Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 97/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSSAGEM | |
| Data da sentença: | 08/31/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C 2. - OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes vieram pedir na presente acção que seja determinada a reabertura da estrada /serventia em causa nos autos, na parte que passava sobre o prédio da Demandada e que esta destruiu com a remoção de terras que realizou no seu prédio, ou seja, que a Demandada seja condenada a repô-la, atento que era o único acesso ao prédio dos Demandantes que não tem comunicação com a via pública (prédio encravado). Para tanto, os Demandantes alegam, em breve síntese, que dão donos e legítimos possuidores do prédio rústico com o artigo matricial x do concelho de Coimbra, que esse prédio é encravado, e que desde há mais de 80 anos existia uma servidão de passagem que atravessava o prédio da Demandada, para acesso àquele prédio; e que, em finais de ..., a Demandada destruiu o leito dessa servidão com uma máquina retroescavadora quando procedeu à remoção de terras do solo do seu prédio com vista à plantação de eucaliptos, privando assim de acesso o prédio com o artigo x. A Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, dizendo, em breve síntese, que a Herança que representa é dona e legítima possuidora do prédio rústico com o artigo matricial x do concelho de Coimbra, onde não existia “estrada/serventia”; juntamente com o seu falecido marido tinha conhecimento que de vez em quando, e por algumas vezes, sem o seu conhecimento, havia vizinhos que passariam pelo seu pinhal, mas que o facto de nunca terem impedido tal passagem mais não passou de mera tolerância essencial à manutenção de boas relações de vizinhança, e não como uma situação jurídica constituída ou a constituir; daí que tenha cortado as árvores já crescidas e procedido à mobilização do solo e à sua plantação, na convicção de que não lesava o eventual direito ou interesse de outrem; o prédio dos Demandantes tem acesso por uma estrada existente no local que começa uns metros a sul do prédio da Demandada e que desemboca no prédio dos Demandantes a nascente; e, por isso, a ser constituída uma passagem que atravesse o seu prédio em diagonal, provocaria um evidente prejuízo para si. Valor: €13.73 (treze euros e setenta e três cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Os Demandantes, enquanto herdeiros da herança aberta por óbito de E, com o NIF x, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto por pinhal e mato, inscrito sob artigo x na matriz predial do concelho Coimbra, confrontando: do Norte com (x), do Sul com (x), do Nascente com (x), e do Poente com (x). 2) A Demandada, enquanto cabeça de casal da herança de F, é dona e legítima possuidora do prédio rústico composto por pinhal e mato, inscrito sob o artigo x na matriz predial do concelho de Coimbra, confrontando: do Norte com (x), do Sul com (x), do Nascente com (x), e do Poente com (x). 3) O prédio dos Demandantes, com o artigo matricial x, é um prédio que não tem comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. 4) Em finais de ..., a Demandada procedeu à mobilização do solo do seu prédio e à plantação de eucaliptos. 5) No local são visíveis sinais claramente evidentes do leito do caminho com cerca de 3m de largura que, vindo do prédio dos Demandantes, atravessava em diagonal o prédio da Demandada, até desembocar na estrada de alcatrão, dando serventia de passagem ao prédio daqueles. 6) Actualmente, dentro do prédio da Demandada não existem sinais do leito da serventia por terem sido destruídos pela remoção de terras realizada neste prédio em finais de ... . 7) Esse caminho é o que dava passagem para entradas e saídas do prédio dos Demandantes e até doutro prédio contíguo deste. 8) Tal caminho de serventia constituía uma servidão de passagem com cerca de 3m de largura e existia há pelo menos 40 a 60 anos. 9) Atenta a situação dos prédios em causa e dos prédios circundantes, a servidão de passagem que atravessava o prédio da Demandada em benefício do prédio dos Demandantes, tal como os sinais existentes revelam, é o caminho que antes existia, o mais curto e o que onera apenas um prédio, o da Demandada. 10) O acesso ao referido prédio dos Demandantes foi, desde sempre, quer a pé quer em carros de bois inicialmente e tractores agrícolas na actualidade, conseguido através da referida serventia. 11) Outros possíveis locais de passagem da serventia para acesso do prédio dos Demandantes à via pública seriam muito mais longos, com relevo do terreno demasiado acentuado e teriam de atravessar necessariamente diversos prédios. 3.1.2 - Factos não provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 12) A Demandada, conjuntamente com o seu falecido marido, enquanto donos e legítimos possuidores do prédio com o artigo matricial x tinham conhecimento que, de quando em vez e algumas das vezes sem o seu conhecimento, havia “vizinhos” que passariam pelo seu pinhal, o que não teve oposição destes apenas por razão de mera tolerância. 13) O prédio propriedade dos Demandantes, com o artigo matricial x, tem acesso por uma estrada existente no local que começa uns metros a sul do prédio da Demandada, segue para Nascente, dando a curva para Norte e passando ao lado de um prédio que tem também uma passagem visível que desemboca no prédio dos Demandantes a Nascente. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, que se deram por processualmente adquiridas, na prova documental e nos depoimentos das cinco testemunhas apresentadas: (…). Todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de forma clara e precisa, quanto à matéria dos autos a que foram interrogadas, merecendo por isso credibilidade na medida do adequado. O tribunal deslocou-se ao local onde inspeccionou os prédios em causa e circundantes, os caminhos alternativos, os sinais visíveis da serventia de passagem na zona contígua ao prédio da Demandada, e onde ouviu novamente as partes e as testemunhas. 3.2 – O Direito Os Demandantes vieram pedir na presente acção que seja determinada a reabertura da estrada /serventia em causa nos autos, que a Demandada destruiu (na parte em que passava sobre o seu prédio) com a remoção de terras que realizou no seu prédio, ou seja, que a Demandada seja condenada a repô-la, atento que era o único acesso ao prédio dos Demandantes que não tem comunicação com a via pública (prédio encravado). Vem a Demandada em contestação arguir que o pedido e causa de pedir não têm a “configuração” técnica que seria de esperar. Porém, o certo é que o r.i. não era ininteligível nem contraditório quer quanto ao pedido quer quanto à causa de pedir, e não impediu que a demandada percebesse todo esse articulado e organizasse competentemente a sua defesa na contestação que apresentou. Em audiência de julgamento, que prosseguiu no local, o Demandante tentou em conciliação acordar com a Demandada um traçado menos inconveniente para o prédio onerado, mas esta opôs-se a qualquer acordo. O proprietário de prédio que não tenha comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, tem a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos (art. 1550.º do CC). Para tal, a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados (art. 1553.º do CC). Provou-se que o prédio dos Demandantes, com o artigo matricial x do concelho de Coimbra, é um prédio encravado nos termos e para os efeitos do art. 1550.º do CC. Provou-se também, pela prova testemunhal e pelos sinais visíveis existentes entre o prédio do Demandante e a estrema do prédio da Demandada que, sobre este prédio (com o artigo matricial x), existia uma serventia de passagem que, vinda do prédio superior dos Demandantes (e doutros), atravessava em diagonal (descendo em declive) o prédio da Demandada até desembocar na via pública alcatroada. Mais se provou que a comunicação de passagem do prédio dos Demandantes para a via pública através do prédio da Demandada é a que sempre existiu, só onera um único prédio, o da Demandada, e constitui o percurso mais curto, e a que acarreta menores prejuízos e inconvenientes. Como também se provou, outros percursos para comunicação de passagem do prédio dos Demandantes para a via pública, teria de passar e onerar não um mas diversos outros prédios, e seria de muito difícil incómodo e dispêndio na medida em que a orografia destes é demasiado desfavorável com declive muito acentuado. Provou-se ainda, pelos referidos sinais visíveis e pela prova testemunhal, que tal serventia de passagem, com cerca de 3m de largura, era a única comunicação de passagem da via pública para o prédio dos Demandantes (e para outros), há pelo menos 40 a 60 anos. Provou-se também que o leito da serventia de passagem, na parte que atravessava o prédio da Demandada, foi destruído por remoção de terras que esta mandou realizar no seu prédio em 2009, impedindo assim a passagem do prédio dos Demandantes (e doutros) com a via pública. Pelo exposto, tal serventia de passagem há tanto tempo existente corresponde a uma servidão legal de passagem há muito constituída que onera o prédio da Demandada e que, por isso, não necessita de ser de novo constituída por declaração de sentença judicial, mas apenas reposto o seu leito, por remoção do que o impede de servir o fim a que se destina, e com o traçado anterior que se provou (pela prova testemunhal, que corroborou o traçado constante do documento de fls. 8). Face ao exposto, deve proceder o peticionado. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a repor, a expensas suas, o leito da servidão de passagem anteriormente existente, com a largura média de cerca de 3m, na parte em que passava sobre prédio rústico da Demandada com o artigo matricial x, que onera este e dá passagem para o prédio rústico encravado dos Demandantes, com o artigo matricial x (e para outros), e que ficou destruída com a remoção de terras que a Demandada realizou no seu prédio, conforme traçado do documento de fls. 8 dos autos. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12), as quais já se encontram asseguradas. A presente sentença foi proferida e explicada presencialmente às partes no local em audiência de julgamento, quer quanto aos seus fundamentos de facto e de direito, quer quanto à decisão. Registe. Coimbra, 31 de Agosto de 2010O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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