Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 124/2011-JP |
Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
Descritores: | IMCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
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Data da sentença: | 10/28/2011 |
Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
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Decisão Texto Integral: | DESPACHO:Compulsados os autos, verifica-se que A, NIPC 000 000 000 e com sede na X, Sernancelhe, propôs contra B e C, casados entre si e residentes na Rua Y, Mafra a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.075,00 (três mil setenta e cinco euros), respeitante à factura nº 0, de 30 de Abril de 2011, que junta, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese que, no exercício da sua actividade de construção civil contratou com os Demandados a realização de uma empreitada na casa de que ambos são proprietários, no valor total de € 3.075,00, com IVA à taxa legal em vigor já incluído. O contrato de empreitada foi executado pela Demandante conforme o acordado com os Demandados, tendo sido emitida a respectiva factura, que junta. Refere que os Demandados não apresentaram qualquer reclamação quanto à execução dos trabalhos, porém, não obstante já tenham sido interpelados para pagar a quantia em causa, os mesmos ainda não procederam ao respectivo pagamento. Juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados, tendo apresentado contestação, na qual se defendem por excepção e por impugnação. Assim, e também em síntese, os Demandados alegam que o Julgado de Paz do agrupamento de concelhos de Aguiar da Beira é territorialmente incompetente, atento o disposto no artº 12º da Lei 78/2001 e artº 772º do Código Civil. Além disso, referem que o contrato de empreitada em causa, destinada à construção de uma moradia unifamiliar dos Demandados, sita no lugar de X, concelho de Sernancelhe, foi acordada pelo valor de € 50.000,00, montante que os Demandados alegam que já pagaram na íntegra. A Demandante só emitiu cinco facturas, nas quais se inclui a factura nº 0. Referem, ainda, que a Demandante ficou de lhes restituir a quantia de € 977,85 que eles pagaram, referente às portas interiores e tampas dos estores e que era obrigação da Demandante suportar este custo, o que não sucedeu. Além disso, a Demandante não efectuou a obra conforme estava previsto, descriminando um rol de defeitos, nem entregou aos Demandados toda a documentação devidamente preenchida e necessária ao levantamento da obra. Juntaram oito documentos que também aqui se dão por reproduzidos. Em sede de resposta à matéria das excepções, a Demandante pugna pela competência do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, atento o disposto no artº 74º do Código de Processo Civil, isto é, pelo Tribunal do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida. Refere, ainda, que o montante da factura em causa nos autos se reporta a alterações no contrato de empreitada. Cumpre apreciar e decidir: Da Incompetência Territorial: Prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”. A competência territorial dos tribunais afere-se nos termos do pedido formulado pela Demandante. No caso em apreço, a Demandante formula o pedido de condenação dos Demandados no pagamento de uma dívida. A matéria da competência territorial dos Julgados de Paz encontra-se, especialmente, fixada nos artºs 11º e ss da Lei 78/2001 de 13 de Julho, aplicando-se o Código de Processo Civil, subsidiariamente, no que não seja incompatível com o disposto na referida Lei, com excepção dos artigos 290º e 501º a 512ºA do Código de Processo Civil – cfr art 63º da Lei 78/2001. Dispõe o nº 1 do artigo 12º da Lei 78/2001 que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.” Assim, o credor pode escolher o Julgado de Paz onde irá propor a acção, dentro dessas duas opções: ou o Julgado de Paz onde a obrigação devia ser cumprida ou o do domicílio do Demandado (cfr. Acs RP de 13.03.2000, processo nº 0050071, e de 04.04.2006, processo nº 0526277, in www.dgsi.pt ). Quanto ao lugar onde a obrigação devia ser cumprida, a Demandante nada alega. Há, então, que recorrer às regras do Código Civil, considerando que a Demandante reclama o cumprimento de uma obrigação pecuniária. O princípio geral é o de que, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor – cfr artº 772º do Código Civil. Porém, dispõe o artº 774º do Código Civil que se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, o que é o caso dos autos, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Ora, o domicílio do credor/Demandante é no concelho de Sernancelhe. Sucede, porém, que, inexiste um Julgado de Paz com jurisdição nos concelhos de Sernancelhe, pelo que há que verificar qual o tribunal competente para conhecer do mérito do pedido, considerando que as disposições legais, quanto à competência para apreciação de cumprimento de obrigações, não são coincidentes no Código de Processo Civil e na Lei dos Julgados de Paz. De acordo com o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. É certo que a Demandante, no seu requerimento de resposta às excepções, disse que optava pelo Tribunal do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida. Porém, nos termos da redacção do referido artº 74º, 1, o credor não tem, salvo nas duas situações concretas previstas no final da disposição legal transcrita – isto é, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana - e que não se verificam no caso concreto, o direito de optar entre o tribunal do local onde a obrigação devia ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu. Com efeito, nem os Demandados são uma pessoa colectiva, nem o credor tem a sua sede na área metropolitana de Lisboa ou Porto. Veja-se a este propósito o Ac. RP de 15/03/2007 in www.dgsi.pt que refere o seguinte: “Nos termos do disposto no artº 74º, 1 do CPC, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, há que distinguir, na determinação do Tribunal competente, em razão do território: se o R. for pessoa singular, o Tribunal competente será o do seu domicílio, ou um Tribunal localizado na área metropolitana de Lisboa, quando tanto o credor como o R. tenham domicílio em tal área; sendo demandada uma pessoa colectiva, pode o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou pelo Tribunal do domicílio do R.” Assim, o credor tem a obrigação de intentar tal acção no tribunal do domicílio dos demandados, o qual é, como se referiu supra, em Y, Mafra. Em face do exposto, e atento o disposto no artigo 7º da Lei nº 78/2001, declara-se o Julgado de Paz de Aguiar da Beira incompetente, em razão do território, e ordena-se a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Mafra, por ser o competente. Notifique as partes e os Ilustres Mandatários constituídos. Aguiar da Beira, 28 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |