Sentença de Julgado de Paz
Processo: 16/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 05/03/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 03 de Maio de 2006, pelas 10h, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 16/2006 em que são partes

Demandante: A, residente na Rua Vila Nova de Gaia

Demandada: “B”, com sede à Av. Lisboa

No início da sessão encontravam-se presentes o Demandante e o ilustre mandatário da Demandada, Exmo. Senhor Dr. C

O Demandante não apresentou testemunhas:

Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas
1 –D, casada, técnica de apoio à gestão, com domicílio profissional na Av. Porto;
2 – E, casada, técnica de apoio à gestão, com domicílio profissional na Av. , Porto;

O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracteriza e das especialidades do seu processo próprio.
A Ex.ma Senhora Juiz ouviu as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, afirmando que ambas tinham exposto com clareza as suas posições nas peças escritas e questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Pelo Demandante foram juntos aos autos dois documentos, constantes de fls. 84 a 90, dos quais, em obediência ao princípio do contraditório, se notificou de imediato a contraparte.
Face ao teor dos documentos juntos, foi pela Demandada dito nada ter a opôr a tal junção

A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO revelou-se inicialmente infrutífera
Nessa altura, em virtude da notória inviabilidade de se chegar a um acordo, a Audiência prosseguiu com audição das testemunhas arroladas pelas partes, depois de prestado o devido juramento, nos termos do art.º 559º, ex vi, art.º 635º do C.P.C.
Após a audição da primeira testemunha, as partes manifestaram ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:

TRANSACÇÃO:
Entre o Demandante e a Demandada, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1º A Demandada reconhece nesta data que o Demandante nada lhe deve nomeadamente a quantia debitada na factura emitida em 17.04.2006 com o n.º F
2º A Demandada compromete-se a levantar o equipamento powerbox na residência do Demandante logo que se proceda ao desligamento físico do sistema
3º Custas por ambas as partes, em igual proporção
4ºO Demandante considera o seu pedido satisfeito com a celebração do presente acordo, aceitando nada mais ter a reclamar da Demandada, pondo assim termo à demanda.
Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu o seguinte despacho: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”-
As partes foram logo notificadas do conteúdo do despacho antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes
Registe

Vila Nova de Gaia, 03 de Maio de 2006


(Paula Portugal)
Juíza de Paz

(Raquel Castro)
Técnica Auxiliar de Atendimento