Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2017.JPCSC |
| Relator: | MARIA ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL/ VENDA DE VEÍCULO DEFEITUOSO/ REDUÇÃO DO PREÇO |
| Data da sentença: | 10/12/2017 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO A, LDA., com o NIPC ---------, aqui Demandante, propôs a presente ação contra B, com o NIF nº -------------, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a devolver-lhe a quantia de €3.300, a título de redução do preço pago pela compra de um veículo automóvel. Alegando matéria enquadrável na alínea i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.07, sustenta, em resumo, que celebrou com o Demandado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, pelo valor de €14.500, no pressuposto e sob declaração deste de que o veículo não havia sofrido danos estruturais. A Demandante refere no seu sítio na internet que não adquire veículos salvados, acidentados ou sinistrados. Após a compra, a Demandante entregou o veículo à sociedade C, S.A., para que esta procedesse à revenda do mesmo. Esta sociedade desmontou o veículo para inspeção e verificou que o mesmo era um veículo sinistrado e que tinha sofrido danos estruturais. O Demandante informou o Demandado da falsidade das suas declarações e propôs-lhe a devolução da quantia de €14.500. O Demandado nada disse e a Demandante veio a proceder à revenda do veículo pelo valor de €11.200. A Demandante sofreu um prejuízo de €3.300 por causa do defeito do veículo. Com o requerimento inicial junta 11 documentos (fls.8 a 21) e procuração forense. O Demandado foi regular e pessoalmente citado em 25.06.2017 como decorre do ofício e aviso de receção postal de fls. 23/24 e de fls. 27. * O Demandado faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a falta.Foi designado o dia 25 de setembro de 2017 para audiência de julgamento à qual o Demandado faltou sem que tenha vindo justificar a falta. O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a presente ação. Não ocorrem nulidades nem existem exceções que invalidem o processo ou obstem ao conhecimento do mérito da causa. Está em causa saber se a Demandante tem direito à devolução de parte do preço pelo qual adquiriu ao Demandado o veículo automóvel dos autos por força desse veículo apresentar defeitos. II- ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO O Demandado foi regular e pessoalmente citado e não apresentou contestação. Também não compareceu, injustificadamente, à audiência de julgamento. Nos termos do disposto no nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13.07, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07, quando a parte Demandada não contestar e faltar injustificadamente à audiência de julgamento, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. É ocaso. Assim, consideram-se provados nos autos todos os factos alegados pela Demandante no seu requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido e que, em súmula, atrás se deixaram reproduzidos. Importa agora averiguar se a factualidade apurada é apta a sustentar o direito que o Demandante vem exercer. Vejamos. A matéria objeto dos autos reconduz-se a uma relação de compra e venda de um automóvel defeituoso estabelecida entre um particular e uma entidade comercial. O defeito consistiu na circunstância de o veículo ter sofrido, antes da venda, danos estruturais sem que esse facto tenha sido comunicado à compradora, aqui Demandante quer pelo anterior proprietário do veículo D, quer pelo aqui Demandado, pessoa para o qual foi transmitida a propriedade do veículo escassos dias antes do negócio se concretizar. O contrato de compra e venda produz o efeito jurídico de transmissão do direito de propriedade da coisa ou da titularidade do direito e gera as obrigações recíprocas do vendedor entregar o bem objeto do contrato e do comprador pagar o preço (artigo 879º do Código Civil, diploma ao qual pertencerão as normas doravante citadas sem outra indicação). O dever do vendedor só é perfeitamente cumprido quando a coisa entregue é a contratada e isenta de vícios ou defeitos. Se assim não for, poderemos estar perante um incumprimento, puro e simples; perante uma situação de impossibilidade da prestação (artigos 798º e 801, nº1) ou, numa terceira possibilidade, perante um cumprimento defeituoso ou inexato (artigos 913º e seguintes). Na verdade, decorre da lei expressa que “O vendedor não está só vinculado à obrigação de entregar a concreta coisa objeto do contrato mas, também, a entregar essa coisa isenta de vícios ou defeitos. Coisa defeituosa é aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado (cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185; João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336). Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a coisa se destina, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (art.º 913º, n.º 2, do Código Civil). Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada coisa: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício.” (vide Ac. Relação de Lisboa, de 19.11.2015, in www.dgsi.pt). A verificação de vícios ou defeitos da coisa vendida faculta ao comprador diversos meios de reação, quer os de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário, a sua substituição (artigo 914º), quer, por força da remissão do artigo 913º, a anulação do contrato fundada em erro e a redução do preço (artigos 905º a 912º do Código de Processo Civil). Atendendo à concreta pretensão do Demandante, importa ter em atenção que a redução do preço pode ter lugar quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (artigo 911º). Segundo foi alegado e se considera provado, a Demandante tentou anular o negócio propondo ao Demandante a devolução da quantia de €14.500, mas este nada disse. Assim, a Demandante procedeu à revenda do veículo por um preço inferior ao da compra - €11.200 - atendendo ao defeito que este apresentava e pretende agora, conforme declara, efetivar a redução do preço fazendo coincidir o valor a restituir com a perda monetária sofrida com a revenda. A diferença de preço corresponde à desvalorização resultante do veículo já ter sofrido um acidente que lhe provocou danos estruturais. Do exposto decorre que é legítima a pretensão da Demandante. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €3.300 (três mil e trezentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que venha a ser fixada, a contar da data da celebração do contrato (21.fevereiro.2017) até integral e efetivo pagamento. * Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandado (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70. Devolva €35 à Demandante. * O Demandado B, deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida, que serão de €210 (€70 de taxas de justiça + €140 penalidade) e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução.Registe e notifique. Cascais, Julgado de Paz, 12 de outubro de 2017 (Texto processado por meios informáticos e revisto pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão R. Pires Arriaga |