Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 521/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO | |||
| Data da sentença: | 09/22/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.812,00 (mil oitocentos e doze euros), referente a rendas vencidas e não pagas (€ 1.208,00), a 50% do valor das rendas em atraso (€ 604,00), as rendas que se vencerem e respectiva indemnização e ainda, as custas, procuradoria e demais encargos com este processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário da fracção habitacional, onde a Demandada reside. Por contrato verbal, o Demandante cedeu por um período de um ano, renovável, tendo sido estipulada uma renda mensal, que na altura era de Esc. 29.000$00 (€ 144,65). A renda foi actualizando, de acordo com a lei, cifrando-se em 2005 na quantia de € 151,00. A Demandada, até este momento, tem em dívida o montante de € 1.208,00 referente a três meses em atraso de 2005, a Janeiro de 2006, Fevereiro, Abril, Maio e Junho de 2006. A este valor acresce a indemnização correspondente a 50% do valor em dívida, no montante de € 604,00. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 9 e 10. IV – O DIREITO A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C. Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º do C.C.) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º do C.C.) sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º do C.C.). O tempo e lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art. 1039º do C.C. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art. 20º do R.A.U.). Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante. O art. 1041º nº1 do Código Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de sobrestar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada é devedora da quantia de € 1.812,00, referente às rendas vencidas e não pagas nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2005, Janeiro de 2006 a Fevereiro de 2006 e Abril de 2006 a Junho de 2006 e a 50% do valor em dívida V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.812,00 (mil e oitocentos e doze euros) e ainda, as rendas que se forem vencendo e respectiva indemnização, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 22 de Setembro de 2006 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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