Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 08/13/2008 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1.700,00 €, referente ao pagamento dos honorários de uma prestação de serviços celebrado entre ambos. Juntou 5 documentos. Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado o valor pago a título de avença, e lateralmente pede uma indemnização alegando prejuízos resultantes da deficiente prestação de serviço da demandante, concluindo pela improcedência da acção e a condenação daquela no valor por si reclamado. Juntou 15 documentos. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à responsabilidade da Demandada, no pagamento do valor peticionado pela demandante, o decurso da cerebração entre ambas de um contrato de prestação de serviço e da legalidade e admissibilidade do pedido da demandante quanto à indemnização requerida. Da legalidade da indemnização requerida pela demandada. A demandada vem a sua contestação, deduzir um pedido indemnizatório, contra a demandante, que computa em € 2000, alegando o incumprimento negligente desta no exercício do contrato de prestação de serviços realizado entre ambos. Ora, tal pedido só é legalmente possível e admissível por parte da demandada, desde que formulado através de reconvenção, atendendo ao valor da acção que é de € 1.700,00, e só nas duas situações prescritas no art. 48º, nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, ou seja para obter compensação de créditos (possível nos presentes autos) ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. A demandada contudo, não preencheu tal requisito, não denominou nem individualizou a factualidade que se propunha provar, para aí obter uma possível compensação dos alegados créditos com os da demandante, que deveria ter expressamente declarado, o que também não fez, resultando assim o não preenchimento dos requisitos do art. 847º do Código Civil. É que, a reconvenção é uma acção distinta, e sendo admissível, só deve utilizar-se, quando o crédito invocado pelo demandado é superior ao do demandante, invocando a compensação até aquele limite, caso contrário, o demandado deve invocar a compensação mas defendendo-se através da excepção peremptória, esta é a posição maioritária da nossa jurisprudência, cfr. Ac. da R.P., 26.04.93,proc.9220810,www.dgsi.pt – “ A compensação pode ser deduzida em defesa como excepção peremptória, só importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar. Se o réu se propõe obter a compensação por um crédito que não exceda a compensar e, para tanto, deduzir reconvenção, o tribunal é livre para qualificar a defesa como excepção…”.No caso em apreço, a demandada deveria ter deduzido reconvenção, invocando a excepção da compensação até ao valor de 1.700,00 €, e pedindo o excedente ou seja € 300 em sede de reconvenção. Assim por todo o exposto, julgo inadmissível o pedido indemnizatório, deduzido pela demandada contra a demandante, nos termos formulados na presente acção. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova bastante ou credível. 4- DIREITO A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor peticionado pela prestação dos serviços efectuados. Custas: O cargo da demandada, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Miranda do Corvo, 13 de Agosto de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |