Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 192/2016-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SEGURO MULTIRRISCOS |
| Data da sentença: | 03/20/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia. Demandadas: “B”, com sede na Rua X, Lisboa e “C”, com sede no Largo X, Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução da situação que expõe e a cobertura das despesas do sinistro pelas Demandadas; bem como serem estas condenadas a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto, que no dia 28 de Setembro de 2015 foi informado pelo seu vizinho da fracção inferior, Senhor D, que na sua residência, mais concretamente na casa de banho, estava a cair água proveniente das tubagens da fracção do Demandante; de imediato, contactou o mediador de seguros (“E”) que o informou que o seguro tinha sido efectuado através do Condomínio pelo que tinha que ser o Administrador do mesmo a fazer a participação; no dia 08 de Outubro de 2015, foi efectuada a participação do sinistro; a apólice n.º 203327453 da “B” encontrava-se em vigor desde as 14:52 horas do dia 30.07.2015; no dia 16.10.2015, foi realizada a vistoria ao sinistro; passados dois meses, no dia 16.12.2015, o Demandante recebeu um mail da mediadora “E” a informar que a Seguradora “B” não assumia qualquer responsabilidade no sinistro uma vez que a citada apólice só se encontrava em vigor desde o dia 22.09.2015, o que não é verdade; perante estes factos, em 18.01.2016, o Demandante solicitou junto da Seguradora “B” a correcção relativa à entrada em vigor do seguro, assim como a responsabilização pelo sinistro; em 21.01.2016, foi novamente comunicado ao Demandante que deveria reclamar junto da anterior Companhia (“C”) uma vez que a “B” não assumia qualquer responsabilidade no sinistro; até à data de 30.07.2015, o Demandante foi titular da apólice 0000 da Seguradora “C”; foi efectuada participação à “C” e no dia 29.02.2016 foi realizada peritagem; em 03.03.2016, a Seguradora “C” declinou qualquer responsabilidade no sinistro uma vez que este ocorreu em data próxima à participação, já não se encontrando a apólice em vigor. Juntou documentos. A Demandada “B”, regularmente citada, apresentou Contestação, onde invoca a ilegitimidade do Demandante porquanto este não alega e muito menos demonstra que é proprietário da fracção sita na Rua X, facto essencial para aferir a legitimidade para intentar a presente acção nos termos por si vertidos e que a contestante desconhece, sem obrigação de conhecer, razão pela qual, não tendo o Demandante feito prova da sua legitimidade, deve o mesmo ser considerado parte ilegítima; acresce que o Demandante não discrimina quais os danos que reclama, desconhecendo-se se apenas reclama os danos na fracção alegadamente sua (danos de pesquisa) ou se também peticiona os danos verificados na fracção inferior à alegadamente sua (danos por água), sendo certo que o Demandante carece de legitimidade para peticionar os danos de fracções de que não seja proprietário. Quanto ao contrato de seguro, é certo que entre o Condomínio do “F”, na qualidade de Tomador do Seguro e Segurado, e a Demandada, na qualidade de Seguradora, foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo “X”, denominado “XCondomínio”, titulado pela Apólice n.º 00000; o referido contrato teve o seu início às 14:52h do dia 30.07.2015 e até às 24:00h de 30.06.2016, sendo automática e anualmente renovável a partir de 01.07.2016; tal contrato veio a ser alterado a requerimento do Tomador do Seguro, o que levou a uma alteração às Condições Particulares da Apólice em 22.09.2016, data em que a Apólice assumiu a sua forma final e actual; o contrato tinha por objecto e local de risco as partes comuns e as vinte e três fracções do imóvel sito na Rua X, Vila Nova de Gaia; de acordo com as Condições Contratuais, a responsabilidade da Demandada limita-se às coberturas do contrato e aos respectivos capitais seguros, que, no caso da cobertura danos por água ascendia, no momento da contratação do seguro, a € 1.005.000,00, com uma franquia de 10% do sinistro, com um mínimo de € 200,00; e no caso de cobertura responsabilidade civil cruzada ascendia, aquando da celebração do contrato de seguro, a € 10.000,00 por sinistro e anuidade, com uma franquia de 10% por sinistro, com um mínimo de € 200,00; todas estas Condições são do integral conhecimento do Segurado que as aceitou e recebeu com a cópia da Apólice. Relativamente ao sinistro, em face da participação em causa nos autos, datada de 08.10.2015, a Demandada encarregou uma empresa especializada, denominada “G”, para proceder à averiguação do sinistro e determinar os prejuízos do mesmo resultantes; de acordo com a peritagem da aludida firma, foi constatada a execução de pesquisa destrutiva na casa de banho da fracção autónoma do Demandante; foram efectuados testes à tubagem de esgoto da banheira da fracção, tendo a banheira sido colocada à carga e a água se manifestado de imediato no andar inferior vindo a ser confirmada uma ruptura na válvula de esgoto da banheira; mais foi apurado junto do ocupante da fracção inferior que os danos por água começaram a manifestar-se no mês de Julho de 2015, em dia que não conseguiu precisar, sendo que os mesmos vieram a agravar-se com o passar do tempo, razão pela qual, em Setembro de 2015, comunicou tal situação ao Demandante; tal desenrolar de eventos coincide com o avançado estado de degradação que o perito averiguador da “G” verificou aquando da sua deslocação ao local, ocorrida no dia 14.10.2015, dezassete dias após a suposta ocorrência do sinistro, ao ponto de as massas caírem; conclui-se, assim, de forma inequívoca, que a ruptura em causa ocorreu necessariamente antes da entrada em vigor da Apólice contratada com a contestante, pelo que esta jamais poderá ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes. No que respeita aos danos, de acordo com a averiguação da empresa especializada “G”, do sinistro em causa nos autos resultaram danos de pesquisa na fracção autónoma alegadamente propriedade do Demandante; tendo em consideração os preços médios de mercado, veio o referido perito averiguador a apurar os seguintes danos patrimoniais (sem IVA): abrir roço no murete da banheira e substituir a válvula em rotura (€ 250,00), reposição do revestimento cerâmico do murete da banheira, incluindo a remoção do material existente (€ 12,00=1,2 m2x € 10,00) e aplicação de novo revestimento equivalente ao existente (€ 60,00=1,2 m2x € 50,00), tudo num total de € 322,00; assim, sempre se dirá que o valor peticionado pelo Demandante é excessivo e infundamentado para os danos em causa nos autos; se vier a ser apurada a responsabilidade da Demandada nos presentes autos, terão sempre que ser tidas em consideração as franquias contratualmente acordadas. Juntou documentos. A Demandada “C”, também regularmente citada, apresentou Contestação onde alega que tal como bem se reconhece no Requerimento Inicial, o contrato de seguro celebrado entre a ora Contestante e a Administração do “F” cessou os seus efeitos em 29.07.2015, por motivo de falta de pagamento do prémio; assim, à data do invocado sinistro – 28.09.2015 – inexistia na Demandada “C” qualquer contrato de seguro válido e eficaz para cobertura dos danos ora reclamados, donde não poder ser a aqui Demandada responsabilizada pelo seu pagamento; sem conceder, a Demandada impugna expressamente o valor ora peticionado porquanto, além de infundado, por absoluta falta de alegação de factos que o consubstanciem e concretizem, é manifestamente excessivo. A Demandada “B” faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou a marcação da Audiência de Julgamento, a qual foi realizada com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. Da (i)legitimidade do Demandante A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (doravante LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, por força do artigo 63º daquele diploma. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº 1, al. d), do C.P.C.) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do C.P.C.). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Assim a ilegitimidade de qualquer das Partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando, legalmente, não for permitida a titularidade daquela relação. E se assim acontecer, nos termos conjugados do vertido na alínea e) do art.º 577º com a alínea d) do nº1 do art.º 278º, ambos do C.P.C., a ilegitimidade de alguma das Partes constitui uma excepção dilatória, devendo o Juiz, neste caso, abster-se de conhecer do pedido e absolver a parte da instância. Voltando ao caso dos autos, o Demandante pretende accionar o seguro do Condomínio, que tem por objecto quer as partes comuns quer as fracções autónomas, com vista a ser indemnizado pelos danos de pesquisa verificados na casa de banho da fracção onde habita na sequência da queixa de infiltrações verificadas na fracção inferior. É certo que o Demandante não juntou documento autêntico (escritura pública/certidão predial) que atestasse a sua qualidade de proprietário, mas facto é que consta como tal, por exemplo, na identificação dos proprietários das fracções seguras relacionadas no Certificado de Seguro (fls. 59 e segs.) emitido pela Demandada “B”. Mais, a mera posse pelo Demandante da fracção autónoma correspondente ao 1º Andar Esquerdo Traseiras do “XXX” legitima a propositura da presente acção, pelo que, na medida em que o Demandante retira utilidade económica da procedência da mesma, logo, tem interesse directo em demandar, é bastante tal circunstância para concluir pela sua legitimidade processual, indeferindo-se assim a alegada excepção da ilegitimidade activa. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos resultou provado que: A) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido em finais de Setembro de 2015, o Demandante foi informado pelo seu vizinho da fracção inferior, Senhor D, que na sua residência, mais concretamente na casa de banho, estava a cair água proveniente das tubagens da fracção do Demandante; B) O Demandante contactou então o mediador de seguros (“E.”), que o informou que o seguro tinha sido efectuado através do Condomínio pelo que tinha que ser o Administrador do mesmo a fazer a participação; C) No dia 08 de Outubro de 2015, foi efectuada pela Administração do Condomínio a participação do sinistro; D) A apólice n.º 203327453 da “B” encontrava-se em vigor desde as 14:52 horas do dia 30.07.2015; E) No dia 16.10.2015, foi realizada a vistoria ao local do sinistro pela empresa “G” a mando da Demandada “B”; F) No dia 16.12.2015, o Demandante recebeu um mail da mediadora “E” a informar que a Seguradora “B” não assumia qualquer responsabilidade no sinistro uma vez que a citada apólice só se encontrava em vigor desde o dia 22.09.2015, quando a água se começou a manifestar em Julho desse mesmo ano; G) Em 18.01.2016, o Demandante solicitou junto da Seguradora “B” a correcção do relatório no que diz respeito à data da ocorrência, bem como a reparação dos danos reportados; H) Em 21.01.2016, foi novamente comunicado ao Demandante pela Demandada “B”, através de e-mail, que terá sido no mês de Julho de 2015 que se começaram a verificar as primeiras manifestações de água e a participação só foi feita em Outubro, devendo o Demandante reclamar junto da anterior Companhia (“C”), mantendo a “B” a sua posição, não assumindo qualquer responsabilidade no sinistro; I) Até à data de 29.07.2015, o Condomínio em apreço foi titular da apólice 0000 do Ramo “XXX” da Seguradora “C”; J) Em data não apurada, foi efectuada participação à “C” e no dia 29.02.2016 foi realizada peritagem; K) Em 03.03.2016, a Seguradora “C” declinou qualquer responsabilidade no sinistro uma vez que este ocorreu em data próxima à participação, encontrando-se a apólice anulada desde 29.07.2015; L) Entre o Condomínio do “F”, na qualidade de Tomador do Seguro e Segurado, e a Demandada “B”, na qualidade de Seguradora, foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo “XX”, denominado “XX”, titulado pela Apólice n.000000; M) O referido contrato teve o seu início às 14:52h do dia 30.07.2015 e até às 24:00h de 30.06.2016, sendo automática e anualmente renovável a partir de 01.07.2016; N) O contrato tinha por objecto e local de risco as partes comuns e as vinte e três fracções do imóvel sito na Rua X, Vila Nova de Gaia; O) De acordo com as Condições Contratuais, a responsabilidade da Demandada limita-se às coberturas do contrato e aos respectivos capitais seguros, que, no caso da cobertura danos por água ascendia, no momento da contratação do seguro, a € 1.005.000,00, com uma franquia de 10% do sinistro, com um mínimo de € 200,00; P) E no caso de cobertura responsabilidade civil cruzada ascendia, aquando da celebração do contrato de seguro, a € 10.000,00 por sinistro e anuidade, com uma franquia de 10% por sinistro, com um mínimo de € 200,00; Q) Todas estas Condições são do integral conhecimento do Segurado que as aceitou e recebeu com a cópia da Apólice; R) Em face da participação em causa nos autos, datada de 08.10.2015, a Demandada encarregou uma empresa especializada, denominada “G”, para proceder à averiguação do sinistro e determinar os prejuízos do mesmo resultantes; S) De acordo com a peritagem da aludida firma, foi constatada a execução de pesquisa destrutiva na casa de banho da fracção autónoma do Demandante; T) Foram efectuados testes à tubagem de esgoto da banheira da fracção, tendo a banheira sido colocada à carga e a água se manifestado de imediato no andar inferior vindo a ser confirmada uma ruptura na válvula de esgoto da banheira; U) O perito averiguador da “G” deslocou-se ao local no dia 16.10.2015; V) De acordo com a averiguação da empresa especializada “G”, do sinistro em causa nos autos resultaram danos de pesquisa na fracção autónoma do Demandante; W) O contrato de seguro celebrado entre a Seguradora “C” e a Administração do “F” cessou os seus efeitos em 29.07.2015. Motivação da matéria de facto provada: Tiveram-se em conta os documentos de fls. 7 a 18 (participação do sinistro; Condições Particulares da Apólice da Seguradora “B”; relatório de vistoria da “G”; mails trocados entre o Demandante e a “B”; recibo do pagamento do prémio emitido pela Seguradora “C”; Acta técnica da “C”; e missiva enviada pela “C” ao Condomínio), 43 a 62 v. (Condições Contratuais Gerais e Particulares da Apólice do contrato de seguro celebrado entre o Condomínio e a “B”; fotografias constantes do relatório de vistoria da “G”) e 77 (orçamento para reparação dos danos na fracção do Demandante e na fracção inferior), conjugados com as declarações do Demandante e com o depoimento das testemunhas como segue: - D, por ser o possuidor da fracção inferior à do Demandante, o qual relatou que havia uma pingadeira no tecto da sua casa de banho, tendo-se queixado ao Demandante depois do Natal de 2015 (!?); passados poucos dias de se ter queixado foi logo lá um perito da Seguradora; primeiro começou por pingar ligeiramente e depois começou a pingar muito; chamou um pintor para pintar a casa mas ele não o pôde fazer porque estava tudo cheio de água vinda de cima. - H, construtor civil, por ter sido quem elaborou o orçamento junto aos autos e efectuou a pesquisa na casa de banho da fracção do Demandante, tendo declarado que foi chamado por este para fazer uns trabalhos por causa das humidades na casa do vizinho de baixo; tirou a banheira e arranjou os esgotos que estavam com ruptura; apresentou um orçamento de € 1.600,00 para as duas casas mas não fez qualquer intervenção na casa de baixo e na do Demandante o serviço ainda está por terminar; o Demandante já lhe pagou € 600,00; para cima serão precisos cerca de € 1.300,00 e para baixo (rematar o tecto da casa de banho e pintar) € 300,00; o material necessário para cima é o sifão da banheira, tubo de esgoto, azulejos, tijolo, areia,…; o problema no wc do Demandante é que tinha uma emenda de tubo com ruptura que vai ligar ao sifão, o qual está junto ao bidé retirado da banheira 30/40 cm, sendo que não é possível substituir a válvula sem retirar o tubo da parede; rebentar a parede fica por cerca de € 50,00/€ 70,00; rebentar o chão por igual valor e mudar o tubo e a válvula € 5,00/€ 20,00, não tendo conseguido discriminar verbalmente em Audiência os valores que considerou para totalizar o referido orçamento. - I, perito da “G”, empresa que presta serviços à Demandada “B” por ter sido o perito que confirmou a vistoria ao local do sinistro, em 16.10.2015, tendo referido que não houve qualquer dúvida relativamente à causa dos danos verificados na fracção inferior; não foi necessário partir o pavimento, foi feito um diagnóstico pelo murete da banheira; contactou o construtor que lhe disse que o orçamento contemplava danos eventuais; os danos verificados no tecto da casa de banho da fracção inferior aparentavam tratar-se de uma situação com algum tempo; pode ser que a água apenas se tenha manifestado no Verão mas para se verificar tal deterioração a placa tinha que estar completamente encharcada; quem mora em cima, se ninguém se queixar em baixo, não dá conta que há um problema na canalização; os danos na fracção de cima são danos de pesquisa e na de baixo são danos provocados por água; para reparar a fracção de cima, considerando a substituição do revestimento cerâmico do murete da banheira, é inflacionado mas aceitável o valor de € 500,00/€ 600,00; a válvula deteriorada faz um cotovelo que vai conduzir a um sifão que está no meio da casa de banho; a pesquisa confirmou que a ruptura era nessa válvula; a válvula encaixa na banheira e no tubo, é a peça toda que liga do ralo até ao tubo; é necessário partir o murete para chegar à válvula; o orçamento do construtor foi elaborado antes da participação do sinistro; foi-lhe solicitado o orçamento discriminado mas não o entregou; quando o colega da testemunha foi lá fazer a pesquisa, só o murete da banheira tinha sido danificado, não sabe se foi feito algo depois; hoje em dia, não é costume partir tudo para apurar a origem; naquele caso, a origem da infiltração só podia ser de anomalia entre o ralo e o sifão. Não foi provado que: I. Os danos por água começaram a manifestar-se no mês de Julho de 2015; II. Para reparar a origem das infiltrações verificadas na casa de banho da fracção correspondente ao R/C Esquerdo Traseiras, foi necessário rebentar parte do pavimento da casa de banho da fracção do Demandante; III. O custo total (material e mão-de-obra) das obras de reparação nas fracções lesada (R/C Esquerdo Traseiras) e lesante (1º Andar Esquerdo Traseiras) é de € 1.600,00 (sem Iva); IV. Para reparação dos danos de pesquisa na fracção do Demandante é necessária e suficiente a quantia de € 322,00 (sem Iva): abrir roço no murete da banheira e substituir a válvula em rotura (€ 250,00), reposição do revestimento cerâmico do murete da banheira, incluindo a remoção do material existente (€ 12,00=1,2 m2x € 10,00) e aplicação de novo revestimento equivalente ao existente (€ 60,00=1,2 m2x € 50,00). Motivação dos factos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos mesmos. Refira-se que quanto ao facto III, o construtor civil não apresentou orçamento discriminado e não foi capaz de o fazer verbalmente em Audiência de Julgamento e o facto IV não resulta de qualquer relatório junto aos autos. Já quanto ao facto II, aquando da vistoria ao local pela empresa de peritagem a pedido da Seguradora “B”, apenas tinha sido partido o murete da banheira que permitiu a identificação da peça deteriorada (a válvula) e que estava na origem das infiltrações, não tendo o perito aferido da necessidade de rebentar o pavimento para substituir essa peça e tão pouco da necessidade de substituição do tubo. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Da responsabilidade… Entre o Condomínio do “F”, sito na Rua X, Vila Nova de Gaia, onde se insere a fracção correspondente ao 1º Andar Esquerdo Traseiras de que é o Demandante possuidor e as Seguradoras “C” e “B”, ora Demandadas, foi celebrado, em momentos diferentes, um contrato de seguro tendo como objecto as partes comuns e as fracções autónomas que compõem aquele Edifício. Relativamente à Seguradora “C”, o contrato de seguro celebrado cessou os seus efeitos em 29.07.2015, tendo início o contrato com a Seguradora “B” às 14h52m do dia 30.07.2015 e até às 24h00 do dia 30.06.2016, sendo automática e anualmente renovável a partir de 01.07.2016. Acontece que, em finais de Setembro de 2015, o vizinho de baixo do Demandante, o possuidor da fracção correspondente ao R/C Esquerdo Traseiras, Senhor D, comunicou ao Demandante que no tecto da casa de banho da sua fracção estava a pingar água proveniente de alguma anomalia nas tubagens da casa de banho da fracção do Demandante. De imediato, o Demandante reportou a situação à sociedade mediadora de seguros, tendo no dia 08.10.2015 a Administração do Condomínio efectivado a devida participação da ocorrência já que se tratava de um seguro em que o respectivo Tomador era o Condomínio. Nessa sequência, a solicitação da Demandada “B”, foi feita peritagem ao local pela empresa “G” que constatou a existência de danos na fracção inferior com origem numa ruptura na canalização da fracção “G” correspondente ao 1º Andar Esquerdo Traseiras. Dúvidas não há de que o Demandante só teve conhecimento do que se estava a passar na fracção de baixo em finais de Setembro de 2015, sendo certo que se ninguém se queixar em baixo, quem vive em cima não dá conta de que tem um problema na sua própria canalização. É aqui relevante o apuramento da data do sinistro para efeitos de determinação da responsabilidade das Seguradoras ora Demandadas já que uma apólice, a da “C”, deixou de vigorar a 29.07.2015, e a outra, a da “B”, entrou em vigor no dia seguinte, a 30.07.2015. A este propósito, o depoimento do vizinho foi pouco esclarecedor, tendo dito que terá sido depois do Natal de 2015 que se queixou do problema ao Demandante, o que é improvável dado que a participação foi feita pelo Condomínio em 08.10.2015 e a peritagem encomendada pela Seguradora a 16.10.2015. Ainda assim, estamos convencidos que a pingadeira do tecto da fracção inferior se terá agravado sim com o tempo mas não terá tido início mais de dois meses antes de o respectivo possuidor se ter queixado ao ora Demandante, o que terá acontecido em finais de Setembro de 2015, sendo certo que, segundo a testemunha perito da “G” pode ter acontecido que a água só se tenha manifestado em data mais próxima da comunicação ao Demandante, sendo os danos visíveis que denunciavam um avançado estado de degradação, decorrentes, eventualmente, do facto de a placa se encontrar completamente encharcada. Até porque não seria razoável e expectável que o possuidor da fracção de baixo permanecesse mais de dois meses com a água a pingar do tecto sem tentar resolver o problema. Razão pela qual é nossa convicção que o sinistro em apreço terá ocorrido já na vigência da apólice do contrato de seguro celebrado com a Demandada “B”, pelo que deverá ser esta responsabilizada pela reparação dos danos de pesquisa aqui reclamados pelo Demandante e, em consonância, a Demandada “C” absolvida do pedido. Dos danos… Tratam-se assim de danos de pesquisa destrutiva na casa de banho da fracção do Demandante, uma vez que foi necessário partir o murete da banheira para chegar à válvula, a qual faz um cotovelo que vai conduzir a um sifão que se encontra no meio do pavimento da casa de banho. O Demandante apresentou um orçamento no valor de € 1.600,00 (sem Iva), o qual foi impugnado pelas Demandadas, por não se encontrar discriminado uma vez que contempla a reparação quer dos danos de pesquisa na fracção do Demandante quer dos danos provocados por água verificados na fracção inferior (a cujo proprietário compete reclamar), e ainda por se revelar manifestamente excessivo. Certo é que, em Audiência de Julgamento, o subscritor desse orçamento não foi capaz de discriminar com rigor o material e mão-de-obra que o fundamentam, limitando-se a dizer que para a fracção superior seriam precisos € 1.300,00 e para a de baixo € 300,00. Mais referiu que o material necessário para cima seria o sifão da banheira, tubo de esgoto, azulejos, tijolo, areia,…; que o sifão está junto ao bidé retirado da banheira cerca de 30/40 cm, não sendo possível substituir a válvula danificada sem retirar o tubo da parede, avançando que para rebentar a parede seriam necessários € 50,00/€ 70,00, para rebentar o chão o mesmo valor, e para substituir o tubo e a válvula €5,00/€ 20,00. Refira-se que quando o perito da “G” foi chamado ao local para se inteirar da pesquisa, apenas o murete da banheira tinha sido rebentado, se o pavimento também o foi, tê-lo-á sido já depois da deslocação do perito, o qual não terá sido posteriormente avisado da necessidade de rebentar o chão para chegar ao sifão, tal como defende o construtor mas que não se apurou ter efectivamente acontecido até porque o orçamento encontra-se datado de 29.09.2015, logo a pesquisa terá sido feita ainda antes da participação à Seguradora e, inevitavelmente, da vistoria pelo perito. Refira-se que o construtor terá admitido ao perito que o orçamento contemplava danos eventuais. Assim, à míngua de outros elementos, entendemos, por bem, que, mediante o recurso à equidade prevista – e permitida – pelos art.ºs 4º, alínea a), e 566º, n.º 3, ambos do C.C., é possível obter uma solução que, dentro dos limites provados, atenda às particularidades do caso concreto, fixando-se o valor da indemnização a arbitrar em € 690,00 (sem Iva), atendendo a que, segundo o perito da “G”, será aceitável para reparação do revestimento cerâmico do murete da banheira, o qual foi necessário partir para chegar à válvula, a fixação da quantia de € 600,00; que o valor determinado pelo construtor para rebentar a parede será de € 70,00 e o da válvula a substituir de € 20,00. Sempre com a ressalva de que a tal valor deverá ser deduzido o valor da franquia contratual, que constitui a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado, contemplada nas Condições Particulares da Apólice, no montante de 10% por sinistro num mínimo de € 200,00. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência: a)condeno a Demandada “B” a pagar ao Demandante A a quantia de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros); b)absolvo do pedido a Demandada “C”. Custas na proporção de 25% para a Demandada “B” e 75% para o Demandante, devendo este proceder ao pagamento da quantia de € 18,00 e as Demandadas “B” e “C” ser reembolsadas, respectivamente, das quantias de € 18,00 e € 35,00. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 20 de Março de 2017 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |