Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/07/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 22/2016-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A - Companhia de Seguros Portugal, S.A., , com sede, no concelho de Lisboa.
Representada por mandatário B - constituído, com domicílio profissional no concelho do Funchal.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que, no dia 13/01/2013, pelas 6h e 45m, ocorreu um embate na Av. das Madalenas, sita na freguesia de Stº António, envolvendo as viaturas com as matrículas HL, FA e LM. O veículo com a matrícula HL era conduzido pelo demandado, e encontrava-se seguro pela demandante, através do contrato titulado pela apólice n.º -----.
O demandado conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia superior á permitida de 0,71g/l. O acidente deu-se por o demandado não conseguir controlar o veículo, invadindo a fila de trânsito da esquerda, embatendo no veículo FA, que por sua vez foi embater no veículo LM. Do embate resultaram danos materiais no veículo FA, no valor de 5.764,49, e no veículo LM de 1.029,41€, os quais foram pela demandante totalmente liquidados nas oficinas reparadoras, C, Lda. e D, respetivamente a 27/02/2013 e 22/03/2013. A demandante suportou, ainda, a quantia de 81,86€, referente ao aluguer de um veículo em relação ao condutor do veículo LM. A demandante recorreu ao serviço da SGS Portugal, para averiguar o sinistro despendendo a quantia de 37,75€. No momento do sinistro o demandado estava alcoolizado o que limitava a sua capacidade de condução, conduzido de forma distraído e tinha os sentidos entorpecidos, limitando os seus reflexos, apresentando após o sinistro um discurso, pouco coerente e alterado, sendo o álcool a causa do acidente, sem conseguir adequar a velocidade á faixa de rodagem por onde circulava. A P.S.P deslocou-se ao local do acidente, efetuando a participação do acidente. Perante a factualidade descrita, e face á assunção da responsabilidade pelo sinistro requer o reembolso das quantias despendidas, tendo o demandado sido interpelado para o fazer, mas até á presente data não o efetuou. Concluiu pedindo que seja condenado no pagamento da quantia de 6.913,51€, acrescida dos juros de mora, desde a citação, e nas custas. Juntou 7 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Direito de regresso, derivado do contrato de seguro.

VALOR DA AÇÃO: 6.913,51€.

Demandado, E, residente na rua -- , n.º --, porta CD, no concelho do Funchal.
Regularmente citado, conforme registo de receção a fls. 24 verso, não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP, uma vez que o demandado não compareceu, não obstante estar notificado do dia e hora de realização, a fls. 36. No prazo legal não apresentou qualquer justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção no requerimento inicial, conjugado com a análise dos documentos juntos aos autos.
Relevou, ainda, para efeitos da aplicação do art.º 58, n.º2 da L.J.P. a ausência de contestação e falta injustificada á audiência de julgamento.

II- DO DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se à análise da obrigação do Demandado reembolsar a Demandante das despesas que esta suportou, para ressarcir os danos resultantes do acidente em que aquele interveio, em conjugação com o facto de se encontrar com um grau de alcoolemia superior á legalmente permitida.
Nos presentes autos resulta provado a existência de um acidente de viação em que o veículo HL, conduzido pelo Demandado, invadiu a faixa de rodagem onde circulava o veículo FA, que por sua vez foi embater no veículo LM, originando o que vulgarmente se designa por choque em cadeia.

Devido ao acidente, o Demandado, foi submetido ao teste de alcoolemia efetuado pela P.S.P., que se deslocara ao local do acidente, o qual revelou uma taxa de 0,71g/l.

Em consequência do acidente, os veículos com as matrículas FA e LM, sofreram danos materiais.
Resulta, ainda, provado que o Demandado conduzia sob o efeito do álcool, registando a taxa supra referida e que o acidente se ficou a dever à sua culpa exclusiva.
Assim, dispõe o nº 1 do art.º 81 do C. E. que “é proibido conduzir sob o efeito do álcool”, considerando o nº 2 do mesmo que se considera nessas condições “o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, e acrescentando-se no n.º5 que este comportamento constitui uma contra- ordenação punível com coima e sanção inibitória de condução (art.º 147, n.º2 do C.E.).
Assim, estava o Demandado legalmente proibido de conduzir, tendo violado claramente aquelas disposições, que bem conhece.

Pelo que não restam dúvidas de que o acidente de viação se ficou a dever exclusivamente ao Demandado, mostrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483 do C.C.).

A responsabilidade civil encontrava-se, por força do contrato de seguro celebrado, transferida para a Demandante, sobre quem recaiu a obrigação de indemnizar os proprietários dos veículos pelos danos sofridos.

Por seu turno, dispõe o art.º 27, n.º 1 alínea C) do D.L. 291/2007, de 21/08 de, que o segurador tem o direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.


No caso específico da condução sob o efeito do álcool, o legislador sentiu necessidade de atribuir ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, como medida desincentivadora deste tipo de condução, a qual é causadora de tantos acidentes.


Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar. E que assume, no caso sub judice, os contornos de condução ilícita sob o efeito de álcool.

O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo abstracto, sendo certo que o homem médio se coibiria de conduzir, atento o conhecimento de que tinha procedido à ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade - mais do que – suficiente para ultrapassar claramente os limites impostos por lei.

Resulta provado que as capacidades de resposta do Demandado eram essenciais para evitar o acidente, conforme, aliás, defende AC. do S.T.J. (07.12. 1999, in C.J. – S.T.J., Ano III, T3, p. 233): “está cientificamente provado que a taxa de álcool no sangue acima de determinado grau produz alteração da capacidade neuromotora do condutor, reflectindo-se nas sua reacções, e afecta o nível de concentração, aumentando exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis”.

Resultam, igualmente, provados os danos alegados e ressarcidos pela Demandante aos veículos sinistrados, bem como as despesas de aluguer de veiculo e de averiguação do sinistro suportadas pela Demandante.
Em consequência do supra exposto, assiste à Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir ao Demandado o pagamento dos danos sofridos nos veículos FA e LM, bem como nas despesas conexas com a produção do acidente.

Vem, igualmente, a Demandante peticionar juros de mora.

Quanto à função que desempenham, no caso em apreço, os juros moratórios, são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806, n.º 1 e 2 do C.C.).

Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, até integral e efectivo pagamento, contados desde a citação ocorrida a 22/01/2016, até integral e efectivo pagamento.


DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação totalmente procedente, por provada e condenando-se o demandado a pagar á demandante a quantia de 6.913,51€, acrescida dos juros de mora à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, contados desde a citação ocorrida a 22/01/2016, até integral e efectivo pagamento.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), para a qual desde já se adverte.
Em relação a demandante cumpra-se o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 7 de junho de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º 5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)