Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 08/13/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1.700,00 €, referente ao pagamento dos honorários de uma prestação de serviços celebrado entre ambos.

Juntou 5 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado o valor pago a título de avença, e lateralmente pede uma indemnização alegando prejuízos resultantes da deficiente prestação de serviço da demandante, concluindo pela improcedência da acção e a condenação daquela no valor por si reclamado.

Juntou 15 documentos.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à responsabilidade da Demandada, no pagamento do valor peticionado pela demandante, o decurso da cerebração entre ambas de um contrato de prestação de serviço e da legalidade e admissibilidade do pedido da demandante quanto à indemnização requerida.

Da legalidade da indemnização requerida pela demandada.

A demandada vem a sua contestação, deduzir um pedido indemnizatório, contra a demandante, que computa em € 2000, alegando o incumprimento negligente desta no exercício do contrato de prestação de serviços realizado entre ambos.

Ora, tal pedido só é legalmente possível e admissível por parte da demandada, desde que formulado através de reconvenção, atendendo ao valor da acção que é de € 1.700,00, e só nas duas situações prescritas no art. 48º, nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, ou seja para obter compensação de créditos (possível nos presentes autos) ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. A demandada contudo, não preencheu tal requisito, não denominou nem individualizou a factualidade que se propunha provar, para aí obter uma possível compensação dos alegados créditos com os da demandante, que deveria ter expressamente declarado, o que também não fez, resultando assim o não preenchimento dos requisitos do art. 847º do Código Civil. É que, a reconvenção é uma acção distinta, e sendo admissível, só deve utilizar-se, quando o crédito invocado pelo demandado é superior ao do demandante, invocando a compensação até aquele limite, caso contrário, o demandado deve invocar a compensação mas defendendo-se através da excepção peremptória, esta é a posição maioritária da nossa jurisprudência, cfr. Ac. da R.P., 26.04.93,proc.9220810,www.dgsi.pt – “ A compensação pode ser deduzida em defesa como excepção peremptória, só importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar. Se o réu se propõe obter a compensação por um crédito que não exceda a compensar e, para tanto, deduzir reconvenção, o tribunal é livre para qualificar a defesa como excepção…”.No caso em apreço, a demandada deveria ter deduzido reconvenção, invocando a excepção da compensação até ao valor de 1.700,00 €, e pedindo o excedente ou seja € 300 em sede de reconvenção. Assim por todo o exposto, julgo inadmissível o pedido indemnizatório, deduzido pela demandada contra a demandante, nos termos formulados na presente acção.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.


FACTOS PROVADOS

1- A demandante é prestadora de serviços na Área de Contabilidade.

2-Em Setembro de 2005, iniciou para a demandada a prestação de serviços na qualidade Técnico Oficial de Contas (TOC).

3- O contrato entre ambas, foi celebrado verbalmente, para o qual acordaram o valor mensal de €100.00, pelos serviços prestados pela demandante na qualidade de TOC.

4- Os últimos pagamentos efectuados pela demandada, referem-se ao período de Março a Julho de 2006.

5- Desde Agosto de 2006 a Dezembro de 2007, que a demandada nada pagou à demandante.

6- Pelo que esta é credora da quantia de € 1700.00.

3-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes em 1 e 2, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que os restantes resultaram dos documentos juntos a fls. 4 a 11, pela sua não impugnação pela demandada em sede de contestação, nomeadamente, os recibos emitidos pela demandante, quanto ao valor e meses ali referidos, deles resultando o valor da avença mensal acordado entre as partes, art. 347º, nºs 1 e 2 do C.C.
Revelou ainda o depoimento da demandante que foi isento, coerente e credível, relativamente aos factos sobre os quais depôs.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova bastante ou credível.

4- DIREITO

A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor peticionado pela prestação dos serviços efectuados.

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços de técnica de contas, recebendo em contrapartida, o montante de € 100,00, mensais.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C., o que no caso em apreço não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento das prestações desde Agosto de 2006 até Dezembro de 2007, ou seja o montante global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros.

Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Conforme decorre dos autos resultou assente que a Demandante, efectivamente prestou os serviços relativamente aos meses reclamados, contudo, a Demandada não pagou o respectivo preço.
Nestes termos, temos de deferir o peticionado pela demandante, e em conformidade, condenar a demandada a pagar à demandante o valor de € 1.700,00, relativamente à prestação de serviços por aquela realizados, no período acima referido.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno a demandada ao pagamento de 1.700,00 €.

Custas:

O cargo da demandada, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Miranda do Corvo, 13 de Agosto de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)