Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2013-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €1.686,99 (mil, seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), referente a danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegaram, para tanto e em síntese que foram fiadores da Demandada num contrato de arrendamento que tinha como objecto a fracção autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente ao 2º andar direito trás, com entrada pelo n.º x da freguesia de Santa Marinha em Vila Nova de Gaia; devido à falta de pagamento de rendas e quotas de condomínio, o contrato de arrendamento foi resolvido e, em Julho de 2011, a senhoria propôs uma injunção para pagamento da quantia em dívida tendo posteriormente feito um acordo de pagamento com a Demandada que só foi parcialmente cumprido; assim, já em sede de execução, os Demandantes foram informados pelas suas entidades patronais que os vencimentos iriam ser penhorados em um terço nos termos do processo executivo n.º x; posteriormente a Demandada assumiu o pagamento das quantias em dívida mas enquanto não vigorou o acordo, foi penhorado à Demandante B o valor de €435,96 nos meses de Novembro e Dezembro de 2010 e ao A o valor de €1.247,06 nos meses de Novembro de 2010 a Janeiro de 2011; apesar dos Demandantes terem, assim, com as penhoras suportado o valor de €1.683,02, a Demandada apenas lhes pagou a quantia de €803,53; os Demandantes também suportaram os honorários do mandatário que conduziu o processo a favor daqueles, no valor de €250,00, montante que peticionam, bem como o pagamento de danos morais que computam em €250,00 para cada Demandante pela vergonha, vexame e noites mal dormidas. Juntaram documentos. A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação. Não compareceu na data designada para a realização da sessão de pré-mediação, nem na data designada para a realização da audiência de julgamento, não tendo justificado a falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se por reproduzidos os documentos de fls. 17 a 24. IV- O DIREITO Resulta do art.º 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Nos termos do disposto no art.º 1038º do Código Civil, constitui obrigação do locatário, o pagamento oportuno da renda estipulada. Esta obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de arrendamento e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos sob pena de constituir o locatário em mora, conferindo assim ao senhorio o direito de exigir judicialmente o pagamento das rendas em dívida, bem como os juros pelo atraso no cumprimento (artigos 1022º, 1039º e 817º do C. Civil). Os Demandantes assumiram a qualidade de fiadores no contrato de arrendamento que a Demandada celebrou e supra referido, sendo que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”, trata-se de uma obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor, nos temos do disposto nos artigos 627º n.º 1 e 2 do C. Civil. Dispõe o art.º 634º do mesmo diploma que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor” pelo que, “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão prévia, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor” (art.º 641º C. Civil). Da matéria dada como provado por confessada, resulta que aos Demandantes foram penhorados montantes, nos seus vencimentos, respectivamente de €435,96 à Demandante A e ao B a quantia de €1.247,06 e cujo pagamento era da responsabilidade da Demandada em virtude de incumprimento do contrato de arrendamento em que aqueles ficaram fiadores. Deste montante, que totaliza €1.683,02, a Demandada apenas pagou aos Demandantes a quantia de €803,53. Para além disto, os Demandantes suportaram o pagamento de €250,00, acrescido de IVA (no total de €307,50) de honorários do mandatário que negociou e conduziu o processo a favor dos executados, os Demandantes e a Demandada. São assim os Demandantes credores da Demandada do valor de €1.186,99, que esta vai condenada a pagar. Para além deste montante, vai também a Demandada condenada no pagamento dos danos morais peticionados, (€250,00 para cada um) devidos pela vergonha e vexame alegados, montantes que se afiguram adequados. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €1.686,99 ( mil, seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos). Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso aos Demandantes, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 25 de Março de 2013. A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |