Sentença de Julgado de Paz
Processo: 215/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO SIMPLES
Data da sentença: 03/07/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 215/2013-JP
Relatório
O demandante …………………………, melhor identificado a fls. 1, intentou em 10/9/2013, contra a demandada ……………………….., melhor identificada a fls. 1 e 2 dos autos, ação declarativa com vista ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de danos provocados no veículo do demandante, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada proceder ao pagamento da reparação do veículo do demandante no valor de €404,06.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
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A demandada prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 38).
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Regularmente citada (fls. 23), a demandada apresentou a contestação de fls. 25 a 27, impugnando a factualidade descrita no requerimento inicial e pugnando pela improcedência da ação.
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Foi realizada audiência de julgamento em 26/2/2014, como da respetiva Ata se infere.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €404,06.
Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O Demandante, residia no prédio sito na ………………………………., onde a Demandada também residia, partilhando, deste modo, os espaços comuns do dito prédio;
2 - No dia 12/11/2013, o Demandante ao entrar no espaço destinado às garagens, sofreu um acidente quando o portão eléctrico da garagem se fechou sobre o seu carro, provocando danos no tejadilho da viatura;
3 - A Demandada que se encontrava no local, sentindo-se pressionada pelo comportamento intimidador do demandante, logo assumiu o pagamento dos danos causados pelo sucedido, pois acionara o sistema automático do portão;
4 - A Demandada tinha acabado de estacionar o seu veículo na mencionada garagem, localizado de frente para o portão da mesma e pressionou o botão do controlo remoto para fechar o portão;
5 – Quando voltou a olhar para o portão da garagem reparou que o Demandante estava a entrar com o seu veículo, voltando a acionar o comando para abrir o portão, o que conseguiu fazer.
6 - No dia 13/11/2013, o Demandante apresentou à Demandada, um orçamento relativo à reparação da viatura no valor de €404.06, recusando-se a Demandada a pagar;
7 - Em 14/11/2013, o Demandante dirigiu-se ao DIAP (Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra) e apresentou queixa crime contra a Demandada, tendo esse processo sido arquivado.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, a prova testemunhal considerada credível e isenta no seu conjunto e os documentos de fls. 4 a 14, elementos que conjugados alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €404.06, alegando em sustentação desse pedido a prática por parte da demandada de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal e alegando que os danos no tejadilho do carro do demandante identificados nos autos foram causados pela conduta da demandada, importando a reparação do seu veículo a quantia de €404,06.
Sendo certo que o Julgado de Paz não tem competência para condenar em sede criminal, o pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de dano simples, insere-se na competência material do Julgado de Paz, nos termos do disposto na alínea f), n.º 2 do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz ou LPJ), com o pressuposto que o demandante prescindiu da apresentação de uma participação criminal ou desistiu da mesma.
Ora não parece ser o caso dos presentes autos!
Vejamos, o demandante participou criminalmente contra a demandada pela prática de eventual crime de dano, como aliás consta do Despacho proferido pela 1ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra, no âmbito do Inquérito com o nº de processo ………….., junto aos autos a fls. 12 a 14, o qual veio a ser arquivado.
Com efeito, a Sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, o que cumpre a este tribunal oficiosamente apreciar e decidir.
Como os julgados de paz são competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível emergentes de dano simples, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma e constatando-se que o demandante alegou nos artigos 6º e 7º do requerimento inicial, juntando documento de fls. 12 a 14 e depois confirmou por declaração em audiência de julgamento, que participou criminalmente da demandada pelos factos que lhe imputa na causa de pedir, o que deu origem ao Processo nº ………………, tendo a Digna Procuradora Adjunta do Ministério Público determinado o arquivamento dos autos ao abrigo do art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por Despacho de 23/5/2013, junto aos autos a fls. 12 a 14, não tendo o demandante requerido a abertura da instrução. Importa então aferir se o comportamento omissivo do demandante em não desistir expressamente do processo crime satisfaz a exigência do nº 2 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, que impõe a desistência da queixa crime.
Assim, após o arquivamento do inquérito, caso não tenha sido requerida a abertura da instrução, pode ser determinado que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam por intervenção hierárquica do Ministério Público. E, por outro lado, esgotado também o prazo para essa intervenção hierárquica, o inquérito pode ainda ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público, no despacho de arquivamento.
Donde se conclui que nem o despacho do Ministério Público de arquivamento do inquérito corresponde a um encerramento definitivo do processo-crime nem a omissão de requerer a abertura da instrução impede a reabertura futura de tais autos, dentro de determinadas condições.
Do exposto resulta que o ato de arquivamento dos autos de inquérito mesmo sem requerimento de abertura da instrução, não pode ser considerado equivalente à desistência da participação criminal por parte do demandante, para efeitos da satisfação da referida condição exigida pelo nº 2 do artigo 9º da LJP.
Com efeito, para que o Julgado de Paz possa apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de dano simples, a Lei dos Julgados de Paz exige do demandante um comportamento positivo que ponha um termo definitivo, e sem margem para dúvida, à participação criminal por ele anteriormente apresentada, o que não acontece com o arquivamento dos autos e que se traduz na desistência formal da queixa crime.
A falta desta condição da ação, consubstanciada na falta desse requisito da sua situação jurídica, constitui uma exceção dilatória insanável que, em consequência, obsta a que este tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (nos termos dos artigos 576º nº 2, 578º e 278º nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil).
Decisão
Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a exceção dilatória de falta de requisito da situação jurídica do demandante exigido pelo nº 2 do artigo 9º da Lei 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013, e, em consequência, absolvo a demandada ………………………………. da instância.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante …………………… no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa inicial €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data da leitura de Sentença – 7/3/2014, 16H00 - não estiveram presentes partes e mandatários, os quais solicitaram dispensa, o que foi deferido.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Coimbra, em 7 de março de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)