Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/09/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandado: B.

2. – OBJECTO DO diferendo
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada: a) a pagar-lhe o valor de € 71,50, a título de danos patrimoniais causados; ou, se assim não se entender, b) a proceder à substituição da bateria avariada por uma nova, de igual capacidade, ao abrigo da garantia legal de bom funcionamento.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que comprou à Demandada em 19-05-2009, no seu estabelecimento de Coimbra, uma bateria pelo preço de € 78,95, destinada ao seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias CI, e que em 31-11-2009 a bateria deixou receber carga e de funcionar; o Demandante denunciou o defeito mas a Demandada recusou-se a substituir a bateria, tendo aquele reclamado em 10-12-2009; em substituição o Demandante comprou uma outra bateria pelo preço de € 71,50.
Valor da acção: € 78,95.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados pelo Demandante, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pelo Demandante:
1.º) Em 19-05-2009, o Demandante comprou à Demandada uma bateria com a designação de MF 75AH 730EN 278X175X175+D, pelo preço de € 78,95, que pagou.
2.º) A bateria em causa destinou-se a ser instalada no veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula CI, propriedade do Demandante.
3.º) O Demandante afectou ao seu uso pessoal a bateria comprada.
4.º) Em 31-11-2009, a referida bateria deixou de receber carga, deixando de funcionar.
5.º) O Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada, expondo o sucedido e solicitando a substituição da mesma, dado a avaria ter ocorrido no prazo de garantia legal.
6.º) Sabendo a Demandada que o Demandante se dedica ao ramo da tornearia mecânica, exigiu a este a apresentação de um documento que atestasse a instalação da bateria.
7.º) O que o Demandante não pôde fazer, dado que a destinou ao uso do seu próprio veículo.
8.º) A Demandada negou-se a proceder à substituição da bateria.
9.º) Em 10-12-2009, o Demandante apresentou uma reclamação no Livro de Reclamações da Demandada.
10.º) Até 26-01-2010, o veículo do Demandante circulou com uma bateria usada e de inferior capacidade, emprestada por terceiro, por intermediação do próprio funcionário da Demandada.
11.º) A bateria usada deixou de funcionar em 26-01-2010.
12.º) Na sequência, o Demandante adquiriu uma bateria nova, pela qual despendeu a quantia de € 71,50.
3.2 – O Direito
Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05).
O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003).
Não obstante, o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respectivos pressupostos.
Quanto a coisas móveis corpóreas novas, para exercer os seus direitos, o consumidor deve ter em atenção determinados prazos: a) o chamado ‘prazo de garantia’ de dois anos a contar da entrega do bem, dentro do qual a desconformidade se deve manifestar; b) a denúncia ao vendedor da falta de conformidade dentro de dois meses a contar da data em que a tiver detectado (e dentro daquele prazo de garantia); e c) exercer o direito de acção dentro de dois anos a contar daquela denúncia (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003).
Ora, no caso, o Demandante (consumidor) comprou e recebeu a bateria em 19-05-2009, detectou a desconformidade do bem em 31-11-2009, data em que denunciou o defeito ao vendedor, e exerceu o seu direito de acção em 01-02-2010, ou seja, cumpriu todos os prazos que lhe eram exigidos para exercer os seus direitos de consumidor.
Pelo exposto, e atento o pedido subsidiário do Demandante, considero que é este que deve prevalecer no âmbito dos direitos do consumidor face ao cumprimento imperfeito por parte do vendedor.
4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a substituir a bateria defeituosa MF 75AH 730EN 278X175X175+D que, em 19-05-2009, vendeu ao Demandante, por outra nova igual ou com características equivalentes ou superiores.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Dada a situação de revelia por parte da Demandada que faltou à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificada, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito que advinham do facto de aquele não justificar a sua falta.
Registe e notifique.
Coimbra, 09 de Março de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)