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radica na sua fração. Diga-se que não basta ser proprietário e arrogarmo-nos tal como gerador pura e simplesmente de direitos, esquecendo completamente os deveres que também aí radicam. O Demandado, apesar de interpelado sucessivamente, negou-se, inicialmente, a reparar quer a origem das infiltrações, quer as consequências das mesmas, agravando com a sua conduta os danos causados pelas mesmas, que poderiam ter sido evitados se de modo diligente, desde o Verão de 2013 tivesse desde logo procedido às reparações, as quais, como supra exposto, só realizou na sua fração passado um ano. Mais, resulta também provado que o Demandado, além de ter demorado tanto tempo a proceder à revisão das suas canalizações, continua a negar-se a reparar os danos que estas causaram no rés do chão direito, os quais sabe e reconhece como sendo da sua responsabilidade, pois no presente caso, ficou demonstrado que as infiltrações tiveram origem de canalizações da fração do Demandado, que se verificaram durante 12 meses, e que eram da máxima urgência proceder à eliminação da sua causa, bem como que tanto este reconhece que existiram, que mandou proceder a obras para as reparar. Está assim o Demandado obrigado a indemnizar os Demandantes pelos prejuízos sofridos, provocados pelas infiltrações, provenientes da cozinha da sua fração. A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveria ser o Demandado a proceder à reparação, quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Ora, não há dúvidas nem quanto à origem das infiltrações na fração do Demandado, nem quanto à existência dos danos na fração propriedade/arrendada aos Demandantes por estas provocados. Também é de louvar a intenção de reparar a origem das infiltrações, sob pena de nenhuma utilidade provir da reparação dos danos, pois de nada serviria reparar a consequência se a causa se mantivesse, sendo que, quanto a este primeiro pedido, na pendência dos presentes autos o Demandado procedeu à satisfação do mesmo, realizando obras na sua fração. Para além desse pedido, os Demandantes efetuaram ainda mais quatro pedidos distintos. No que concerne ao pedido dos Demandantes de condenação do Demandado a efetuar as reparações na cozinha, dispensa, corredor e marquise propriedade/arrendado aos Demandantes, ou, em caso de recusa, indemnizar os Demandantes pelos danos causados na fração, trata-se de dois pedidos, alternativos, a reparação pelo Demandado dos danos, ou, caso este recuse a reparação, ser o Demandado condenado a suportar os custos em que a mesma orçar, que os Demandantes estimam em €3444 (três mil oitocentos e quarenta e quatro euros). O artigo 553.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP, permite que sejam efetuados no mesmo processo pedidos alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. Assim, não tendo os Demandantes, até à data da presente sentença, efetuado qualquer opção relativamente aos dois pedidos que formularam, cabe analisar que estes efetuam um primeiro pedido, de condenação do Demandado na reparação dos danos, e que só formulam o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte deste. Em primeiro lugar, para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual o Demandado poderá cumprir, não tendo os Demandantes indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo sido indicado nenhum, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da presente sentença para o Demandado, voluntariamente, cumprir com a reparação dos danos causados na cozinha, corredor e dispensa do rés do chão direito. Quanto ao facto dos Demandantes terem peticionado, alternativamente, a indemnização correspondente ao valor da reparação da obra, caso exista incumprimento do Demandado, sendo tal valor estimado no montante de €3444 (três mil oitocentos e quarenta e quatro euros), isso é admissível, caso se venha a verificar o incumprimento, conforme supra fixado. É que, quanto à obrigação do Demandado de indemnizar os Demandantes pelos danos patrimoniais que lhes causaram, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pelo Demandado. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a reparação dos defeitos pelo Demandado, seja por este afastada, ao não cumprir com a mesma no prazo de 30 dias ora fixado, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado. Assim, caso o Demandado não cumpra com as suas obrigações no prazo de 30 dias a contar da presente sentença, é o mesmo condenado a indemnizar os Demandantes no valor da reparação dos defeitos estimado em €3444 (três mil oitocentos e quarenta e quatro euros), os quais podem ser objeto de liquidação em sede de processo de execução da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil atual. De ressaltar que os Demandantes foram diligentes no contacto com o Demandado para resolução do problema, assim que do mesmo tomaram conhecimento. Assim, os Demandantes não contribuíram por ação ou omissão para o ilegítimo agravamento da posição do responsável, arrastando no tempo o litígio que os opôs, com tal contribuindo para o agravamento dos danos, pelo que não há qualquer fundamento para redução da indemnização supra fixada. Relativamente ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória devida por cada dia decorrido sem que as obras em causa sejam realizadas, tem de se observar que a sanção pecuniária compulsória se encontra associada às prestações de facto infungível, positivo ou negativo, ou seja, àquelas prestações que só podem ser realizadas ou cuja omissão apenas se encontra adstrita ao devedor – cfr. o disposto no artigo 829.º-A, n.º 1 do Código Civil. Ora, se os próprios Demandantes peticionam, alternativamente, que o Demandado proceda à reparação da fração ou os indemnize no valor da reparação, encontram-se desde logo a admitir, ad principio, que a prestação, ainda que possa/deva ser preferencialmente realizada pelo Demandado, poderá sê-lo por terceiro, ainda que às custas do Demandado. Assim, encontramo-nos perante prestação de facto fungível (que pode ser realizada por outrem que não o Demandado), pelo que não há lugar à aplicação da sanção compulsória peticionada. Quanto ao quarto pedido efetuado, estamos perante um pedido de indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” No caso concreto, entendo serem de atender os danos não patrimoniais sofridos pelos 1.º e 2.ª Demandantes, motivados pela conduta do Demandado que, depois de sucessivamente interpelado, nada fez durante um ano, e mesmo depois desse período, apenas reparou a sua fração, deixando os Demandantes à mercê dos danos que causara na sua habitação. Mais, sendo os Demandantes A e B pessoas de idade muito avançada, tal não mereceu qualquer respeito ou consideração pelo Demandado, impedindo-os não só de viverem em condições dignas para alguém de tão provecta idade - obrigando-os a viver colocando caixas e baldes para apanhar água dentro da sua própria habitação -, como ainda forçando pessoas de saúde frágil a viverem com humidade e bolor, acrescido do desespero de cada vez que queriam cozinhar, não o poderem fazer sem que caísse água em cima do fogão! Nisto reside a gravidade do comportamento do Demandado. É verdade que a jurisprudência portuguesa tem sido algo comedida na fixação de indemnização por danos não patrimoniais. Mas não se pode só apregoar que as pessoas de idade avançada devem ser protegidas, não só pela sua sabedoria, mas também pela sua fragilidade, e depois, quando chega a hora de apreciar os danos que lhes são causados, não se valorar os comportamentos atemptórios da sua condição de vida. Os direitos pessoais devem ser respeitados por todos porque são direitos; quem o não fizer, e verificados os respetivos pressupostos, é responsável nos termos gerais (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 428). A indemnização afere-se por critérios de equidade (v. 496.º, n.º 3 do Código Civil), visando, simultaneamente, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também reprovar ou castigar a conduta do agente no plano do direito civil (STJ, 26-06-1991, cit. por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 496.º). O Demandado merece, pois, a censura do direito, pelo que também deve ser condenado no pagamento da quantia de €1000 (mil euros) aos Demandantes Diamantino da Conceição e Maria José Silva Nunes a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes causou e causa. Decisão: O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer. Em face do que antecede: a) considero o Demandado responsável pelas infiltrações relatadas nos autos; b) reconheço ainda que o Demandado só procedeu no Verão de 2014 à reparação das canalizações da sua fração que originaram as infiltrações, ou seja, já na pendência da presente ação; c) na sequência do reconhecimento efetuado na alínea a), condeno o Demandado a proceder à reparação do teto e paredes da cozinha, do corredor e da dispensa, revisão da eletricidade, substituição de tomadas e reparação da chaminé da cozinha, bem como a proceder à substituição dos móveis superiores da cozinha, tudo do rés do chão direito propriedade dos 3.º e 4.ª Demandantes e arrendado aos 1.º e 2.ª Demandantes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do proferimento da presente sentença; d) Ou, caso o Demandado se recuse a efetuar a reparação no prazo ora fixado, condeno ainda o Demandado a indemnizar os Demandantes do valor para reparação, orçamentado em €3444 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros), a liquidar em sede de processo de execução da presente sentença; e) condeno ainda o Demandado a liquidar aos Demandantes A e B o valor de €1000 (mil euros) a título de danos não patrimoniais; f) absolvo o Demandado do demais peticionado. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo. Notifique os Demandantes A, B e D da presente. Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal do Seixal, face ao Demandado ser ausente, e ao que consta do artigo 60.º, n.º 3 da LJP. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 14 de Abril de 2014 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |