Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 219/2010-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 01/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1, e contra D, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destas a pagarem-lhes a quantia de € 2758,45 (Dois mil, setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdivide da seguinte forma: 1 – € 1750,00 (Mil, setecentos e cinquenta euros), relativos a cinco meses de rendas em atraso; 2 - € 825,00 (Oitocentos e vinte e cinco euros), a título de indemnização à taxa de 50% devidos por não pagamento das rendas devidas; 3 - € 131,25 (Cento e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), relativos a juros de mora calculados à taxa legal;- 4 - € 2,20 (Dois euros e vinte cêntimos), relativos a cópia de chave. Mais peticionam o pagamento por parte das Demandadas das rendas vincendas e de todas as custas processuais. Juntou 5 (Cinco) documentos (a fls. 6 a 16, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citadas para contestar, a Demandada C não o veio a efectuar, tendo vindo a fazê-lo a Demandada D. Alega, em síntese, que efectivamente não efectuou o pagamento correspondente ao peticionado, mas que considera que os dois meses pagos a título de caução, aquando da entrada em vigor do contrato devem ser-lhe descontados do valor peticionado. Mais acrescenta que esteve em situação de baixa médica durante cerca de dois meses e meio, e que não dispunha de meios económicos para proceder ao pagamento das rendas que se iam vencendo. Relativamente ao valor das chaves ora peticionado, vem alegar a Demandada C que as não solicitou, nem em momento algum os senhorios lhe comunicaram que as deveria pagar. Não juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Os Demandantes declararam não pretender aceder a sessão de Pré-Mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de julgamento a 9 de Dezembro de 2010, a ela compareceram os Demandantes, bem como a Demandada Eugénia Pascoal, não tendo comparecido a Demandada Paula Ribeiro, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não veio a ocorrer. Tendo sido designado o dia 10 de Janeiro de 2011 para audiência de julgamento em 2ª data, a ela compareceram os Demandantes e não compareceu qualquer das Demandadas, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos de fls. 6 a 16, bem como o acordo das partes. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma correspondente ao x, Olival Basto; 2. Os Demandantes, na qualidade de senhorios, celebraram contrato de arrendamento em .../.../..., com a Demandada C, na qualidade de arrendatária; 3. No qual a Demandada D assumiu a qualidade de fiadora; 4. Ficou acordado e consignado no presente contrato que a renda mensal seria de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros); 5. A pagar ao senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que diz respeito, através de transferência bancária para a conta bancária dos Demandantes, ou directamente aos senhorios; 6. A arrendatária não procedeu ao pagamento das rendas devidas, durante cinco meses, já vencidos; 7. Relativos a Junho de 2010 a Outubro de 2010; 8. Pese embora a arrendatária tenha sido interpelada pessoalmente, quer por carta registada com A/R, ao pagamento da renda em dívida, a Demandada C não o efectuou; 9. Encontram-se igualmente vencidas, à presente data, as rendas correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2010, bem como os de Janeiro e Fevereiro de 2011; 10.Encontrando-se os Demandantes desembolsados destes valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento de um contrato de arrendamento celebrado entre Demandantes, na qualidade de senhorios, a Demandada C, na qualidade de arrendatária, e em que a Demandada D assume a qualidade de fiadora. Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes, na qualidade de senhorios, e a Demandada C, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, em que a Demandada D assumiu a qualidade de fiadora, e em que ficou estipulada uma renda mensal de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. A Demandada D assumiu a qualidade de fiadora no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”. Resulta, pois, provado que as Demandadas não procederam ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Junho de 2010 a Outubro do mesmo ano. Igualmente vêm peticionar os Demandantes a condenação das Demandadas no pagamento das rendas vincendas, sendo certo que, na presente data, se venceram igualmente no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitam as rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2010, bem como Janeiro e Fevereiro de 2011, direito este que assiste igualmente aos Demandantes, pelo que igualmente terá de proceder este pedido. Relativamente às rendas que ainda se não venceram, devem as Demandadas igualmente proceder ao seu pagamento, tendo em atenção a data do respectivo vencimento. Peticionam ainda os Demandantes que, às rendas de Junho a Outubro de 2010 acresça ainda uma indemnização correspondente a 50% dos valores pedidos. Diz, a este propósito Pinto Furtado (Manual do Arrendamento Urbano, 3ª Edição, Almedina, p. 771) que “se o arrendatário estiver em mora, há-de oferecer ainda, além das rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50 % do que é pedido, nos termos do preceituado no art. 1041º nº 1 do C.C.” pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, também deve proceder esta parte do pedido. Vêm ainda os Demandantes peticionar o pagamento de determinada quantia, a título de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Uma vez que, nos presentes autos, os Demandantes vieram peticionar uma indemnização à taxa de 50% por mora no pagamento das rendas, já se encontra este atraso no pagamento devidamente penalizado, pelo que não haverá lugar à aplicação de juros pelo mesmo atraso Assim sendo, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder esta parte do pedido. Igualmente vêm peticionar os Demandantes € 2,20 (Dois euros e vinte cêntimos) a título de cópia de chave. Veio alegar a Demandada C que não solicitou essas chaves, uma vez que ela própria mandou fazer uma réplica para dar à sua filha, bem como em momento algum os senhorios lhe comunicaram que as deveria pagar. Em consequência, deve igualmente improceder este pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar as Demandadas a pagarem aos Demandantes a quantia de € 2625,00 (Dois mil, seiscentos e vinte e cinco euros), a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Junho a Outubro de 2010, nos quais já se incluem 50% sobre o valor das mesmas, e a que acrescem as rendas entretanto vencidas respeitantes a Novembro e Dezembro de 2010, bem como as de Janeiro e Fevereiro de 2011, assim como as que se vierem a vencer, tendo em atenção a data do respectivo vencimento.Mais decido absolver do restante peticionado as Demandadas. Custas a cargo dos Demandantes, na proporção de 5%, e das Demandadas, na proporção de 95%, considerando-se ambos partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto nos arts. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e 446º nº 3 do C.P.C. Registe. Odivelas, em 31 de Janeiro de 2011 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |