Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/10/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e dezasseis, pelas 15:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 231/2015-JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, Lda.;
Demandada: B, Lda.;
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, C;
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Sra. Juíza de Paz, explicitou e entregou cópia ao presente que disse considerar-se notificado.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.362,90 (mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regular e pessoalmente citada, na pessoa do seu representante legal, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da Ação: € 1 362,90 (mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos).-
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o desenvolvimento de software, comércio de equipamentos de informática, assistência e serviços de informática;
2.º- No exercício da sua atividade, a demandante forneceu à demandada os artigos informáticos e prestou serviços de instalação de software;
3.º- Fornecimentos e serviços titulados pelas seguintes faturas:
-Fatura n.º 222133, emitida e vencida em 22/12/2012, no montante de € 3 000,00 (três mil euros);
- Fatura n.º 222142, emitida e vencida em 24/12/2012, no valor de € 73,80 (setenta e três euros e oitenta cêntimos);
- Fatura n.º 13L292, emitida e vencida em 28/01/2013, na importância de € 43,15 (quarenta e três euros e quinze cêntimos);
4.º- Não tendo a demandada efetuado qualquer reclamação, quer quanto ao material vendido quer quanto aos serviços prestados pela demandante;
5.º- No dia 24 de junho de 2013, a demandada efetuou uma transferência bancária no valor de € 1 000,00 (mil euros) para pagamento parcial da Fatura n.º 222133, de 22/12/2012;
6.º- Em 3 de outubro de 2013, a demandada efetuou nova transferência bancária de igual valor para pagamento parcial da mesma Fatura n.º 222133, de 22/12/2012;
7.º- Tendo sido emitidos pela demandante os recibos juntos aos autos;
8.º- Permanecendo por liquidar respeitante à fatura suprarreferida a quantia de € 1 000,00 (mil euros);
9.º- A tal importância acresce o valor de € 116,95 (cento e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos), das Faturas nºs 222142 e 13L292, respetivamente de 24/12/2012 e 28/01/2013;
10.º- Faturas que se encontram há muito vencidas e que também não foram objeto de reclamação por parte da demandada;
11.º- Apesar de várias vezes instada para o efeito, a demandada não efetuou o pagamento, pelo que se encontra em dívida a quantia de € 1 116,95 (mil cento e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
fundamentação de direito:
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago na data de vencimento da respetiva fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
Mais foram celebrados contratos de compra e venda de material comercializado pela demandante, contratos previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.). Contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, instalando-lhe o software e fornecendo-lhe os produtos, e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Assim, tem a demandante, efetivamente direito à importância peticionada e ao pagamento de juros vencidos no valor de € 245,95 (duzentos e quarenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), e a juros comerciais vincendos, à taxa legal, desde a data da interposição da presente ação, 30/12/2015, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B Lda., a pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 1 362,90 (mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros comercias, à taxa legal, desde 30 de dezembro de 2015 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, que devem ser pagas num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (até ao montante de € 140,00).
Dê-se cumprimento ao disposto no nº 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 10 de fevereiro de 2016
A Juíza de Paz,

(Elisa Flores)
Processado por computador (art. 131º, nº 5 do C P C)