Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 07/08/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos.
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.)
Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio.
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Mandatário: E
Demandado: F
Defensor oficioso: G
Valor da acção: 2.617,50 €.
Do requerimento Inicial
Os administradores do condomínio alegam que o demandado é titular do direito de superfície da fracção “FF” correspondente ao sétimo andar A, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 2.617,50€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Agosto de 2002 a Março de 2011 e juros de mora.
Pedido
Requer a condenação do demandado no pagamento de 2.617,50€ e no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção e juros de mora.
Contestação
O defensor apresentou contestação, invocando a prescrição das prestações anteriores a Março de 2006, nos termos da alínea g), do artigo 310.º, do Código Civil, uma vez que a acção apresentada a 09-03-2011 e se trata de prestações periódicas continuadas.
Tramitação
Os demandantes não aderiram à pré-mediação.
Por impossibilidade de citação, foi nomeado defensor oficioso ao demandado e marcou-se audiência de julgamento para o dia 08-07-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, Av. X, n.º x, 1º B, em Setúbal, C, Av. X n.º x 2º C, Setúbal e D, Av. X, n.º x, 4º B, Setúbal são administradores do A sito no concelho de Setúbal.
2 – O demandado é titular do direito de superfície da fracção “FF” correspondente ao sétimo andar A, do mesmo condomínio.
3 – O demandado não pagou ao condomínio as seguintes prestações:
- Agosto de 2002 a Março de 2011, com excepção de dois meses em 2008, – prestações mensais (20,00 €), no montante de 2 040,00 €;
4 – O demandado não efectuou o pagamento das prestações mensais (20,00€) vencidas no decurso da acção, de Abril a Junho de 2011, no montante de 60,00 € (20,00 € x 3).
4 – H efectuou o pagamento de duas prestações mensais (20,00€) em 2008, relativas à fracção, no valor de 40,00€.
5 – Nos termos de deliberação da assembleia de condóminos, acta n.º 52, os condóminos devedores suportam os custos dos processos de cobrança, incluindo honorários de advogado, no caso pedidos no montante de 307,50 €.
Fundamentação
Os administradores do condomínio vêm requerer a condenação do demandado no pagamento de 2.617,50 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Agosto de 2002 a Março de 2011, despesas de processo e juros de mora, e no pagamento das prestações mensais que se vencerem na pendência da acção e juros de mora.
Por não ter sido possível a citação do demandado este foi representado por defensor oficioso que contestou e esteve presente na audiência de julgamento.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
O demandado, como titulares do direito de superfície da fracção “FF” correspondente ao sétimo andar A, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino.
Foi invocada a excepção da prescrição, das prestações vencidas até Fevereiro de 2006, nos termos da alínea g), do artigo 310.º, do Código Civil, por as prestações periódicas prescreverem em cinco anos, o que é o caso, procedendo esta excepção, não sendo assim legalmente exigíveis as prestações anteriores a Março de 2006.
A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 1 674,40 €, relativa às prestações de Março de 2006 até Junho de 2001, despesas de processo (307,50€) e respectivos juros de mora, uma vez que é admissível o pedido das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, o demandado entrou em mora, pelo que, além das prestações em dívida, são devidos juros de mora, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até esta data somam a quantia de 146,90€.
Decisão
Em face do exposto condeno o demandado a pagar aos demandantes a quantia de 1 674,40 € (mil seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), referente às prestações de condomínio em dívida, despesas de processo e juros de mora vencidos, e no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida para efeitos de custas.
Contudo, por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 08-07-2011
O juiz de Paz
António Carreiro