Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 108/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RRESTITUIÇÃO DA COISA - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - CLAUSULA PENAL | |
| Data da sentença: | 02/23/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado a pagar à Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de cláusula Penal, bem como proceder à restituição do referido DVD, ou à entrega de valor equivalente. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: 1.º A Demandante é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º x, com o x, que se dedica ao ramo do aluguer de videocassetes, DVD’s e jogos de Paystation (docs.1 e 2), 2.º Mediante a celebração de um contrato-tipo com os clientes, no qual se define o Estatuto de Sócio, e onde se prevê, designadamente, que: 3.º Aquando da sua celebração, é entregue ao sócio um cartão pessoal e intransmissível, personalizado com 2 códigos de acesso, um para produtos dirigidos a todo o público, e outro para produtos dirigidos a maiores de 18 anos, 4.º Sendo este o único meio que permitirá o acesso ao distribuidor automático, assim como ao aluguer efectuado ao balcão do respectivo Clube de Vídeo. 5.º O cartão tem que ser utilizado quer para o aluguer, quer para a devolução dos produtos. 6.º O Demandado celebrou com a Demandante, em 31de Outubro de 2005, o contrato-tipo que lhe confere o Estatuto de Sócio, onde declarou que o leu e que o assinou (doc. 3). 7.º No uso dos direitos concedidos pelo contrato que celebrou, o Demandado alugou, em 14 de Abril de 2006, pelas 22:23 horas, o filme em formato DVD, “London”, conforme registo (doc.4), 8.º Pelo valor de € 2,00 (dois euros) de aluguer diário, de acordo com a tabela de preços a que se tem acesso no registo do distribuidor automático e que se encontra igualmente exposta, em lugar visível, no estabelecimento comercial. 9.º Pagamento que, segundo o previsto no art. 3.º do referido contrato, é efectuado aquando da entrega do artigo, e processado através do desconto automático no saldo disponível no cartão. 10.º À data de hoje, o Demandado ainda não restituiu o filme que alugou, e, consequentemente, ainda não realizou a entrega do preço devido pelo aluguer. 11.º Prevendo o contrato, no n.º 1 do art. 8.º que, a não entrega do objecto no termo do prazo devido para a modalidade de aluguer efectuado, que no caso é de um dia, faz incorrer automaticamente, o sócio em mora, 12.º Situação em que o Demandado se encontra e da qual tem necessariamente conhecimento, pois alugou o filme em questão a 14 de Abril de 2006, pelas 22,23 horas, pelo valor diário de €2,00, 13.º Constituindo-se em mora a partir dia 15 de Abril de 2006, a partir das 22:23 horas deste mesmo dia. Ora, 14.º De acordo com o disposto no n.º1 do art.º 804.º do Código civil, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, e, em conformidade com o dispositivo legal, 15.º O n.º 2 do art.º 8.º do contrato prevê que a indemnização devida a título de mora corresponde ao montante equivalente ao aluguer diário do objecto locado por cada dia de atraso na sua entrega, 16.º O que equivale, à data de hoje, à quantia de € 448,00 (€ 2,00 x 224 dias = € 448,00). 17.º Tendo a Demandante também direito, conforme decorre do art. 9.º do contrato, uma vez verificada a não entrega no prazo máximo de 20 dias a contar da data de constituição em mora, 18.º À possibilidade de converter a mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do Código Civil, 19.º Desde logo porque a Demandante perdeu o interesse na manutenção do contrato, 20.º Sendo o sócio/Demandado responsável pelo pagamento da quantia de € 500,00, por cada objecto locado, a título de Cláusula Penal a que validamente se obrigou. Pois, 21.º O Demandado alugou o filme referido em 14 de Abril de 2006, portanto, há muito mais de 20 dias, 22.º Logo, a Demandante não tem interesse na manutenção do contrato, em virtude de considerar haver incumprimento definitivo por força da situação que se expôs. 23.º Situação que considera, ainda, poder contribuir para prejudicar o normal desenvolvimento do negócio da “A” e atentar contra a imagem e o bom-nome do estabelecimento. Tramitação A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 11-12-2006, pelas 11,00 horas, a qual não se realizou por falta de citação do Demandado. Foi marcada nova data para o dia 22/12/2006, pelas 10,00 horas, de que as partes foram notificadas, e a que o Demandado faltou sem apresentar justificação. O Demandado, regularmente citado, não contestou. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 18/01/2007, pelas 11,30 horas. No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presente a Demandante e faltado o Demandado, que não apresentou justificação no prazo legal. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Constata-se dos autos que, regularmente citada a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 5 a 11 apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelo Demandante em cada um dos artigos 1.º a 13.º, 15.º a 17.º e 19.º a 23.º do requerimento inicial, e acima transcritos em “2.- Objecto do litígio”. 3.2. – O Direito Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, e, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento sem justificar, verificando-se assim a sua revelia (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, deu de aluguer ao Demandado o filme em formato DVD “London” no dia 14/04/2006, pelas 22,23 horas, pelo preço de € 2,00 diários. Porém, o Demandado nunca restituiu o DVD que alugou, nem entregou o preço devido pelo aluguer. A possibilidade de aluguer de DVD´s (e também cassetes em VHS e vídeo jogos) num clube de vídeo está normalmente condicionada à prévia inscrição como “sócio” do mesmo. Esta ficha de inscrição é uma proposta contratual que, sendo aceite, conduz a uma relação contratual. Trata-se de um contrato de locação, bilateral, na espécie de aluguer (art. 1022.º e 1023.º do CC) através do qual o locatário (identificado com o cartão emitido pelo locador) tem a possibilidade de obter o gozo temporário de um DVD para visionamento particular e posterior devolução ao locador, mediante pagamento. Trata-se assim de uma relação contratual que se rege pelas normas do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas convencionadas pelos contraentes que não violem normas imperativas. Consta do contrato celebrado que se o locatário não entregar o objecto locado no prazo máximo de 20 dias a contar da data da constituição em mora, poderá o locador “converter a mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808.º do CC, desde logo por perda de interesse na manutenção do contrato”, sendo o locatário “responsável pelo pagamento, a título de cláusula penal, da quantia de € 500,00 por cada objecto locado”. A cláusula penal, prevista no art. 810.º do CC, é um montante indemnizatório convencionado que consiste na “estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade – uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito (maxime em tempo) da obrigação” (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, Coimbra, 2000, p. 118). A cláusula penal em causa encontra-se estabelecida da cláusula 9.ª do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, estando este devidamente assinado pelas partes. Mas mesmo que tal consagração não existisse no contrato, sempre o locador teria direito a uma indemnização por força do regime do art. 1045.º, n.os 1 e 2 do CC. Ficou provado que o locador cumpriu as suas obrigações de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo temporário desta para os fins a que a coisa de destina (art. 1031.º CC); mas o locatário não cumpriu as suas obrigações de pagar o aluguer, e de restituir a coisa locada findo o prazo contratual convencionado (art. 1038.º do CC). 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a: a) pagar à Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de cláusula penal; b) restituir à Demandante o DVD locado. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e notifique. Notifique o Demandado também para o pagamento das custas. Coimbra, 23 de Fevereiro de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|