Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 624/2014-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ENTREGUE EM SEDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESOLVIDO E PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS TUDO ACRESCIDO DE JUROS |
| Data da sentença: | 06/22/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei N.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 624/2014-JPSXL Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: pedido de devolução de quantia entregue em sede de contrato de prestação de serviços resolvido e pagamento de indemnização por danos patrimoniais, tudo acrescido de juros. Demandante: A, solteiro, desempregado, titular do cartão de cidadão n.º ---------------, válido até 25-09-2019, nascido em 13-06-1981, contribuinte fiscal n.º ------------, residente na Rua ---------, N.º 35, 5.º Dt.º, ------- Lisboa. Mandatário: Dr. B, advogado, com domicílio profissional na Rua ---------------, N.º 66, 3.º Esq., ------------- Lisboa. Demandada: C, UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n.º -------------, representada pelo seu sócio-gerente D , com sede na Rua ---------, N.º 3, 2.º Dt.º, ----------- Corroios. Mandatária: Dr.ª E, advogada, com domicílio profissional na Rua ----------, N.º 7 E, -------- Corroios. Valor da ação: €15000 (quinze mil euros). Do Requerimento Inicial: O Demandante alegou no seu requerimento inicial que, em 12 de Março de 2014, contratou com a Demandada a construção e um produto digital, pelo preço de €8700 (oito mil e setecentos euros), acrescidos de IVA, tendo desde logo liquidado a quantia de €4280,40 (quatro mil duzentos e oitenta euros e quarenta cêntimos), correspondentes a 40% do valor do orçamento, e de acordo com o contrato assinado entre as partes. Alega ainda que, a construção do produto digital tinha o prazo de execução de doze semanas, que a Demandada sucessivamente não cumpriu, tendo sido acordado, posteriormente, que o produto seria entregue em 15 de Agosto de 2014, e depois em 31 de Agosto de 2014, sendo também estes prazos incumpridos, pelo que em 4 de Setembro de 2014 resolveu o contrato, encontrando-se a Demandada em dívida com este na quantia de €4280,40 (quatro mil duzentos e oitenta euros e quarenta cêntimos), cuja devolução requereu. Mais disse que a não conclusão do produto lhe causou danos, ao não permitir que obtivesse lucros esperados do mesmo, os quais estima em €10719,60 (dez mil setecentos e dezanove euros e sessenta cêntimos). Pedido: Requereu a condenação da Demandada a devolver-lhe o valor de €4280,40 (quatro mil duzentos e oitenta euros e quarenta cêntimos), acrescidos de indemnização por danos que apelidou de não patrimoniais no valor de €10719,60 (dez mil setecentos e dezanove euros e sessenta cêntimos), tudo num total de €15000 (quinze mil euros), acrescidos de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento. Da contestação: Regularmente citada por via postal em 19 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 140), a Demandada apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que a demora na conclusão dos serviços se deveu às alterações requeridas pelo Demandante, bem como ao facto deste não ter fornecido a API do booking.com, que era sua responsabilidade. Mais disse que os novos prazos foram sempre acordados entre as partes, bem como estabelecido que, caso o produto não se encontrasse finalizado em 31 de Agosto de 2014, haveria lugar a uma penalização de 5% por semana de atraso, pelo que não foi estabelecido prazo final, e como tal, o contrato não foi incumprido. Acrescentou ainda que o Demandante impediu o acesso da Demandada ao servidor em 4 de Setembro de 2014, pelo que se viu impossibilitada de terminar o serviço. Requereu ainda a condenação do Demandante como litigante de má-fé. Tramitação: O Demandante recusou a utilização do serviço de mediação (cfr. fls. 6 verso). Após citação da Demandada, e apresentação de contestação pela mesma, face à acumulação de serviço durante os eis meses de ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo, foi agendada audiência de julgamento para o dia 11 de Junho de 2015 (cfr. fls. 233), a qual se realizou, com a presença de ambas as partes e seus ilustres mandatários, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, seguida de resposta do Demandante ao pedido de condenação como litigante de má-fé, produção e prova documental e testemunhal, após o que, face ao adiantado da hora, e existir outra diligência agendada, foi agendada a presente data para continuação de audiência – cfr. ata de fls. 249 a 252. À presente audiência compareceram novamente todos os intervenientes processuais, tendo sido apresentadas breves alegações finais pelos ilustres mandatários, suspensa a audiência por duas horas, para ponderação e redação da presente que as refletisse. Retomada a audiência, na presença apenas do representante da Demandada e da sua ilustre mandatária, foi proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações das partes, por confissão, acordo, documentos juntos e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Em 12 de Março de 2014, Demandante e Demandada celebraram contrato de prestação de serviços, 2 – nos termos do qual a Demandada se obrigava a construir um produto digital, 3 - no prazo máximo de 12 (doze) semanas, 4 – mediante o pagamento pelo Demandante de €8700 (oito mil e setecentos euros), acrescidos de IVA, 5 – 40% dos quais no início do projeto; 6 – Em 24 de Março de 2014 o Demandante liquidou €4280,40 (quatro mil duzentos e oitenta euros e quarenta cêntimos) à Demandada; 7 – O produto digital contratado consistia na construção de um sítio na internet onde seria possível aos clientes pesquisar e reservar voo com hotel em toda a Europa, 8 – através dos critérios de seleção de interesse e valor de orçamento disponível, 9 – acedendo ainda a informações, fotos e comentários de outros viajantes; 10 – Nos termos do contratado, era responsabilidade do Demandante fornecer à Demandada as chaves de acesso aos sítios da internet necessários para a construção do produto, vulgo, APIs, 11 – tendo ainda as partes acordado que, caso não fosse possível ter acesso às APis dos serviços, seria visto entre Demandante e Demandada qual a melhor forma de se conseguir os resultados desejados; 12 – Em 27 de Março de 2014, o Demandante remeteu à Demandada a API do booking.com; 13 – Só em 9 de Agosto de 2014, a Demandada respondeu ao Demandante que a API do booking.com remetida não estava a funcionar; 14 – Em 29 de Agosto de 2014, o Demandante requereu nova API ao booking.com; 15 – O prazo inicial contratado para a entrega do projeto, 6 de Junho de 2014, não foi cumprido pela Demandada; 16 – Apesar do incumprimento do prazo acordado, o Demandante concordou que a Demandada entregasse o projeto concluído no dia 15 de Agosto de 2014, 17 – com a obrigação da Demandada cumprir metas de trabalho intermédias; 18 – As metas intermédias fixadas também não foram cumpridas pela Demandada; 19 – O prazo combinado de 15 de Agosto de 2014 também não foi cumprido; 20 – Tendo o Demandante concordado que a Demandada entregasse o projeto pronto no dia 31 de Agosto de 2014, 21 – com aplicação de uma penalização de 5% de desconto do valor ainda em dívida por cada semana de atraso na conclusão de entrega do mesmo; 22 – Demandante e Demandada acordaram ainda que, caso a API do booking não fosse entregue pelo menos 5 (cinco) dias antes da data prevista para conclusão, o projeto deveria ser entregue pela Demandada na data indicada (31 de Agosto de 2014) com o restante concluído, com exceção dos hotéis, 23 – sem que tal sofresse a aplicação de qualquer penalização; 24 – O prazo combinado de 31 de Agosto de 2014 também não foi concluído, 25 – não se encontrando concluído o produto, nem mesmo quanto ao restante que não os hotéis; 26 – Em 4 de Setembro de 2014, apenas cerca de 20% do projeto total acordado se encontrava concluído; 27 – Nesse mesmo dia, o Demandante remeteu carta registada à Demandada, resolvendo o contrato celebrado, 28 – e peticionando a devolução do valor de €1886,32 (mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos) correspondente ao diferencial entre o por si já liquidado e o efetivamente prestado pela Demandada; 29 – A Demandada nada respondeu; 30 – Em Setembro de 2014, o Demandante contratou os serviços de terceiro para elaboração do mesmo produto digital; 31 – O produto digital já se encontra operacional desde Março de 2015; 32 – O produto digital rende desde Abril de 2015 cerca de €500 (quinhentos euros) mensais ao Demandante. *** Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 607.º do Código de Processo Civil atual, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; a confissão efetuada pelo representante legal da Demandada do contrato celebrado, prazos acordados e incumprimento dos mesmos; os documentos juntos ao processo, com especial relevância para o contrato assinado entre as partes e a correspondência eletrónica trocada; o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, tendo testemunhado de forma clara, coerente, lógica, imparcial e convicta, criando neste Julgado de Paz a convicção que falava verdade, revelando ter conhecimento direto dos factos relativos à percentagem de trabalho efetivamente realizado pela Demandada. Apreciação de facto e de direito: Revelam os factos alinhados que, em 12 de Março de 2014, entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de construção de um produto digital. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes, dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrado uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. A doutrina e a jurisprudência têm entendido esta referência a “obra” num sentido extenso, de produção ou realização de algo através do trabalho do empreiteiro. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandada (empreiteira) se obrigou a realizar uma obra (produto digital), mediante o pagamento pelo Demandante (dono da obra) do preço ajustado. Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No entanto, nos presentes autos, resulta ainda provado que antes mesmo do início da execução da obra, o Demandante entregou à Demandada 40% do preço. Dispõe o artigo 440.º, do mesmo Código que “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”. Ora, não tendo sido convencionado entre as partes que a quantia de €4280,40 (quatro mil duzentos e oitenta euros e quarenta cêntimos) tinha o carácter de sinal (pelo menos, nada foi alegado nesse sentido), considera-se que a referida quantia foi entregue como antecipação parcial do cumprimento do contrato por parte do Demandante (da sua obrigação de pagamento do preço), nos termos da disposição supra transcrita. No contrato de empreitada em apreço, foi ainda acordado entre as partes que seria da responsabilidade do Demandante o fornecimento de APIs, no cumprimento da regra estipulada no artigo 1210.º, n.º 1 do Código Civil. Apesar do alegado pela Demandada, resulta dos autos que pelo menos desde 19 de Junho de 2014 o Demandante lhe enviou a API do booking, só tendo a Demandada, em 9 de Agosto de 2014 (decorridos quase dois meses), testado a mesma e solicitado outra API ao Demandante. Ora, se logo em 19 de Junho de 2014 a Demandada tivesse testado o remetido, há muito se teria constado da necessidade de solicitar outra API. Mais, de pronto o Demandante se voluntariou para rececionar o projeto com exceção do que estivesse dependente da API do booking. Mas nem isso a Demandada fez. A primeira questão que opõe as partes respeita exatamente ao carácter das datas acordadas. O Demandante entende que a data inicial de conclusão acordada é a que vale (6 de Junho de 2014), sendo a data de 31 de Agosto de 2014 o último prazo fixado. A Demandada defende que, se o Demandante acedeu à fixação de uma penalização pelo atraso, contado de 31 de Agosto de 2014, esse não poderia ser o prazo limite, defendendo que este não existia. Não assiste razão em pleno a nenhuma das partes. Efetivamente, o que sucedeu foi a fixação de um prazo inicial (12 semanas a contar de 12 de Março de 2014), com posterior acordo das partes no deferimento da entrega do projeto para 15 de Agosto de 2014, e um último prazo estipulado por acordo de 31 de Agosto de 2014. Quanto ao valor de 5% de desconto por cada semana de atraso, a sua própria definição pressupõe a existência efetiva de um prazo para cumprimento, pois que é a partir desse que se conta o atraso. Aliás, o defendido pela Demandada, levado às últimas consequências, levaria a que, caso assim não fosse, descontando 5% por semana, sem prazo limite, o Demandante, após 100 semanas, nada liquidaria, e que a partir daí, ainda receberia pelo serviço prestado pela Demandada! Não foi isso que as partes pretenderam contratar, nem foi isso que contrataram: o que acordaram foi que o produto tinha como prazo último acordado limite de entrega o dia 31 de Agosto de 2014, com exceção do que respeitava à parte dos hotéis, ligados à API do booking.com; bem como que, caso o produto não estivesse concluído em 31 de Agosto de 2014, o Demandante poderia, caso mantivesse o interesse no mesmo, solicitar da Demandada o desconto de 5% do valor ainda em dívida. Mas não foi isso que o Demandante fez. Em 4 de Setembro de 2014, 4 dias depois desse prazo, verificado que nem mesmo o restante do projeto (que não a parte dependente da API do booking.com) estava concluído, o Demandante informou a Demandada que rescindia o contrato, peticionando a devolução de parte da quantia já liquidada. Aquilo que o Demandante declarou, é o que a Lei define como “resolução”, ao estipular que é admitida a resolução do contrato, fundada na Lei ou em convenção, mediante declaração à outra parte – cfr. artigos 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Mas teria o Demandante fundamento na Lei para resolver o contrato? No caso em apreço, foi dado como provado que o Demandante liquidou parte do preço da obra. Provado ficou, também, que a obra acordada não foi concluída no prazo fixado. Assim, resultado provado que a Demandada não cumpriu com o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil). Para além disso, o artigo 801.º, n.º 2 do mesmo Código prevê que, caso a prestação de torne impossível por causa imputável ao devedor, nos contratos bilaterais o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato, e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Mas, caso a prestação apenas se torne parcialmente impossível, o credor tem o direito de resolver o negócio ou exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida – cfr. n.º 1 do artigo 802.º do Código Civil. Como tal, ainda que se considere que a prestação se tornou apenas parcialmente, impossível, o Demandante tinha direito à resolução do contrato, o que realizou, por meio de declaração à outra parte – cfr. artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil. A resolução gera o direito à devolução do que foi prestado – cfr. artigo 433.º do mesmo Código. Porém, face à testemunha ter admitido que 20% do serviço total foi realizado pela Demandada, e do próprio Demandante indicar que a diferença entre o por si liquidado e o efetivamente prestado pela Demandada é de €1886,32 (mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), é esse o valor para o qual se reduz o montante a restituir pela Demandada ao Demandante. No que concerne aos danos peticionados pelo Demandante, relativamente às suas expetativas de gerar rendimento, que se viram goradas pelo incumprimento da Demandada, a obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ora, o Demandante alegou que tinha determinadas expetativas de gerar rendimentos, situando o início dessas suas expetativas no período a partir de Dezembro de 2014. Trata-se aqui de benefícios que o Demandante deixou de obter em consequência da lesão, nos termos do artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil. No entanto, o Demandante apenas provou que desde Abril de 2015 que o produto gera rendimento e que o mesmo se encontra na ordem dos €500 (quinhentos euros) mensais. Deste modo, o período que se encontra provado entre aquele que o próprio Demandante situa como aquele onde esperava obter rendimento (após Dezembro de 2014), e aquele onde passou a recebê-lo (Abril de 2015), é de apenas três meses. É que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir – cfr. artigo 563.º do Código Civil. Assim, dos danos alegados pelo Demandante, estes resultam provados apenas quanto ao período de Janeiro a Março de 2015, mas não quantificados. Ora, quanto ao cômputo da indemnização estabelecida pelo artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver sido provado, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência. O Demandante provou que desde Abril de 2015 o rendimento mensal que obtém do produto é de €500 (quinhentos euros), pelo que entendo como bom e razoável fixar como valor para indemnização pelos danos relativos a lucros cessantes desde 1 de Janeiro de 2015 até 31 de Março de 2015 o montante de €1500 (mil e quinhentos euros). No que aos juros peticionados respeita, o Demandante peticionou da Demandada juros vincendos, até integral e efetivo pagamento. Nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil, os juros são devidos, contabilizados sobre a quantia de €3386,32 (três mil trezentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), calculados desde a data da citação da Demandada em 19 de Janeiro de 2015, nos termos requeridos, e devidos até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos). Da condenação como litigante de má-fé do Demandante Não resulta dos autos que o Demandante tivesse adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivesse feito um uso manifestamente reprovável do processo. Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual, pelo que não considero que o Demandante litigue de má-fé. Decisão: O Julgado de Paz é competente e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer. Em face do que antecede, a ação procede, por provada, e em consequência: a) condeno a Demandada a liquidar ao Demandante o montante de €3443,47 (três mil quatrocentos e quarenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) relativos a restituição do prestado, indemnização por lucros cessantes, e respetivos juros de mora contabilizados até à presente data e devidos até efetivo e integral pagamento; b) absolvo a Demandada do demais peticionado; c) absolvo o Demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 77%, e pela Demandada na proporção de 23%. Custas do processo: €70 (setenta euros). Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €53,90 (cinquenta e três euros e noventa cêntimos), e as da responsabilidade da Demandada são no valor de €16,10 (dezasseis euros e dez cêntimos). O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que fica condenado no pagamento de €18,90 (dezoito euros e noventa cêntimos), a título de custas, a liquidar no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia. A Demandada também liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que tem direito a ser reembolsada do valor de €18,90 (dezoito euros e noventa cêntimos). Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo. Notifique o Demandante e seu ilustre mandatário da presente, juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 22 de Junho de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |