SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, NIF.x, residente no concelho do Funchal, o que fazem nos termos do art.º9, n.º1 alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegam em suma que adquiriram ao demandado o veículo da marca x com a matrícula xx, sucede que não podem registar o mesmo porque na data da aquisição o demandado apenas lhes forneceu uma declaração de venda, comprovativa de que adquirira o mesmo a uma empresa do ramo automóvel. Na data de celebração do negócio as partes acordaram que incumbiria ao demandado tratar da legalização do veículo junto das entidades oficiais, ficando aquele com toda a documentação na sua posse. Após vários contatos com o demandado que lhes afirmava que estaria demorado o registo, deslocaram-se á Loja do Cidadão onde constataram que o veículo já estava registado em nome do demandado mas tinha uma reserva de propriedade a favor de uma instituição de crédito, o que até então desconheciam e os deixou bastante preocupados, pois além do desconhecimento pagaram de imediato o preço solicitado pela aquisição do veículo, correndo o risco de ficar sem ele. Decidiram, então, solicitar-lhe que regularizasse a situação, tendo decorrido mais de 6 meses sem que o fizesse, o que lhes trás graves incómodos pois não podem circular com o veiculo sem os respetivos documentos, estando o veiculo parado, tendo alugado veículos para fazer faceàs necessidades de deslocações diárias, no que despendem cerca de 150€/mês. Concluíram pedindo que seja condenado a) a proceder á regularização do veículo junto do registo automóvel e a entregar-lhes o documento único do veículo com a matrícula xx, sem a reserva de propriedade, pedido a que atribuem o valor de 1.000€; b) pagar a quantia de 500€ por danos morais; c) pagar a quantia de 900€ pela paralisação do veículo. Juntaram 9 documentos.
O demandado está regularmente citado, conforme consta do registo a fls. 43 e 44. Porém, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalide na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar regularmente notificado, fls. 29 para comparecer no dia e hora designado. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a ausência.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
Todos conforme constam do requerimento inicial, os quais dou por integralmente reproduzidos.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise critica aos nove documentos juntos pelos demandantes, cujo teor considero reproduzido. Relevando, ainda, a não apresentação de contestação e a ausência injustificada do demandado á audiência de julgamento (art.º 58, n.º2 da LJP), operando-se assim o efeito cominatório.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a aquisição de uma viatura (ligeiro de passageiros), negócio celebrado entre particulares, e do qual não resultou a entrega de documentos complementares á venda.
A presente ação tem como principal objetivo obter o registo do veículo adquirido a favor dos demandantes/adquirentes, e a indemnizaçãopelos danos decorrentes da paralisação e danos morais.
A compra e venda é umcontrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 847 C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato(art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.)
Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Acresce o art.º 882, n.º2 do C.C. que a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos á coisa ou ao direito.
Esta é uma obrigação acessória e complementar que visa proporcionar ao adquirente as condições de fruir completamente do seu direito.
No caso concreto resulta que o veículo está totalmente pago e na posse dos compradores, contudo contrariamente ao que acordaram ainda não tem na sua posse a documentação do veículo, nomeadamente o DUC, ou seja o documento que permite a circulação do veículo, reconhecido nos estados que compõe a U.E., e que agrega toda a informação relativa ao veículo e a respetiva situação jurídica. Ora este documento é indispensável para que possa dar o uso adequado á coisa adquirida, circular com a viatura nas vias públicas, sem o qual a circulação é proibida, constituindo uma contra ordenação.
Uma vez que não foi acordado um prazo limite para que o demandado entregue o documento em falta, os demandantes interpelaram-no (art.º 805, n.º1 C.C.), estabelecendo um prazo limite e razoável para o fazer, documento junto a fls.14 a 16, o que não logrou qualquer efeito, uma vez que o prazo já está esgotado.
Entendendo-se, assim, que o demandado incumpriu com a sua obrigação (art.º 799 e 798, ambos do C.C.), tornando-se responsável pelos prejuízos que culposamente cause ao credor/demandantes.
No caso concreto os demandantes estão impossibilitados de circularem com o veículo e como não dispõe de outro,tiveram que se socorrer de outro veículos (de substituição) de modo a satisfazerem a suas necessidades diárias de deslocação,no que despendem mensalmente 150€, verificando-se esta situação há cerca de 6 meses, o que perfaz a quantia de 900€ que têm despendido.
Tal facto traduz-se num dano real e efetivo, causador de prejuízo patrimonial, pelo que a paralisação do veículo é um dano autonomamente indemnizável (art.º 483, n.º1 e 562 C.C.), sendo tal facto imputável á conduta ilícita e culposa do demandado, o qual é responsável pelo pagamento da indemnização na quantia de 900€ (art.º 566, n.º2 C.C.), na qual vai condenado.
Para além disso, o demandado omitiu aos demandantes que o registo do veículo tem uma cláusula de reserva de propriedade a favor de uma instituição de crédito (terceiro neste negócio).
Nas negociações de qualquer contrato é exigido às partes que se comportem de acordo com os ditames da boa-fé, isto é, devem pautar o seu comportamento com a seriedade exigível ao negócio, fornecendo todas as informações necessárias para que a contraparte possa formar livremente a respetiva vontade e compreender o negócio e as consequências que dele derivem (art.º 227 do C.C.).
A omissão da existência da reserva de propriedade, enquanto elemento de garantia do cumprimento de uma obrigação a favor de um terceiro (art.º 409 do C.C.), é sem dúvida um elemento essencial num negócio, passível de influir na vontade negocial esclarecida.
Os demandantes ao descobrirem esta cláusula, ficaram muito preocupados pois já pagaram pela aquisição do veículo, que a qualquer momento pode ser apreendido,uma vez que tal cláusula pode-lhes ser oposta caso o crédito não seja pago (art.º 409, n.º2 do C.C.), o que lhes tem causado não só inquietações, como também lhes causou perturbações na vida diária, nomeadamente é fonte de insónias, stress, irritabilidade e angústia.
Assim, a título de danos morais, igualmente ressarcíveis (art.º 496, n.º 1 do C.C.) vai condenado no pagamento da quantia de 500€.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, consequentemente condena-se o demandado a proceder á legalização do veículo automóvel da marca x com a matrícula xx junto do registo automóvel e a entregar-lhes o DUC, sem qualquer reserva de propriedade, bem como no pagamento da quantia de 1.400€ a título de danos patrimoniais e morais sofridos.
CUSTAS:
Ficam a cargo do demandado, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dosdemandantes, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 15 de outubro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)