Sentença de Julgado de Paz
Processo: 184/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
Data da sentença: 01/31/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 3.400€ (três mil e quatrocentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatário: E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a devolverem duas faixas de homem, dois saiotes em tecido branco com barra de renda feita à mão e um manto/véu de noiva em renda guipure, peças de vestuário pertencentes ao Demandante, e ainda a pagarem a quantia de 3.000€ (três mil euros) a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a pagarem 50€ (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega das peças, contados desde a data fixada até efectiva entrega, ou caso não entreguem a pagarem 400€ (quatrocentos euros) equivalente ao preço das peças de vestuário. Juntou procuração forense e documentos.
Procedeu-se à citação dos Demandados, que contestaram dizendo-se proprietários das peças de vestuário, e impugnando os factos alegados no requerimento inicial por falsidade, dizendo ainda que nunca o Demandante perdeu qualquer actuação por falta das peças reclamadas.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
No artigo 2º da sua contestação os Demandados declaram aceitar o vertido nos artigos 1º a 10º do requerimento inicial da Demandante, pelo que por acordo das partes, e de acordo com os documentos juntos, resulta provado que:
1. O Demandante é uma associação, cujos estatutos foram aprovados por despacho Ministerial de 17/03/1969, publicados no Diário do Governo, n.º oitenta e três, III série, de 08/04/1969 (art. 20º do Decreto 32946 de 3/8/43) – fls. 20 a 26, 44 a 53.
2. Tem por fim proporcionar aos seus associados e respectivas famílias assistência e cultura, por meio de excursões, récitas, concertos, sessões solenes, serões culturais, exposição de trabalhos artísticos, jogos autorizados, bibliotecas, visitas de interesse cultural, entre outros – fls. 20 a 26, 44 a 53.
3. Constituem património do Demandante os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso, os legados e outras liberalidades que não impliquem encargos, e são suas receitas as jóias e as quotizações dos associados, nos montantes a fixar em assembleia-geral, bem como quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos, o aluguer das instalações do clube e o produto de festas ou outras iniciativas legais destinadas a fazer face a despesas extraordinárias – fls. 20 a 26, 44 a 53.
4. No prosseguimento dos seus fins constituiu um x, fundado em Julho de ..., que tem a designação de “ F” – fls. 20 a 26, 44 a 54v.
5. O F do Demandante é composto por vários elementos que se distribuem pelo corpo de baile, corpo etnográfico e Tocata – fls. 54 e 54v.
6. Do corpo etnográfico fazem parte e destacam-se, entre outros, o traje dos Noivos, o de Serandeiro, o de Homem da Palhoça, o de Romeiro, o de ir a Deus, o de ir à Feira, o de Domingar, Lavadeira Rica e Pobre, Ceifeiros, Podadores e Pastores – fls. 54 e 54v.
7. Sempre manteve uma conduta fiel aos objectivos que levaram à sua criação, não permitindo que caiam no esquecimento os ensinamentos da cultura popular e preservando os usos e costumes das pessoas, da terra e da região – fls. 54 e 54v.
8. Ao longo dos anos inúmeras foram as suas actuações e participações, quer em Portugal, quer no estrangeiro, e nos mais diversos eventos, nomeadamente em festivais de folclore e em canais televisivos – fls. 54 e 54v.
9. Fazem parte do “guarda- roupa” do rancho Demandante inúmeras peças e acessórios de vestuário e outros complementos – fls. 70 a 73.
10. Grande parte dessas peças de vestuário e acessórios são ofertas que efectuam àquele, pelo que muitos são os bens deste género que integram o seu património.
Por reconhecimento dos Demandados, resulta provado que:
11. Os Demandados foram membros integrantes do F da Demandante até 31.07.2010, data em que actuaram num Festival, no concelho de Santa Maria da Feira (3º da contestação).
12. Antes da actuação referida no ponto anterior, porquanto tal era prática aquando de cada actuação, o Demandante entregou ao Demandado uma faixa de cor preta, casaco de noivo, chapéu e guarda-chuva, indumentária que o Demandado usava enquanto “noivo” nas actuações (5º da contestação).
13. Os Demandados têm conhecimento de que a Presidente do F há meses leva a efeito diligencias várias, junto de elementos – directa ou indirectamente – ligados aos Demandados, nomeadamente em, Santa Maria de Lamas, Paços de Brandão e Espinho, no sentido de restituição daquelas peças (30º contestação).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou ainda provado que:
14. Os dois saiotes brancos com barras de renda feita à mão e o manto/véu em renda guipure, e outras peças, são propriedade do Demandante, tendo sido doados ao Demandante por G, em 05.05.2008 (fls. 67), a qual sob juramento esclareceu o Tribunal que gastou 100€ em cada saiote e 200€ no tecido para o manto/véu do qual fez dois, um que ela usa e outro que é o véu em causa nos autos.
15. As peças referidas no n.º 12 e 14 foram usados, nomeadamente, pelo casal que fazia a figuração de Noivos, que deixaram o F quando ela foi estudar para Coimbra, momento em que passaram a ser emprestados aos Demandados para a mesma figuração.
16. Os Demandados desempenharam entre outras intervenções (fls. 54), pelo menos duas figurações no F do Demandante com vestes brancas e vermelha (fls. 64) e de noivos com vestes pretas e branca (fls. 65).
17. A roupa pertença do Demandante é emprestada aos elementos figurantes e dançantes, sendo por regra, entregue aos mesmos no início do espectáculo e devolvida por estes no fim do mesmo.
18. As peças referidas, nos pontos 9, 12 e 14 anteriores, são propriedade do Demandante tendo a faixa vermelha sido usada e doada ao Demandante pelo falecido H; a faixa preta doada também pelo falecido H ao Demandante, esta usada pelo menos por dois elementos (pelo próprio e pelo I) antes do Demandado.
19. O Demandante emprestou aos Demandados para uso nas actuações uma faixa vermelha original, de pura lã, que não foi devolvida por estes, no valor de cerca de 50€ em casa da especialidade.
20. Posteriormente o Demandante emprestou aos Demandados para uso nas actuações, uma faixa preta, no valor de cerca de 50€ em casa da especialidade; dois saiotes brancos com barras de renda feita à mão e o manto/véu em renda guipure, referidos no nº 14, no valor aproximado de 300€ (200€ dos saiotes e 100€ do véu), que também não foram devolvidas por estes.
21. Os Demandados não formalizaram a sua saída como elementos do F do Demandante.
22. Desde 31.07.2010 o Demandante está impedido de exibir as peças que se encontram na posse dos Demandados na figuração dos “Noivos”.
23. O Demandante possui outros véus no seu espólio que também foram doados, nomeadamente pela funerária, caracterizando-se estes por renda comum utilizada para a ornamentação dos caixões.
24. No dia 13.08.2010, nas Animações das Noites do Parque, nas Tasquinhas de Santa Maria de Lamas, o F dos adultos do Demandante participou desfalcado dos Demandados (elementos que asseguravam a figuração da indumentária dos Noivos), estando o grupo a contar com a presença destes, tendo o Demandante recebido o valor contratualmente estipulado face ao relacionamento com a J (fls. 74).
25. O F do Demandante não participou em Agosto de 2010 na Romaria de N. Sr.ª da Piedade, organizada pela K, em Santa Maria da Feira.
26. O Demandante solicitou verbalmente através de vários dos seus elementos, e por cartas dirigidas aos Demandados, a entrega das peças em causa nos autos (fls. 55 a 58), não tendo os Demandados respondido àquelas, nem entregue as peças antes e ali solicitadas.
27. Em 02.01.2011 o Demandante foi convidado (fls. 59 a 63) e participou no VII Certame de Cantares de Reices de Boi Morto, na Corunha, em Espanha, onde actuou com o grupo de cantares e dança, incluindo a indumentária dos Noivos (fls. 84 e 85), sem as peças que ainda estão na posse dos Demandados, actuando a Noiva com um véu emprestado e sem saiotes, tendo recolhido o primeiro lugar com um prémio de 1.000€ (mil euros), facto este de conhecimento público, tendo sido inclusivamente noticiado no jornal Terras da Feira de 24.01.2011.
28. Durante as actuações dos ranchos folclóricos a indumentária dos “Noivos” é sempre a mais esperada e apreciada pelo público por ser, tradicionalmente, a mais vistosa, impondo a tradição que o véu da Noiva seja diferente dos demais.
29. Os elementos que fazem parte do grupo de cantares e danças do Demandante não têm nenhum contrato, havendo a prática de confiança na presença e quando os elementos faltam aos ensaios prévios aos espectáculos, ensaia-se um plano alternativo para a eventualidade dessa falta se concretizar.
30. O Demandante é um Grupo muito conceituado e conhecido a nível nacional e internacional.
31. Em Agosto a G, em nome do Demandante, solicitou a outro elemento do F para pedir a devolução das peças aos Demandados, tendo esta informado que só estaria com a Demandada na sexta-feira.
32. Na 3ª semana de Agosto, em 19.08.2010 (5ª feira), o Demandante, na pessoa de G, dirigiu-se a casa dos Demandados solicitando a entrega das peças objecto dos presentes autos, depois desta (G) a 17.08.2010 (3ª feira) ter solicitado telefonicamente à irmã (L - mãe do Demandado e sogra da Demandada) que diligenciasse pela devolução das peças ao Demandante no máximo até 20.08.2010 (6ª feira).
33. A Demandada comprometeu-se junto da sogra (L) a devolver as peças ao Demandante naquela data (20.08.2010).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 20 a 26; 44 a 74; 84 e 85 dos autos.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Relativamente ao depoimento das testemunhas G e L, irmãs, aquela Tia dos Demandados e esta mãe do Demandado e sogra da Demandada, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos, regista-se que as mesmas prestaram depoimento de modo credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depuseram, verificando-se correspondência nos depoimentos relativamente aos factos ocorridos em Agosto de 2010. Também se verificou o conhecimento directo do teor da conversa tida entre Demandada e sogra, bem como o compromisso assumido por aquela em pessoalmente entregar as peças ao Demandante face ao pedido da sogra e à relação familiar em causa. Este Tribunal registou que o facto de ter ficado acordado entre as irmãs que a Demandada iria devolver as peças ao Demandante na 6ª feira (20.08.2010) e o facto da testemunha G ter ido a casa daquela na 5ª feira anterior (19.08.2010) exigir a sua devolução, originou uma situação familiar conflituosa, encontrando-se em consequência as irmãs de relações cortadas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provada a aferição de danos morais e prejuízos económicos para o Demandante, para além do que resulta dos factos dados como provados. Designadamente pelo facto de resultar provado que o espólio do Demandante contem peças que poderiam ter sido utilizadas, em vez das que se encontravam na posse dos Demandados, com diferente dignidade é certo, mas não ficaram impedidas as actuações apenas por falta de parte do traje indumentária dos Noivos. Contudo, não foi essa a opção do Demandante que entendeu não encontrar solução no seu espólio de vestuário para que o traje desta figuração (Noivos) continuassem a actuar. Também não resultou provado que o Demandado tenha devolvido a faixa de homem de cor vermelha, nem a faixa de homem de cor preta. Assim como não resultou provado que as restantes peças de roupa objecto dos autos (dois saiotes e um véu) lhes tivessem sido doadas em Março, previamente a terem decidido deixar de actuar em representação do Demandante.
Verifica-se neste processo que o que está verdadeiramente em causa não são questões objectivas, nem análise técnico jurídica, mas questões subjectivas comunitárias, incluindo relacionamentos familiares.
Entende este tribunal que a pretendida melhoria das relações interpessoais em causa (boa relação comunitária, bem como entre familiares), não se alcança através de qualquer tipo de decisão judicial, a qual visa a análise técnico jurídica das situações através da subsunção de normas legais ao caso concreto.
A resolução efectiva das relações interpessoais deve ser encontrada por outras vias de resolução de litígios, que possibilitem um trabalho conjunto, participativo e cooperativo das partes, onde para além das questões objectivas são investigadas, analisadas e tratadas as questões subjectivas. Tal é possível, em Santa Maria da Feira, neste Julgado de Paz, através da aceitação e participação voluntária na Pré Mediação e Mediação, que implica um compromisso das partes em trabalharem cooperativamente o seu diferendo, com o auxílio do Mediador de Conflitos, esclarecendo e compreendendo com verdade toda a situação. É assim, um trabalho possível, por via do qual pacificamente se pode concluir o processo, fase essa que se realizou nestes autos, mas na qual as partes não lograram conseguir chegar a acordo.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Nos presentes autos visa-se apurar se determinadas peças de vestuário, são propriedade do Demandante, ou se as mesmas são propriedade dos Demandados, vindo ambas as partes alegar a sua propriedade tem origem em doação da mesma pessoa (G).
O regime legal das doações encontra-se previsto no artigo 940º e seguintes do Código Civil (CC), nos termos do qual se considera doação um contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, assume uma obrigação em benefício do outro contraente.
Dispõe o artigo 947º/2 do CC que “a doação de coisas móveis … não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.”
Dos presentes autos resulta provado que, o Demandante é proprietário da faixa de homem em cor vermelha, e da faixa de homem em cor preta, que adquiriu por doação. No que diz respeito às restantes peças de roupa em causa nos autos - dois saiotes em tecido branco, ambos com barra de renda feita à mão e um manto/véu de noiva em renda guipure - resulta provado que os mesmos são propriedade do Demandante desde 05.05.2008, adquiridos por doação gratuita de G, que se verificou pela tradição das coisas, formalizada em documento escrito (fls. 67).
As peças em causa foram recebidas e consequentemente aceites, pelo Demandante que as emprestou aos Demandados para utilização, nas actuações, em sua representação.
A doação tem como efeitos essenciais, nomeadamente, para além da obrigação de entregar a coisa a consequente transmissão de propriedade desta ou da titularidade do direito (art. 954º CC).
Os Demandados alegam que a posse das peças em causa se justifica porque as mesmas em Março de 2010 lhes foram doadas por G, facto este que para além de não ter resultado provado, sempre seria uma doação de bem alheio porquanto posterior à doação e entrega efectuada ao Demandante com a qual transmitiu a propriedade e a titularidade de qualquer direito sobre as peças de vestuário em causa (956º CC).
Efectivamente, não resultou provado que os Demandados tenham sido contactados, com espírito de liberalidade de terceiro proprietário, de forma verbal, escrita ou outra, no sentido de concretização de qualquer intenção de lhes serem doados os objectos de vestuário em causa nos autos. Bem como não resultou provado que tenham entregue ao Demandante a faixa de homem vermelha, nem a faixa de homem preta. O ónus da prova de tais factos, cumpria aos Demandados que não os lograram provar, inexistindo qualquer título que justifique a sua posse por estes.
Diferentemente, resulta provada a titularidade e propriedade do Demandante dos objectos de vestuário em causa nos autos (faixa de homem vermelha; faixa de homem preta; dois saiotes; um véu de renda guipure), bem como que os mesmos se encontram na posse dos Demandados porque lhes foram entregues pelo Demandante para actuarem com a obrigação de os restituírem findas as actuações.
Encontramo-nos no âmbito jurídico de um contrato de comodato, nos termos do qual, gratuitamente, uma parte entrega à outra certa coisa móvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir (1129º CC), e as demais obrigações previstas no art. 1135º CC.
A responsabilidade pela perda ou deterioração das coisas entregues é do comodatário, ou seja, no caso concreto dos Demandados, cumprindo-lhes a obrigação de restituição daquelas logo que o uso finde, independentemente de interpelação (1137º), no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o seu fim (art. 1043º por remissão do art. 1137º/3 CC).
Sucede que o Demandante para além das interpelações extra judiciais, procedeu com a presente acção à interpelação judicial dos Demandados para procederem à entrega das peças e acessórios de vestuário que lhes emprestou, e se encontram em causa nos presentes autos (uma faixa de homem cor vermelha; uma faixa de homem cor preta; dois saiotes em tecido branco com barras de renda feita à mão e um manto/véu de noiva em renda guipure), ou em alternativa no pagamento de 400€ equivalente ao custo das mesmas.
A não restituição daqueles bens, constitui uma violação do art. 1135º al. h) CC, incorrendo os Demandados em responsabilidade civil nos termos do art. 798º e seguintes do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Incumbia aos Demandados provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 799º CC), o que não lograram demonstrar, termos em que será de presumir que a sua conduta é culposa (arti. 798º e 799º CC), termos em que os direitos peticionados pelo Demandante assistem-lhe (468º CPC), e a sua escolha pertence aos Demandados (543º/2 CC) de acordo com o peticionado.
O Demandante peticiona ainda a condenação dos Demandados no pagamento de 2.000€ a título de danos patrimoniais relativos à perda de contratações para actuações do F.
Sucede que não obstante resultar provado que o F do Demandante em 2010 não actuou em algumas ocasiões (na Maia e em Santa Maria da Feira), não resultou provado qualquer cancelamento, nem seu fundamento, por parte das respectivas Comissões Organizadoras.
Termos em que, apesar de resultar provado o facto ilícito e culposo dos Demandados, não resulta da matéria probatória danos para o Demandante em concreto por perdas de actuações do F, nem o nexo causal entre o facto e os danos, não resultando assim a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (483º CC) que geram a obrigação de indemnizar.
O ónus da prova cumpria ao Demandante, de acordo com as citadas disposições legais. Uma vez que não o logrou fazer, como era sua obrigação legal, este tribunal não tem elementos suficientes para apreciar o peticionado, nem para responder à questão de saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante, absolvendo-se em conformidade nessa medida os Demandados.
Mais peticiona o Demandante a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 1.000€ a título de danos não patrimoniais, traduzidos na afectação negativa da sua imagem junto do público, afectando a sua honorabilidade, credibilidade e prestígio, que implicarão um significativo esforço de reparação e reconstrução.
O ónus da prova cumpria à Demandante, que não logrou fazer, como era sua obrigação legal.
Acresce que resulta dos autos provado que o Demandante no inicio do corrente ano de 2011 foi convidado e participou no VII Certame de Cantares de Reices de Boi Morto, na Corunha, em Espanha (fls. 59 a 63), onde actuou com o grupo de cantares e dança, incluindo a indumentária dos Noivos (fls. 84 e 85), sem as peças que ainda estão na posse dos Demandados, actuado a Noiva com um véu emprestado e sem saiotes, tendo recolhido o primeiro lugar com um prémio de 1.000€ (mil euros).
Termos em que, aceitando-se a existência e verificação de algumas situações incomodas ou desagradáveis para o Demandante, não se verifica a existência de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (art. 496º CC), absolvendo-se em conformidade nessa medida os Demandados por falta de prova.
Por último o Demandante requer a condenação dos Demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829ºA CC, no valor de 5€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das peças e acessórios de vestuário em causa nos presentes autos, contados da data fixada até à efectiva entrega das mesmas.
A sanção em causa visa reforçar o devedor ao cumprimento. Traduz-se numa ameaça para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal, e a mesma é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis, questão esta que se traduz na possibilidade (fungível) ou impossibilidade (infungível) da prestação ter lugar através ou não do cumprimento por terceiro. Sendo que em relação às prestações de facto fungíveis o credor tem a faculdade de requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (828º CC).
Neste sentido resulta do sumário do Ac. RC n.º 1506/03.5TBPBL.C1 de 09-02-2010 o seguinte: “I - A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C. Civ. tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. II - O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção. III - O nº 1 do artº 829º-A, C. Civ. assume uma vertente sancionatória de natureza judicial reservada às obrigações de prestação de facto infungível. IV - De acordo com o disposto no artº 767º do C. Civ., o cumprimento por terceiro só não é admissível – sendo, nesse caso, a prestação infungível -, se tiver sido acordado expressamente que a prestação deve ser feita pelo devedor, ou se a substituição por outrem prejudicar o credor. V - Saber se a prestação é ou não fungível é uma questão cuja resposta se surpreende, em termos práticos, na afirmação ou na negação da possibilidade de aquela poder ser cumprida por terceiro…”.
Resultando verificada que a prestação em causa nos presentes autos é de natureza fungível, desde logo pelo facto do Demandante requerer a condenação dos Demandados em pedidos alternativos, cuja escolha cabe a estes.
Resulta do disposto no art. 548º CC que na execução o credor, pode exigir que o devedor, dentro de um prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Termos em que entende-se não ter aplicabilidade nesta fase a aplicação e condenação dos Demandados numa sanção pecuniária compulsória, absolvendo-se os mesmos em conformidade.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os Demandados a entregarem ao Demandante as peças e acessórios de vestuário que lhes emprestou, e se encontram em causa nos presentes autos (uma faixa de homem cor vermelha; uma faixa de homem cor preta; dois saiotes em tecido branco com barras de renda feita à mão e um manto/véu de noiva em renda guipure), ou em alternativa no pagamento de 400€ equivalente ao custo das mesmas.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, em face do decaimento da presente acção a Demandante é condenada a 85% da taxa única, que ascende a 59€ (cinquenta e nove euros), devendo proceder ao pagamento dos 24€ (vinte e quatro euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandados condenados a 15% da taxa única, devendo proceder-se à devolução de 24€ (vinte e quatro euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes de acordo com o solicitado pelas mesmas.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Janeiro de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)