Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 397/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | COM JUNÇÃO DE DOCUMENTO E ACORDO |
| Data da sentença: | 01/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 05 de Janeiro de 2007, pelas 15 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 4 dos presentes autos. Demandada: B, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos. Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente o Representante Legal da Demandada, C, melhor identificado a fls. 34 dos presentes autos, que não apresentou quaisquer testemunhas. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência. A Mmª Juíza declarou aberta a audiência, começando por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. De seguida, foi dada a palavra às partes para requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. No decorrer da exposição dos factos, efectuada pelo Legal Representante da Demandada, por este foi requerida a junção aos presentes autos de um documento, pelo que a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho “O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade do documento junto na presente audiência pelo Legal Representante da Demandada, ordeno desde já a junção aos presentes autos de cópia autenticada dos mesmos”.
O Demandante foi imediata e pessoalmente notificado do documento junto, bem assim do presente despacho, nada tendo a opor ou a requerer. Seguidamente, a Mmª Juíza efectuou a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio nos termos do seguinte: ACORDO Cláusula Primeira Cláusula Segunda A referida assembleia terá como ordem de trabalhos, além de outros, os seguintes pontos:a) eleição da comissão de fiscalização; b) apresentação e discussão das contas anuais em falta, relativas aos anos anteriores, e bem assim do ano corrente. Cláusula Terceira Face ao que antecede, o demandante desiste do pedido de destituição da comissão em funções, que havia formulado.Cláusula Quarta As Custas serão a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.Cláusula Quinta As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA “Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Mais decido absolver a Demandada do pedido de destituição da comissão em funções, contra si formulado pela Demandante. Custas nos termos do Acordo celebrado. (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) |