Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 486/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO. |
| Data da sentença: | 12/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 486/2012-JPSTB. Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do Litigio: Pagamento de rendas, água e electricidade. Demandantes: A e B, residentes na Rua X, A, Charneca da Caparica. Demandado: C, Rua Y -Quinta do Conde. Valor da acção: 3. 821,13€. Do requerimento Inicial Os demandantes alegam que arrendaram, em 01 de Julho de 2011 ao demandado o prédio urbano, destinado a habitação, sito em D, Concelho de Setúbal, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, de que são proprietários, pela renda mensal de 1 000,00 €, a pagar até ao dia oito de cada mês. As despesas de água e electricidade, não obstante as facturas serem emitidas em nome dos demandantes, seriam pagas pelo arrendatário, bem como as de gás, telecomunicações ou transmissão de dados e serviços conexos relativos ao período de utilização do locado. Este entrou na posse e gozo do locado a 01-07-2011, tendo pago uma caução correspondente a um mês de renda. Em 07-05-2012, o arrendatário comunicou que iria entregar as chaves do locado. O arrendatário não efectuou o pagamento das rendas de Março e Abril de 2012. Também não efectuou o pagamento de 821,13 € relativos a consumos de água e luz. Deixou o locado em “elevado estado de degradação”. Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requerem a condenação do demandado no pagamento de 3 821,13 €, correspondentes às rendas não pagas e à indemnização de 50% destas bem como ao montante de água e luz devidos. Contestação O demandado não contestou. Tramitação Marcou-se pré-mediação para 19-11-2012, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 17-12-2012, que não se realizou, por falta do demandado que a não justificou. Remarcou-se para esta data, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Os demandantes arrendaram ao demandado, em 01 de Julho de 2011, o prédio urbano, destinado a habitação, sito em D , Concelho de Setúbal, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, de que são proprietários, pela renda mensal de 1 000,00 €, a pagar até ao dia oito de cada mês. 2 - As despesas de água e electricidade, não obstante as facturas serem emitidas em nome dos demandantes, seriam pagas pelo arrendatário, bem como as de gás, telecomunicações ou transmissão de dados e serviços conexos relativos ao período de utilização do locado. 3 – O demandado entrou na posse e gozo do locado a 01-07-2011, tendo pago uma caução correspondente a um mês de renda, que os demandantes atribuíram ao mês de Maio de 2012, último de permanência do demandado no locado. 4 - Em 07-05-2012, o arrendatário comunicou que iria entregar as chaves do locado e deixou o mesmo em 08-05-2012. 5 - O arrendatário não efectuou o pagamento das rendas de Março de 2012 e Abril de 2012. 6 - Também não efectuou o pagamento de 821,13€ relativos a consumos de água e luz, conforme documentos juntos. 7 - Deixou o locado em “elevado estado de degradação”. Fundamentação O julgado de paz é territorialmente competente para conhecer da questão, quer nos termos do n.º 1, do artigo 11.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, quer porquanto o contrato de arrendamento estabelece como competente o foro de Setúbal para dirimir conflitos emergentes do contrato. As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respectivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para habitação, sendo obrigações principais do locador ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido e do locatário pagar as rendas acordadas e no caso as despesas de água e luz do locado, no período de utilização pelo locatário, conforme contratado, bem como, nos termos da lei e do contrato, entregar o locado em bom estado de conservação salvo o desgaste do uso normal. O locatário não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Março de 2012 e de Abril de 2012, no montante de 2 000,00 €, que deveria ter pago no prazo acordado (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil). Nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, constituindo-se o locatário em mora, tem o locador direito a exigir, além do pagamento das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% das que forem devidas. Neste caso, e uma vez que o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento de rendas, assiste aos demandantes o direito a estes 50% e ao demandado a obrigação do seu pagamento. Não efectuou também o locatário o pagamento de 821,13 € relativos a pagamentos de água e luz, conforme documentos juntos em audiência, que aqui se dão como reproduzidos, a que contratualmente estava obrigado, por estes consumos respeitarem a período de utilização do locado pelo arrendatário. A acção procede por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 3 821,13€, referente às rendas não pagas, a 50% de indemnização do valor das mesmas e a às despesas de água e luz também devidas. Não foi solicitado o pagamento da renda de Maio de 2012, que também não foi pago, por os demandantes considerarem o pagamento da renda do mesmo efectuado através da caução prestada inicialmente. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado C a pagar aos demandantes a quantia de 3 821,13 € (três mil oitocentos e vinte e um euros e treze cêntimos), referente às rendas não pagas, a 50% de indemnização do valor das mesmas e a às despesas de água e luz também devidas. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado C é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€, por cada dia de atraso. Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria, no montante de 30,00 €. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Envie-se cópia ao demandado e notifique-se para efeitos de pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 26-12-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |