Sentença de Julgado de Paz
Processo: 532/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/15/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei N.º 54/2013 de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º x
Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: Pedido de reparação de veículo automóvel danificado em acidente de viação.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatários: C e D
Valor da ação: €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
O Demandante alega que é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula HE, marca x, modelo x (1.4 IS), o qual, no dia 12 de Agosto de 2013, no Casal do Marco, se viu envolvido em acidente de viação, com o veículo automóvel de matrícula JM, cuja responsabilidade emergente de circulação à data do sinistro se encontrava transferida para a Demandada. Mais alegou que o sinistro ocorreu por não ter o veículo seguro na Demandada parado a sua marcha, indo embater na traseira do veículo do Demandante, que se encontrava parado em obediência a semáforo vermelho. Acrescenta que efetuou participação do sinistro, uma vez que o veículo sofreu danos e deixou de imediato de funcionar, sendo que a reparação dos danos foi orçamentada em €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos). Mais diz que a sua seguradora apresentou uma proposta de indemnização no montante de €1500 (mil e quinhentos euros), a qual o Demandante não aceitou, nem aceita, pois considera que o seu veículo encontrava-se em bom estado de conservação, com todas as revisões efetuadas, e inspeção realizada, entendendo que, por ser a reparação possível, é essa que a Demandada terá de efetuar, e não indemnização pelo valor do veículo. Mais disse que, face ao acidente, se viu privado do uso e fruição do seu veículo, que era o seu único meio de transporte, não tendo disponibilidade económica para assegurar a aquisição de outro, mas não formulou qualquer pedido no que a tal respeita.
Pedido:
Requer a condenação da Demandada a efetuar a reparação do seu veículo automóvel, orçamentada em €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos).
Da contestação:
A Demandada contestou, em síntese, admitindo a transferência para si à data do sinistro da responsabilidade civil pelo risco emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula JM. Mais admitiu a responsabilidade do condutor seu segurado pelo acidente descrito pelo Demandante. No entanto, considera excessivo o pedido apresentado nos autos, pois o sinistro foi regularizado ao abrigo do IDS, pelo que toda a avaliação dos danos foi realizada pela seguradora do Demandante. Mais diz que, tendo sido atribuído ao veículo o valor de €1500 (mil e quinhentos euros), e orçamentada a reparação em €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos), com os quais concorda, trata-se de perda total, pelo que a Demandada apenas se encontra obrigada a pagar indemnização ao lesado correspondente ao valor venal deduzido o valor do salvado, fixado em €200 (duzentos euros), caso este fique na posse do Demandante, nos termos do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto.
Concluí, requerendo que a ação seja julgada improcedente, por não provada.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação da Demandada (cfr. fls. 25), e apresentação da contestação por esta (cfr. fls. 28 a 33), foi agendada audiência de julgamento para esta data, a qual se realizou, com a presença do Demandante e do ilustre mandatário da Demandada. Foi na audiência realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, e exercido o contraditório quanto à prova documental entretanto apresentada por ambas as partes, tendo, após, sido proferida a presente sentença por apontamento, e posteriormente redigida, mas ainda na mesma data – cfr. ata de fls. anteriores.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, acordo, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de matrícula HE, marca x, modelo x (1.4 IS EJ9), com data de matrícula em .../.../...;
2 – No dia 12 de Agosto de 2013, pelas 19h30m, na Estrada Nacional 10, N.º 528, no Casal do Marco, concelho do Seixal, ocorreu um sinistro automóvel entre o veículo do Demandante e o veículo automóvel de matrícula JM;
3 – O sinistro ocorreu em virtude do condutor do veículo com a matrícula JM, que circulava no mesmo sentido de trânsito do Demandante, não ter imobilizado o seu veículo, respeitando a luz vermelha do sinal luminoso,
4 – O qual impunha a paragem do veículo,
5 – Não tendo o condutor do veículo JM respeitado o referido sinal, nem respeitado a distância de segurança do veículo do Demandante, como se impunha;
6 – Já que o Demandante se encontrava parado em respeito ao referido semáforo;
7 – Assim, o veículo de matrícula JM acabou por embater no veículo do Demandante,
8 – Tendo ocorrido a colisão entre a parte dianteira do veículo automóvel JM e a parte traseira do veículo do Demandante;
9 - A responsabilidade pelo acidente se ter produzido foi do condutor do veículo com a matrícula JM,
10 – Sendo que, na data em que ocorreu o sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula JM encontrava-se validamente transferida para a Demandada pelo contrato de seguro com a apólice n.º x;
11 – Na sequência do sinistro ocorrido, o veículo automóvel do Demandante sofreu danos e deixou, no momento do acidente, de funcionar;
12 – Pelo que o Demandante apresentou a respetiva participação à sua seguradora E, ao abrigo da x;
13 – A qual apresentou, em data não concretamente determinada, uma carta, onde informava o Demandante que a reparação do seu veículo se estimava em €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos),
14 – e que o valor de venda do veículo do Demandante, à data do acidente, era no montante de €1500 (mil e quinhentos euros),
15 – pelo que apresentava proposta de indemnização nesse valor, ficando o salvado, no valor de €200 (duzentos euros), na posse da E;
16 – O que o Demandante não aceitou, nem aceita;
17 – A reparação dos danos provocados no veículo automóvel do Demandante é possível,
18 – e foi orçamentada em €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos);
19 – O veículo automóvel do Demandante à data do sinistro encontrava-se em bom estado de conservação, estimado, com as revisões efetuadas, e inspeção periódica realizada,
20 – Pelo que lhe foi atribuído o valor venal imediatamente anterior ao do acidente de €1500 (mil e quinhentos euros);
21 – E atribuído ao salvado o valor de €200 (duzentos euros);
22 – Desde a ocorrência do sinistro até à data de hoje, encontra-se o Demandante privado do uso e fruição do seu automóvel,
23 - Não lhe tendo sido colocada à disposição viatura de substituição pela Demandada.
Fundamentação:
O Demandante vem requerer a condenação da Demandada a proceder à reparação do seu veículo orçamentada no montante de €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos).
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A Demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, sendo que existiu confissão produzida por ambas, da Demandada relativamente à responsabilidade pelo acidente e do valor orçamentado para a reparação da viatura, e do Demandante quanto ao valor venal atribuído ao veículo. Baseou ainda a sua convicção na observação dos documentos.
As questões que opunham as partes não se circunscreviam ao tempo, modo, lugar ou circunstâncias do acidente, mas tão só e apenas relativamente à reparação da viatura ou perda total da mesma.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências.
Sucede que a própria Demandada assumiu ser da responsabilidade do veículo por si seguro a produção do acidente, assumindo a responsabilidade de indemnizar o Demandante em virtude do mesmo.
No entanto, a Demandada aceitou apenas isso mesmo, indemnizar o Demandante pelo valor venal do veículo, defendendo que a mais não se encontra obrigada. Já o Demandante alega ter direito à reparação da viatura, porquanto esta é possível.
Assim, a questão que costuma ser a central, e que efetivamente origina as demais em apreço, mas que, normalmente é a que levanta maior celeuma, nos presentes autos encontra-se pacificada: a responsabilidade pelo acidente.
Ora a responsabilidade pelo risco ou objetiva, constante dos artigos 499.º e seguintes do Código Civil, radica sempre num dano. A conduta ilícita do veículo seguro na Demandada, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente se podia ter evitado, se este observasse o sinal luminoso vermelho, guardando a distância de segurança do veículo do Demandante, e imobilizando o seu veículo antes de neste embater. Face a tal, o condutor do veículo JM revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo o único responsável pelo acidente. Tendo o proprietário de tal veículo transferido a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Demandada, para esta, cabe a esta última a obrigação de indemnizar. Incumbe ao responsável a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código.
Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, constituiu-se a Demandada na obrigação de reparar os danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo JM e os danos provocados no veículo do Demandante.
Da eclosão do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos resultantes do embate, na parte traseira, imobilizando-se de imediato.
Ora, o Demandante peticiona a reparação do veículo, orçamentada em €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos), não aceitando que existiu perda total do veículo, porquanto existe viabilidade de reparação. A Demandada entende encontrar-se apenas obrigada a indemnizar o Demandante pelo valor venal do veículo, estipulado em €1500 (mil e quinhentos euros), ficando na posse do salvado, estimado no valor de €200 (duzentos euros).
Diga-se, aliás, que quanto aos valores, seja ao valor venal do veículo, quer quanto ao valor da reparação, não existiu oposição da parte contrária, limitando-se, o Demandante, a defender que não lhe interessa o valor venal, mas a reparação, e a Demandada a defender que é só o valor venal que importa, porquanto face ao valor da reparação, a que cujo valor atribuído também não se opôs, existiu perda total do veículo.
A Demandada baseia a sua defesa no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto, para entender que existe perda total do veículo.
Ora, o diploma citado aplica-se à resolução amigável e rápida dos litígios entre as seguradoras, seus segurados e terceiros, numa fase extrajudicial, fazendo parte do processo de resolução “razoável” e “amigável” de indemnização prevista no artigo 38.º, que depois será ou não aceite pelo lesado, nos termos do n.º 3 desse artigo e do artigo 44.º do mesmo diploma. Contudo, não sendo possível chegar a acordo e revelando-se necessário o recurso aos Tribunais, devem ser aplicados os princípios e as regras do direito de indemnização estabelecidas no Código Civil, nomeadamente o princípio da restauração natural e, só se esta não for possível, o da indemnização equivalente.
Ora, resulta claro, até porque se trata de processo instaurado em Julgado de Paz, (inserido na Constituição da República Portuguesa sob a égide do artigo 209.º como “Tribunal”), que o litígio não foi resolvido extrajudicialmente, mais resultando que o Demandante rejeitou a indemnização proposta; tanto assim foi, que, posteriormente, colocou a presente ação, na qual, novamente, as partes não conseguiram acordar sobre o modo de reparação dos danos. Como tal, não é aplicável a legislação invocada pela Demandada, (nem tem sequer de se ter em consideração os resultados ou valores obtidos nessa fase), mas sim, como se escreveu, o Código Civil. Além de que, uma coisa é propor, outra coisa é aceitar; e outra ainda, diversa, é o proposto ser o justo ou devido.
Aliás, a pedra basilar da responsabilidade civil, a regra, é a reconstituição natural, a qual só é afastada se esta for impossível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor – cfr. o estipulado nos artigos 562.º e 566.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Resultando provado nos presentes autos que a reparação é possível, e nada resultando alegado, muito menos provado, em como essa reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é à reconstituição natural que a Demandada se encontra obrigada e deverá proceder, procedendo à reparação do veículo do Demandante, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente.
Já no que concerne ao demais alegado pelo Demandante, este não efetuou qualquer pedido relativamente à privação de uso do veículo, pelo que se encontra o Tribunal limitado ao peticionado, visto que não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (cfr. o estipulado no artigo 609.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual).
Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.
Em face do que antecede, considero a Demandada responsável pelo acidente de viação relatado nos autos, e na sequência do mesmo, condeno a Demandada a proceder à reparação do veículo automóvel do Demandante, reconstituindo a situação em que este se encontrava antes do acidente, reparação essa estimada no montante de €4015,89 (quatro mil e quinze euros e oitenta e nove cêntimos).
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificando-se nos autos que a Demandada já procedeu ao pagamento de €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, fica condenada no pagamento do valor em falta de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente redigida, mas ainda na mesma data.
Envie-se cópia às partes e aos ilustres mandatários da Demandada, face à notificação supra referida.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 15 de Outubro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques