Sentença de Julgado de Paz
Processo: 140/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/03/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B

Valor da Acção: € 234,55 (duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 234,55 (duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandante é proprietário das fracções “AJ” e “AM” do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Santa Maria da Feira, o qual, desde Outubro de 2006, não paga a quota mensal relativa às despesas comuns do condomínio. Na presente data, a dívida ascende aos referidos € 234,55 (duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos). Juntou 1 (um) documento.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 11 de Julho de 2007, tendo o demandado afastado submeter o litígio a mediação. Consequentemente manteve-se a data anteriormente agendada para realização da audiência de julgamento (26 de Setembro de 2007, pelas 10:00 horas), já anteriormente notificada às partes. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 3 de Outubro de 2007, pelas 12:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 26 de Setembro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do legal representante do condomínio demandante, e do demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Demandante e demandado fixam o montante em dívida em € 320,95 (trezentos e vinte euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente à comparticipação das fracções de que o demandado é proprietário nas despesas comuns do condomínio demandante até Outubro de 2007, inclusive.
2 – O demandado obriga-se a pagar ao condomínio demandante a quantia referida no número anterior, em três prestações mensais e sucessivas, no montante de € 107 (cento e sete euros) as duas primeiras, e € 106,95 (cento e seis euros e noventa e cinco cêntimos) a terceira, a vencerem-se no dia 10 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007.
3 – O pagamento das prestações fixadas no número anterior será efectuado na sede da sociedade que administra o condomínio, sita no concelho de Santa Maria da Feira, até aos dias fixados também no número anterior.
4 – Custas pelo demandado.

(parte demandante)
(parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, devendo o demandado proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 3 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)