Sentença de Julgado de Paz
Processo: 397/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COM JUNÇÃO DE DOCUMENTO E ACORDO
Data da sentença: 01/05/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos 05 de Janeiro de 2007, pelas 15 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 4 dos presentes autos.
Demandada: B, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos.
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente o Representante Legal da Demandada, C, melhor identificado a fls. 34 dos presentes autos, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
A Mmª Juíza declarou aberta a audiência, começando por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
De seguida, foi dada a palavra às partes para requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
No decorrer da exposição dos factos, efectuada pelo Legal Representante da Demandada, por este foi requerida a junção aos presentes autos de um documento, pelo que a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
“O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade do documento junto na presente audiência pelo Legal Representante da Demandada, ordeno desde já a junção aos presentes autos de cópia autenticada dos mesmos”.

O Demandante foi imediata e pessoalmente notificado do documento junto, bem assim do presente despacho, nada tendo a opor ou a requerer.

Seguidamente, a Mmª Juíza efectuou a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio nos termos do seguinte:


ACORDO
Cláusula Primeira
Após explicação recíprocas, compromete-se a Demandada a, realizar uma assembleia geral de comproprietários, no dia 14 de Abril de 2007, em hora a determinar.
Cláusula Segunda
A referida assembleia terá como ordem de trabalhos, além de outros, os seguintes pontos:
a) eleição da comissão de fiscalização;
b) apresentação e discussão das contas anuais em falta, relativas aos anos anteriores, e bem assim do ano corrente.
Cláusula Terceira
Face ao que antecede, o demandante desiste do pedido de destituição da comissão em funções, que havia formulado.
Cláusula Quarta
As Custas serão a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.
Cláusula Quinta
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
“Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de destituição da comissão em funções, contra si formulado pela Demandante.

Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.”
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as partes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art. 300º do C.P.C. e n.º 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 05 de Janeiro de 2007.

(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)