Sentença de Julgado de Paz
Processo: 130/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/29/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, ter adquirido á demandada uma fracção autónoma e concluiu pedindo que seja condenada a reparar o soalho do quarto, da sala e do corredor, na quantia de 3.710,30€; substituir e colocar rodapés em todas as divisões, na quantia de 685,10€; e a envernizar o soalho do quarto, da sala e corredor, na quantia de 600€; e juntou 22 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos, e invocando a caducidade do direito.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação sem contudo lograr o acordo.

O tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções de natureza processual que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, sem contudo lograr o acordo. Seguindo-se para a fase de julgamento, em que ocorreu 2 sessões distintas, com observação das devidas formalidades como das actas de fls. 105 a 112, e 113 a 116 se infere.

FACTOS ASSENTES:

1-Que a demandante, por escritura pública, adquiriu á demandada uma fracção autónoma, destinada a habitação, designada pelas letras BF, inserida no prédio urbano constituído sob regime de propriedade horizontal, sito no concelho do Funchal.

2-A fracção está descrita na conservatória do registo Predial de Stª. Cruz sob o n.º x e aí inscrita em nome da demandante, e inscrito na matriz predial sob o art. x .

FACTOS PROVADOS:

a)Que a demandada construiu o edifício onde se insere a fracção autónoma da demandante.

b)Que no dia 17/02/2010 ocorreu uma inundação, proveniente de águas pluviais, na fracção da demandante.

c)Que no dia 20/02//2010 ocorreu outra inundação, proveniente de águas pluviais, na fracção da demandante.

d)Que o imóvel da demandante possui, na varanda, adufas/ralos de menores dimensões do que as outras fracções.

e)Que as inundações provocaram danos no soalho do imóvel.

f)Que a demandante denunciou os defeitos.

g)Que a demandada deslocou-se ao imóvel a fim de verificar a situação.

h)Que a demandada substituiu as adufas/ralos do imóvel da demandante por outras de maior dimensão.

i)Que o soalho está a dilatar.

j)Que a madeira das ripas da caixa-de-ar está a apodrecer.

l)Que a demandada retirou os rodapés e uma tábua do soalho.

m) Que até hoje não foram colocados.

n) Que a demandada tem conhecimento desta situação.

o)Que a demandada não respondeu ás reclamações da demandante.

p)Que para reparar o soalho a demandante despenderá cerca de 5.000€, em material e mão-de-obra.

q) Que necessita de substituir o soalho e as ripas.

r) Que necessita de envernizar o soalho.

s) Que no dia 20/02/2010 ocorreu na C chuvas torrenciais.

t) Que a fracção da demandante possui seguro multirriscos, cujos riscos cobertos inclui inundações.

u) Que a demandante não accionou o seguro.

v) Que a demandada aplicou madeiras devidamente secas e sujeitas a tempo de adaptação ao clima.

x) Que as madeiras foram fornecidas pela firma D.

z) Que as madeiras foram aplicadas por funcionários daquela sociedade.

aa)Que a demandada reparou defeitos de construção na fracção da demandante.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, nos 23 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido. Foi relevante o depoimento da testemunha, E que explicou o que sucedeu no dia 20/02/2010 no imóvel da demandante, os danos que tem, o que tem que gastar para repor o imóvel, referindo que presenciou e tirou algumas fotografias, que se encontram junto aos autos, das deslocações da demandada ao imóvel com o intuito de verificar os danos denunciados.

As testemunhas, F e G, relevaram na parte dos danos existentes no imóvel e na reclamação feita em Agosto á demandada, bem como relataram o episódio com o livro de reclamações nos escritórios da demandada, que nem com a presença da P.S.P. apareceu.

A testemunha, H, explicou como decorreu a construção do imóvel, bem como as dimensões das adufas/ralos existentes na varanda do imóvel da demandante e respectiva canalização. Referiu que presenciou e alertou para a inundação ocorrida no dia 17/02/2010, e o facto de ter verificado que a demandante tinha os ralos desentupidos e limpos, tendo após a segunda inundação regressado ao imóvel a mando da demandada, onde logo constatou o problema do soalho, facto que foi igualmente presenciado pelos engenheiros da demandada.

A testemunha, I, explicou o tipo de madeira aplicada no soalho e na caixa de a e o tratamento a que foi submetida antes de ser aplicada, o que sucede á madeira após o contacto com a água, bem como da dificuldade em repor o soalho ao estado inicial, referindo que neste caso só a substituição deste resolve uma vez que as ripas da caixa-de-ar estavam a apodrecer, o que verificou quando tiraram os rodapés e a tábua no quarto, mencionando o cheiro a bolor que sentiu nessa ocasião.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda que tem por objecto um imóvel urbano, fracção autónoma (art. 204 alínea a) do C.C.), o qual apresenta, actualmente alguns defeitos.

No referido contrato a demandada exerceu o papel de vendedora e também de construtora do imóvel, conforme resulta da matéria provada, pelo que estamos face a um contrato qualificado como de consumo, uma vez que o contrato foi celebrado entre um profissional, no âmbito da respectiva actividade comercial e um consumidor, que adquiriu o bem, fracção autónoma, para seu uso pessoal: a habitação, daí que o caso em apreço tenha que ser apreciado á luz dos direitos do consumidor, regulados pela Lei 24/96 de 31/07, o Dec. Lei n.º 67/2003 com as alterações de 2008 e ainda as normas aplicáveis á responsabilidade civil contratual.

Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, isto é, os bens devem ser aptos a satisfazer os fins a que a coisa se destina e a produzir os efeitos que legalmente se lhes atribuam ou na sua falta, serem adequados ás legitimas expectativas do consumidor, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento desta obrigação.

A lei estabelece um paralelismo entre a falta de qualidade dos bens e a falta de conformidade estabelece, considerando o que deve ser o objecto do negócio e aquilo que efectivamente é o objecto do negócio (art. 2 do D.L. 67/2003 de 08/04), na sequência do mesmo o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) a qual se refere aos bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem.

Estabelece o n.º2 do art.3 do referido D.L. uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num período de 5 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.

Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda ao comprador a possibilidade de os exercer em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. (n.º 4, 5 do art.4 D.L. 67/2003 de 08/04). Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC de 31/07/96 conjugado com os art. 908º, 909º e 918º do C.C.).

Devendo o vendedor repor a conformidade do bem sem encargos para o consumidor, o que significa que deve suportar as despesas, nomeadamente com mão-de-obra e materiais, para que a coisa seja conforme o contrato (n.º 1,3 do art. 4º D.L. 67/2003 de 08/04).

Acresce, ainda, que o prazo da garantia suspende-se a partir da data em que o comprador tenha efectuado a denúncia dos defeitos e enquanto estiver privado do uso do bem (n.5 do art. 5º do D.L 67 /2003 de 8/04).

Invocou a demandada a caducidade do direito de intentar a acção, esta é uma forma extintiva do direito pelo decurso determinado de um prazo fixado por lei ou até mesmo resultante da vontade das partes, sem que tal direito seja exercido dentro desse prazo, desde que a lei não determine para o facto as regras da prescrição.

A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, conforme dispõe o n.º1 do art. 333º do C.C.

Quer isto dizer que a caducidade é reportada por lei ao próprio direito invocado e não aos factos que a parte invoca como fonte dos mesmos. Aos factos apenas se recorre para efeito de determinação do momento do inicio da contagem do prazo de caducidade.

No caso em apreço o D. L. n.º 67/2003 de 08/04 impõe ao comprador um duplo ónus, o de denunciar os defeitos e o de intentar a respectiva acção, sob pena de caducidade, estabelecendo 1 ano como prazo para denunciar os defeitos que surjam no imóvel no período de 5 anos, prazo esse em que vigora a garantia para os imóveis (n.º1 do art. 5º do D. L. 63/2003), e o prazo para intentar a acção que é de 6 meses após a denuncia.

No caso em apreço considera-se que a demandante denunciou atempadamente o sucedido á demandada, pese embora não se apurasse a data exacta em que ocorreu a denúncia mas como os factos relatados ocorreram em 17 e em 20/02/2010, sendo o prazo legal para efectuar a denúncia de 1 ano, verifica-se que a demandante intentou a acção (25/08/2010) muito antes do decurso do prazo legal para o exercício legal da denúncia.

Sucede que, após a data de aquisição do bem ocorreu uma alteração legislativa em 2008, tendo o D-L 67/2003 sofrido algumas alterações com a redacção do D-L 84/2008, nomeadamente no que toca a matéria de caducidade. Sobre este assunto dispõe o art. 12º do C.C. que em caso de ocorrer alterações legislativas a lei só dispõe para o futuro, o que significa que as alterações ocorridas no D.L.67/2003 de 08/04 em virtude do D.L.84/2008 de 21/05 embora sejam mais favoráveis ao consumidor não são aplicáveis ao caso concreto pois o contrato de venda do bem em questão foi celebrado em .../.../..., ou seja antes da publicação daquelas alterações, pelo que o prazo para intentar a acção é de 6 meses, não obstante tal facto é de considerar que a acção foi atempadamente deduzida uma vez que os factos ocorreram em 17 e 20 de Fevereiro do presente ano e a acção foi intentada em 25/08/2010, ou seja cerca de seis meses após a ocorrência dos factos, decaindo, nesta parte, a pretensão da demandada.

Importa, agora, averiguar se é possível atribuir responsabilidade á demandada pela ocorrência daqueles danos, uma vez que não restam dúvidas quanto á sua existência, facto que nem a demandada pôs em causa.

Resultou provado que a demandada substituiu as adufas/ralos que inicialmente aplicara na varanda por outras de dimensões maiores, o que consubstancia um meio tácito de reconhecimento do defeito (n.1 do art. 217º do C.C.) aliás só isso explica o comportamento da demandada que se deslocou ao imóvel da demandante não só para substituir as referidas adufas/ralos como para apurar os danos existentes no imóvel da demandada, tendo de lá retirado os rodapés e uma tábua do soalho, tendo inclusive uma das testemunhas da própria demandada (I) relatado o cheiro que se fez sentir no imóvel, bem como ter retirado da caixa-de-ar bocados de madeira apodrecidos pela acção da água aí retida.

Contudo, não nos podemos alhear do dia em que os factos ocorreram, e um deles foi o fatídico dia 20/02/2010, que se abateu sobre a C, que provocou, além de avultados danos patrimoniais por toda a ilha, a morte de mais de meia centena de pessoas, sendo este um facto notório, que correu mundo.

De facto, ocorreram chuvas com uma precipitação muito intensa, para as quais a população local não foi alertada, o que constitui um caso de força maior, assente na ideia de imprevisibilidade, caracterizado como evento não previsível mas evitável caso tivesse sido previsto.

È certo que a testemunha H afirma que no dia 17/02/2010 também ocorreu uma inundação na varanda e que se estendeu para a cozinha da demandante, o que evidencia que o defeito das adufas/ralos já ocorressem nessa data, contudo nesse dia a demandante não teve prejuízos, para além da maçada de ter que secar a cozinha.

Os prejuízos que efectivamente tem resultaram somente do ocorrido no dia 20/02/2010, para os quais além do problema dos ralos, agora já reparados, também contribuiu a forte precipitação que se fez sentir, aliás na manhã desse dia todos os escoamentos foram insuficientes para tamanha precipitação. Foi a conjugação destes dois factores que provocaram o problema no soalho, ondulado, e na respectiva caixa-de-ar onde as ripas estão a apodrecer, motivo pelo qual não é possível atribuir toda a responsabilidade pelo ocorrido á demandada, sendo antes um caso de responsabilidade concorrente entre um evento natural e um factor humano.

Face ao exposto considera-se justo atribuir a demandada uma quota-parte na responsabilidade pelo sucedido, atendendo aos danos que a demandante tem, ao que tem de despender para reparar o soalho, ao facto de a demandada já ter substituído as adufas/ralos, deverá pagar á demandada a quantia de 2.000€ a titulo de indemnização por danos patrimoniais, uma vez que a reparação pretendida pela demandante equivaleria á reconstituição natural, o que no caso em concreto não será possível (n.º1 do art.566 do C.C.).

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente provada, condenando-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 2.000€, a título de indemnização por danos patrimoniais.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, por ser considerada parte vencida (n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12), devendo ser pagas no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001, de 28/12, com a redacção dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.

Em relação á demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida Portaria.

Funchal, 29 de Novembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.

(Margarida Simplício)