Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 275/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/17/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 8 de Setembro de 2006, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação deste a pagar-lhe o valor de 929,28 € (Novecentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativo a: 1) 299,28 pela franquia descontada pelo Fundo de Garantia Automóvel, ao valor da indemnização que lhe pagou; 2) 450,00 €, valor atribuído pela mesma entidade ao salvado da sua viatura e 3) 180,00 € pela privação de uso do seu veículo durante 18 dias ao valor diário de 10,00€. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 12 documentos (fls.6 a 19 e 46 a 58) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, nada disse. Viria a contestar oralmente e a juntar 1 documento na Audiência de Julgamento (fls. 59), que se dá por reproduzido. Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade do Demandado na produção do acidente e bem assim sobre a sua obrigação de ressarcir a Demandante pelos danos sofridos, apurando o quantum indemnizatório. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 26 de Setembro de 2006 (fls.24), tendo-se a mesma realizado e sendo seguida de duas sessões de Mediação, nas quais as partes não lograram atingir o acordo (fls. 30 a 33 e 35) pelo que se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 36). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 6 a 19 e 46 a 59, com particular relevância para os documentos de fls. 6 a 7 e 9 a 10 e verso (documentos do “HF” e Auto de Participação de Acidente de Viação). Teve-se, ainda, em consideração a total ausência de prova para os factos não provados. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, da marca “Peugeot”, com a matrícula HF; 2. O Demandado é proprietário do veículo ligeiros de passageiros, da marca “RENAULT”, com a matrícula GA; 3. No dia 30 de Julho de 2006, pelas 17 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação no, Concelho do Seixal; 4. Foram intervenientes neste acidente os veículos ligeiros de passageiros com a matrícula HF, propriedade da Demandante, e matrícula GA, propriedade do Demandado; 5. O “HF” encontrava-se estacionado no lado direito da via, atento o sentido de marcha do “GA”, com a frente virada para este; 6. O “GA” circulava naquela avenida no sentido Fernão Ferro; 7. O local do acidente é uma recta e o tempo estava bom; 8. Por razões não apuradas, o “GA” foi embater na frente lateral direita do “HF”, provocando-lhe danos na chapa e no motor; 9. A faixa de rodagem tem uma largura de 6,40 metros; 10. Após o embate, a traseira do “HF” ficou a 4,20 metros do passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do “GA”; 11. Com o embate o “HF” ficou a 4,30 metros do local onde se encontrava estacionado; 12. À data do acidente, o Demandado declarou que a responsabilidade civil decorrente da circulação do “GA”, se encontrava transferida para a Real Seguros, através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x; 13. O que não correspondia à verdade, circulando o “GA” sem beneficiar de seguro válido; 14. Por tal facto, a Demandante, apresentou reclamação junto do Fundo de Garantia Automóvel; 15. Reclamação que foi recepcionada em 2 de Agosto de 2006; 16. Após contactos entre a Demandante e o F.G.A., foi levada a efeito a peritagem do “GA”, tendo a mesma concluído que a reparação orçaria em 3.367,83 €; 17. Valor que, segundo o F.G.A., ultrapassaria em 70% o valor venal do veículo que se situava nos 1.575,00 €; 18. O F.G.A. concluiu pela não reparação do “HF”, tendo proposto à Demandante o pagamento do valor de 825,72 €, correspondente ao valor venal do veículo (1575,00 €) do qual seria deduzido o valor do salvado (450,00 €) e o valor da franquia (299,28 €); 19. Com esta proposta a Demandante ficaria com o salvado do veículo, fazendo dele o que entendesse; 20. A Demandante aceitou a proposta, tendo vendido o salvado do “HF” em data e por quantia que não foi possível apurar; 21. O sinistro foi aprovado pelo F.G.A. em 23 de Agosto 2006, tendo o recibo de indemnização sido emitido e o pagamento autorizado no dia 31 do mesmo mês; 22. A Demandante contactou o Demandado para a ressarcir do valor da franquia; 23. Pagamento que o Demandado recusou; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 24. O Demandado recusou-se a pagar o valor da franquia por ter seguro válido e por não ser responsável pelo acidente; 25. É impossível vender o salvado pela quantia atribuída pelo F.G.A.; 26. A Demandante com a privação do uso do seu veículo ficou com a vida dificultada, até porque tem um bebé de cinco meses, à data do acidente; 27. A Demandante, ajudada pela sua família, viu-se forçada a adquirir um outro veículo, em 4 de Março de 2006, tendo a entrega da chave ocorrido em 17 de Agosto do corrente ano; 28. Pela privação do uso do seu veículo automóvel a Demandante sofreu um prejuízo de 10,00 € por dia, durante 18 dias, no total de 180,00 €; 29. A Demandante vendeu o salvado do “HF” pela quantia de 250,00 €; - 30. O “HF” encontrava-se irregularmente estacionado, com uma parte no passeio e outra na via; 31. O “GA” embateu no “HF” porque teve de se desviar de uma criança que surgiu na via à sua frente e porque o “HF” se encontrava irregularmente estacionado; FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Cumpre apreciar, em especial, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. A ilicitude pode revestir duas modalidades (Art.º 483.º/1 do Código Civil): a violação de um direito subjectivo que é, por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto (direitos reais; direitos de personalidade; direitos autorais, só a título exemplificativo); ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; com esta locução quer a lei civil referir-se às normas legais que, protegendo interesses colectivos (é este o caso, por exemplo, das normas estradais), têm por escopo também a tutela de interesses ou bens particulares; é, porém, necessário referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, ob.cit.,I,473). Ainda em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Ob.Cit.,I,473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Ínsito neste juízo de censura vai um juízo de imputabilidade, que é aferida com recurso ao estabelecido no art.º 488.º do Código Civil. A culpa deve ser apreciada em abstracto, uma vez que o padrão normativo (art.º 487.º/1 do diploma legal citado) não é a diligência habitual do agente lesante, mas a do bom pai de família, com referência à questão de saber qual seria a conduta de um homem diligente, se situado nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. Por fim, interessa assinalar que a lei civil (art.º 566.º/2 do Cód. Civil) consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério vale, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1984, 390-391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. De harmonia com o disposto no n.º2, do Art.º 3.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, «As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.». Dispondo o n.º 1 Art.º 24.º do mesmo diploma legal que «O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.». No caso sub judicie o condutor do “GA”, circulava no concelho do Seixal, tendo, por razões que não foram apuradas, embatido, com a sua frente lateral direita na frente lateral esquerda do “HF”, o qual se encontrava estacionado no lado direito da via, atento o sentido de marcha do “GA”. O Demandado alega, sem contudo ter produzido qualquer prova nesse sentido, que apenas embateu no “HF” em virtude de ter de se desviar de uma criança que surgiu repentinamente na via à sua frente, o que não teria acontecido se o “HF” ali não se encontrasse estacionado. Poderia, assim, colocar-se aqui a questão da repartição de culpas, logo de responsabilidade, na produção do acidente, questão que, a nosso ver, não se coloca. Vejamos: Não obstante não ter sido produzida qualquer prova do alegado, para facilidade de raciocínio, vamos supor que tal corresponde à verdade considerando como ponto de partida o supra mencionado n.º 2, do Art.º 3.º do C.E. que obriga os condutores a abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Na óptica do demandado se o “HF” ali não estivesse estacionado, o embate nunca se daria porque teria espaço suficiente para se desviar da criança e, assim, não provocaria os danos que provocou no “HF”. Dizemos, desde já, que a argumentação nos parece falaciosa. Efectivamente, não pode este tribunal deixar de considerar que, conforme resulta provado, com o embate o “HF” foi deslocado por 4,30 metros, o que demonstra a violência do embate e, quiçá, a velocidade excessiva a que o “GA” circulava. Mais, não se vê como o facto de o “HF” se encontrar estacionado com a frente virada para o sentido de marcha do “GA” pudesse embaraçar ou impedir o trânsito ou comprometer a segurança ou a comodidade dos utentes da via. Não tendo, de resto, resultado provado que tal facto se verificou. O que nos leva a concluir que, pela forma como o acidente se dá, o Demandado, por qualquer razão, perdeu o controle da sua viatura por forma a cair sob a alçada do disposto no supra mencionado n.º 1 do Art.º 24, do C.E.. Acresce que, é nossa convicção de que o facto de o “HF” se encontrar estacionado, mesmo que irregularmente, o que não ficou provado, não diminui em nada a responsabilidade do Demandado na produção do acidente. Responsabilidade que, a nosso ver e com fundamento na prova carreada para os autos lhe cabe inteiramente. Acrescendo que o “GA” não beneficiava de seguro válido à data do acidente, sendo que o mesmo é obrigatório, conforme decorre do disposto no n.º 1, do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Posto isto, ou seja apurada que está a exclusiva responsabilidade do Demandado na produção do acidente, procedamos então à análise de cada um dos pedidos formulados pela Demandante. Assim: Quanto ao pedido de pagamento do valor da franquia: Uma vez que o Demandado não beneficiava de seguro válido, o F.G.A. assumiu, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 21, do supra citado diploma legal, o pagamento da indemnização calculada para ressarcimento dos danos do “HF”. Da indemnização calculada, o F.G.A. descontou o valor da franquia – 299,28 € - nos termos do disposto no n.º 2 do referido dispositivo legal. É esse valor que a Demandante pretende que o Demandado seja condenado a pagar-lhe. Ora, o fundamento das franquias é múltiplo: funcionam como um estímulo à atitude prudente do segurado; são elementos de cálculo do prémio e diminuem a possibilidade de o segurador se ocupar de sinistros de pequeno valor - José Vasques, em “Contrato de Seguro”, pag. 309. Fundamentos que, excepcionando o segundo, se podem a nosso ver aplicar, por maioria de razão aos casos em que não existe seguro válido e em que o quantum indemnizatório é pago pelo F.G.A.. De facto, o valor da franquia representa um prejuízo para o lesado que não seria justo este suportar e que, a nosso ver deve ser suportado pelo lesante, in casu, Demandado citando-se, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.1999 (www.dgs.pt) no qual doutamente se decidiu que “O lesado que, pela companhia de seguros, foi indemnizado de parte dos danos sofridos e que viu ser-lhe descontado, no montante recebido, a franquia, tem direito a reclamá-la do lesante.”. Concluí-se, pois, que, sendo o Demandado exclusivamente responsável pelo acidente é ele também responsável pelo pagamento do valor da franquia, o qual representa um prejuízo sofrido pela Demandante em consequência do mesmo. Relativamente ao pedido de condenação do Demandado no pagamento da quantia atribuída pelo F.G.A. ao salvado do “HF”, vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula: As negociações quanto à indemnização pelos danos foram estabelecidas entre a Demandante e o F.G.A., à margem e sem qualquer intervenção do Demandado, que será quem, a final, terá de responder pelo pagamento da mesma. No âmbito de tais negociações o F.G.A. propôs e a Demandante aceitou que o valor do salvado era de 450,00 €, valor que, vem agora a Demandante alegar, é impossível conseguir no mercado. A Demandante procedeu à venda do salvado, por valor não apurado, tendo alegado – na Audiência de Julgamento – que o fez por 250,00 €. Ora, a Demandante deveria, antes de aceitar o valor proposto pelo F.G.A. assegurar-se de que iria conseguir vender o salvado pelo mesmo e, aí sim, ter aceite o valor proposto. Mas não, a Demandante aceitou não só o valor como ficar com o salvado para o transaccionar, correndo o risco de conseguir um valor inferior ou até de não conseguir comercializá-lo. Foi uma decisão que tomou e, por isso, terá de viver com ela não podendo vir agora exigir que o Demandado assuma os eventuais prejuízos que a sua própria negociação lhe provocou. Repare-se, ademais, que a contrapartida imperativa para o pagamento do valor do salvado é a entrega deste, o que a Demandante não está já em condições de fazer porque o vendeu por quantia não apurada. Não pode, obviamente, proceder este pedido por não se tratar de um dano provocado por qualquer acção ou omissão do Demandado, sendo antes um dano que a Demandante provocou a si própria pela forma como negociou a indemnização com o F.G.A.. Vem ainda a Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 180,00 €, relativa a 18 dias em que se viu privada do uso do seu veículo, à razão de 10,00 € diários. Para fundamentar o seu pedido alegou a Demandante vários factos, sobre os quais não produziu qualquer prova, ónus que lhe cabia nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (maxime veículo), emergindo as situações de factos ilícitos ligados à sinistralidade rodoviária. Defende-se que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, pág.26; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I Vol., pág.297. Ac. STJ de 9.5.96, CJ,STJ,tomoII/96-61; Ac. RC de 9.11.99, CJ, tomo V/99, pág. 23 e de 26.11.02, CJ, tomo V/02, pág.19, Ac. RP,de 29.9.03, CJ, tomo IV/03, pág.168 e de 5.2.04 in www.dgsi.pt e no mesmo site o Ac. da RE, de 15.1.04 e o da RC, de 25.1.05). Como afirma A. Abrantes Geraldes na obra citada, a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do Art.º 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não se verificasse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. No mesmo sentido se pronuncia também Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. em O Conceito do Enriquecimento, 278; Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62 e Brandão Proença, A Conduta do Lesado, 676, onde se refere que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém se ver privado da utilização de um veículo seu (…). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Acrescenta este autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes (ob.Cit.53), depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair na discricionariedade, também eles potenciadores de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras de experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes. Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes (ob. Cit. 51), não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança de despesas a que a paralisação obriga. Não obstante e como é bom de ver, para alguém se constituir na obrigação de indemnizar é imprescindível que o dano se tenha verificado e que haja uma relação de causalidade entre o dano e a conduta do lesante. Neste caso, não foi produzida qualquer prova dos factos que conduzissem este tribunal à conclusão de que os danos existiram, ou seja, da privação de uso, da sua duração e dos prejuízos decorrentes da mesma, pelo que não contém os autos elementos objectivos que permitam calcular, com recurso à equidade, o valor desses danos. Termos em que, não tendo sido provado o dano não pode deixar de improceder o pedido nesta parte. DECISÃO Mais decido absolver o Demandado dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante. Custas a suportar pela Demandante e pelo Demandado que se declaram parte vencida, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 68 % e 32% (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 17 de Outubro de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |