Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2009-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/16/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 16 de Dezembro de 2009.
Hora de Início: 15 horas Hora de Encerramento: 15h20m
Demandante: A
Demandados: B
Juíza de Paz: Sandra Marques
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante;
- A Demandada representada por C;
Ausente:
- O Ilustre Mandatário da Demandante;
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra a B, ora Demandada, e tem por objecto questão que diz respeito a responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, a Demandante, que vendeu à D algumas fotos, informando que não cobraria qualquer valor adicional pelas mesmas, desde que mencionassem o nome do fotógrafo aquando da publicação. Tendo sido publicadas as respectivas fotos no Boletim Informativo da Demandada denominado “Y”, as mesmas não tinham indicação do fotógrafo que as tirou. A Demandante foi falar com o Vereador (V) da Demandada, informou-o do seu descontentamento, solicitando que a Demandada pagasse €96 (noventa e seis euros) por cada fotografia como valor para poderem publicar as fotografias, ou, no caso de o valor ser considerado excessivo, a Demandada publicar uma reportagem sobre o estabelecimento comercial da Demandante. Em resposta, a Demandada apresentou pedido de desculpas por escrito, e informou que iria repor o crédito na próxima edição do Boletim Informativo.
Pede a Demandante a condenação da Demandada a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos causados e pela utilização indevida das fotografias, no valor de € 5000 (cinco mil euros), acrescido de juros legais, após citação da Demandada. Junta 6 documentos (de fls. 4 a 11).
Regularmente citada (fls. 15), a Demandada apresentou contestação, confessando os factos articulados pela autora, mas acrescentando que o Boletim Informativo “Y” é de distribuição gratuita, pelo que a Demandada não retirou da publicação em causa qualquer benefício. Mais conclui que pediu em devido tempo desculpas pelo lapso, deu a conhecer o crédito das fotografias e na medida em que o erro foi corrigido, e a Demandante não foi alvo de danos, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização (cfr. fls. 20 a 24). Não juntou documentos.
Designado o dia 20 de Novembro de 2009 para a sessão de pré-mediação, esta realizou-se, tendo as partes acordado em prosseguir de imediato para mediação. Realizada a sessão de mediação, informou o mediador designado que não fora possível chegar a acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 25 de Novembro de 2009. Posteriormente, a Demandante solicitou adiamento da referida audiência, em virtude do mandatário que desejava constituir nos autos apenas ter disponibilidade para o dia 9 de Dezembro de 2009, o que foi deferido.
Realizou-se a sessão de audiência de julgamento, à qual as partes compareceram, tendo a Demandante nessa data constituído mandatário. Em sede de audiência de julgamento não foram apresentadas testemunhas por nenhuma das partes, e a Demandada juntou três documentos, constituídos por três Boletins Informativos de “Y”.
Após realização da tentativa de conciliação, e face à frustração da mesma, foi marcada a presente sessão para leitura de sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é de €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil, e, bem assim, que se trata de facto ocorrido no concelho de Castro Verde, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, nº2, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada deve ou não ser condenada a indemnizar a Demandante pelos danos que lhe causou e pela utilização indevida das fotografias.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e atenta a inexistência de prova testemunhal, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a. No mês de Março de 2009, o grupo coral “X” celebrava 25 anos de existência, e, nessa data, a Demandante, efectuou uma reportagem fotográfica do acontecimento;
b. A Demandante é dona e proprietária de um estúdio fotográfico denominado “Z”;
c. Pouco tempo depois, um funcionário que é simultaneamente funcionário da Demandada e de D, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Demandante para adquirir algumas fotos efectuadas nessa reportagem;
d. O funcionário levou várias fotografias, com a factura em nome de D;
e. Nessa mesma data, a Demandante referiu que não cobraria qualquer valor adicional pelas fotos aquando da publicação das mesmas desde que mencionassem o nome do fotógrafo, nomeadamente a Demandante;
f. Tendo sido publicadas as respectivas fotos no N.º 80 do Boletim Informativo da Demandada denominado “Y” referente ao trimestre Fevereiro/Março/Abril de 2009, bem como também publicadas online na página do Boletim Informativo, as fotografias foram publicadas sem qualquer indicação do fotógrafo que as tirou;
g. A Demandante apenas pode afirmar que foi da sua autoria a fotografia constante do Documento 1, pois as outras utilizadas poderão ter sido tiradas por um fotógrafo ao serviço do estabelecimento comercial da Demandante;
h. Após a publicação, a Demandante foi falar com o Vereador da Demandada, informando-o do seu descontentamento, pelo facto de não ter sido mencionado nem o nome do estabelecimento comercial, nem do fotógrafo;
i. O Vereador sugeriu à Demandante que esta propusesse uma solução para o acontecimento;
j. No dia 6 de Maio de 2009, a Demandante entregou um documento nos serviços administrativos da Demandada, com o valor para puderem publicar as fotografias, no montante de €96,00 (noventa e seis euros), ou no caso do valor ser considerado excessivo, publicarem uma reportagem sobre o estabelecimento comercial da Demandante;
k. Em 4 de Julho de 2009, a Demandante recebeu um ofício com um pedido de desculpas por escrito da Demandada, informando que por lapso não foi dado o crédito ao estabelecimento comercial da Demandante “Z”, informando também que iria ser reposto o crédito na próxima edição do Boletim Informativo da Demandada “Y”;
l. A Demandante, em 23 de Junho de 2009, respondeu ao ofício de 4 de Julho enviado pela Demandada, e informou do seu descontentamento pela forma como o assunto em causa estava a ser tratado,
m. E por a Demandada ter remetido a responsabilidade para D;
n. Nessa mesma data, 23 de Junho de 2009, a Demandante anexou a factura do valor das fotografias tiradas por si;
o. Na publicação seguinte do Boletim Informativo “Y” propriedade da Demandada, veio publicado no canto inferior da página 23 do mesmo o seguinte: “Informação – Por lapso, na edição n.º 80 de “Y”não foram publicados os créditos das fotografias que ilustraram o artigo 25.º Aniversário das Camponesas de Castro Verde e Abril em Festa (Mondadeiras de Casével), cujo crédito é do “Z”, tendo estas sido cedidas para publicação pela D.
Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. Os danos causados à Demandante.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos das partes e os documentos juntos de folhas 4 a 11 e de folhas 39 a 41.
Apreciação de facto e de direito
Revelam os factos alinhados que, no Boletim Informativo “Y” N.º 80, referente ao trimestre Fevereiro/Março/Abril de 2009, foi publicada uma fotografia da autoria da Demandante, sem que fosse efectuada a menção de quem era o seu autor. A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos alterado e republicado pela Lei N.º 16/2008 de 1 de Abril, pois este protege como obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, as quais podem compreender, nomeadamente, as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia (cfr. artigo 1.º, n.º 1 e artigo 2.º, n.º 1, h) do citado Código).
O Código de Direitos de Autor distingue entre os direitos de carácter patrimonial e os direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. Quanto aos direitos patrimoniais, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra, nomeadamente autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, e independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade – tudo de acordo com o artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código supra citado.
Quanto aos direitos patrimoniais, o autor pode dispor deles livremente, nos termos do artigo 40.º do citado Código, podendo o autor autorizar a utilização da obra por terceiro. No entanto, ainda que tenha alienado os direitos de carácter patrimonial, o autor goza durante toda a sua vida do direito de reivindicar a paternidade da obra – cfr. artigo 56.º do referido Código.
Assiste ao autor o direito, entre outros, de autorizar a publicação pela imprensa – cfr. artigo 68.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Código citado. A par deste direito geral de utilização, existem utilizações em especial, e no que à fotografia diz respeito, há regras concretas, nomeadamente, para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor – cfr. artigo 164.º, n.º 1 do Código de Direito de Autor.
O autor da obra fotográfica tem ainda o direito de a pôr à venda, com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos – cfr. artigo 165.º, n.º 1.
Porém, também existe a obrigação da obra fotográfica conter a indicação do nome do fotógrafo, pois só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular de fotografias em que figure tal indicação, não podendo o autor, na falta desta indicação, exigir a retribuição prevista no Código de Direito de Autor, a não ser que o autor prove a má-fé de quem fez a reprodução – cfr. artigo 167.º, n.ºs 1 e 2.
Nos presentes autos, a Demandante apenas alega que uma das fotografias será de sua autoria, pelo que apenas tem a Demandante legitimidade como autora para demandar no que concerne à utilização de tal fotografia. Mas, mesmo no que concerne à utilização de tal fotografia, a Demandante reconhece que a vendeu a um terceiro, a D, que não é sequer parte na presente acção, pois entende a Demandante que a conduta indevida foi praticada pela Demandada, ao publicar a fotografia sem o seu nome. Ora, é a própria Demandante que confessa ter não só vendido a fotografia à D, mas mais do que isso, que sabia o fim a que se destinava (publicação no Boletim informativo “Y”, propriedade da Demandada), tendo até dado autorização para tal a quem lhe adquiriu a fotografia, pelo que a utilização foi efectuada nos termos atrás elencados previstos no Código de Direito de Autor. Mesmo a questão se existiria reprodução abusiva poderia ser referida, pois não foi dado como provado que a fotografia contivesse a menção do nome do seu autor, mas apesar disso, ambas as partes concordaram que era do conhecimento da Demandada que a fotografia era da autoria da Demandante, pelo que a questão do conhecimento de quem era o seu autor encontra-se ultrapassada.
Como acima foi exposto, tendo a Demandante confessado que vendeu a fotografia à D, e que autorizou a sua publicação, não há lugar a utilização indevida nos termos do Código de Direito de Autor, para efeitos de danos patrimoniais.
Mas, a Demandada, apesar de conhecer o nome da autora da fotografia, e de confessar que sabia que a Demandante tinha solicitado a sua menção aquando da publicação, não indicou na publicação o nome da mesma.
Portanto, a Demandada violou os direitos morais da Demandante, ao não reconhecer o direito de paternidade desta sobre a obra, nomeadamente não lhe atribuindo na publicação a autoria da fotografia.
Resta saber se tal conduta dá lugar a condenação em indemnização.
O Código de Direito de Autor estipula que quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de autor, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação – cfr. artigo 211.º, n.º 1.
O conceito de dolo pressupõe a intenção de causar o ilícito, o que não foi provado nos presentes autos. Quanto à mera culpa, ela tem de ser apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 1 do Código Civil, cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. O n.º 2 do mesmo artigo 487.º estipula ainda que o critério para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Não existe na matéria objecto dos presentes autos presunção legal de culpa, cabendo à Demandante provar que existiu culpa da Demandada na autoria da lesão, o que a Demandante não fez. Para mais, a conduta da Demandada teria sempre de ser apreciada pelo critério de um bom pai de família, o que, transposto para o caso concreto, tratando-se de uma pessoa colectiva, que procede à publicação de um boletim informativo trimestral, os artigos publicados têm de ser cuidadosamente revistos, por forma a que não saiam com inexactidões ou erros, como no caso dos autos. Mas ainda que a Demandada não tenha cumprido com esses deveres de cuidado na publicação, certo é que, assim que lhe foi dado conhecimento do erro, foi este de imediato corrigido, na edição imediatamente seguinte, referindo expressamente que o autor da fotografia era a Demandante. Pelo que, pautou a Demandada a sua conduta pela de um bom pai de família, pois, tendo-se apercebido da não publicação do nome, tratou de corrigi-lo logo na edição seguinte.
Isto porque os direitos que a Lei pretende proteger é o de não serem as obras usurpadas por outrem, auferindo lucros às custas das mesmas, com subtracção do nome do verdadeiro autor. Nos presentes autos, não foi o caso. Tratou-se de erro que foi de imediato corrigido, na senda do provérbio “o seu a seu dono”.
Para mais, no caso em concreto, a Demandante não elenca um único facto referente aos danos sofridos, limitando-se, após a descrição dos factos, a terminar com um pedido de condenação da Demandada a indemnizá-la no valor de €5000 por todos os danos causados e pela utilização indevida das fotografias sem mencionar o nome do fotógrafo ou do estabelecimento comercial. Ora, a Demandante não indicou sequer se teve perdas ou danos, e qual o montante dos mesmos. Portanto, não pode existir condenação em indemnização por danos que se desconhece em concreto se existem e quais são. No caso em apreço, a Demandante não invocou qualquer dano no requerimento inicial, sem que, do provado, resultasse qualquer quantificação de eventual dano. Para mais é imprescindível que os factos relativos aos eventuais danos sejam articulados no requerimento inicial para que possam ser contraditados e o julgador os possa ter em conta. Para além disso, ou seja da descrição dos danos, seria ainda necessário que se demonstrasse a relação de causalidade adequada destes com o facto ilícito.
Nestes termos, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, pois não é aplicável o artigo 211.º, n.º 1, pois não foi provado que existisse dolo ou mera culpa da Demandada, nem foram provados os danos resultantes da violação.
Em resumo, a Demandante goza de protecção legal ao abrigo do Código de Direito de Autor, revestindo-se tal protecção em duas modalidades: utilização da obra e paternidade sobre a mesma. A utilização e publicação da obra foram autorizadas pela Demandante, pelo que não há violação. Quanto à paternidade da obra, foi o referido direito violado, por não ter sido colocado o nome da autora junto da fotografia. Porém, não provou a Demandante que existisse dolo ou mera culpa da Demandada, e nem sequer articulou quais os danos sofridos, muito menos tendo efectuado prova dos mesmos, pelo que não pode haver lugar à condenação da Demandada em indemnização à Demandante. Não tendo sido invocado qualquer dano não se verificam todos os pressupostos exigíveis para haver lugar à obrigação de indemnizar, pelo que a acção improcede por não provada.
A Demandante não requereu a condenação em nada mais que não fossem os danos causados, pelo que não pode este Julgado de Paz condenar em mais ou em objecto diverso do que o peticionado.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
V – CUSTAS:
Face ao facto da Demandada ter sido absolvida do pedido, é a Demandante condenada nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Porém, a Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da entrada da presente acção, pelo que apenas terá de liquidar os restantes € 35 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da presente data.
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandante numa penalização de €10 por cada dia de atraso (art.º 8.º e 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Devolva €35 à Demandada.
Registe e notifique ao ilustre mandatário da Demandada por fax.
Da sentença que antecede foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma às partes presentes.
Castro Verde, Julgado de Paz, 16 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
Sandra Marques
A Técnica
Alexandra Batista