Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - OBTIDO EM MEDIAÇÃO
Data da sentença: 07/15/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
A, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2014-02-20, emitido pela República Portuguesa, e contribuinte n.º y; B, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, emitido pelo SIC de Viseu e C, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2017-02-17, emitido pela República Portuguesa, e contribuinte n.º y, residentes na Rua do J n.º00, concelho de Nelas, na qualidade de herdeiros da Herança Aberta por óbito de P, propuseram contra D, residente na Rua do J n.º 60, Canas de Senhorim; E, portadora do Bilhete de Identidade n.ºx, emitido pelo SIC de Viseu, contribuinte nº y, residente na Rua K n.º 9, Canas de Senhorim; F, portadora do Cartão de Cidadão n.º xxxxx, válido até 2015-08-30, emitido pela República Portuguesa, e contribuinte n.º y, residente na Rua L n.º32, Canas de Senhorim; G, portador do Bilhete de Identidade n.ºx, emitido em 05/03/2008 pelo SIC de Viseu, contribuinte nº yy, residente na Rua do J n.º 60, Canas de Senhorim; H, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2018-01-24, emitido pela República Portuguesa, e contribuinte n.º y, residente na Rua M, Lote 15, Canas de Senhorim; I, residente na Rua Dr. N, Bloco 2- 1.º Dto., Canas de Senhorim, na qualidade de herdeiros da Herança Aberta por óbito de O, a presente ação declarativa enquadrada no artigo 9º nº1, alínea d) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes a proceder ao arranque do cedro que se encontra plantado no prédio rústico aí identificado, proceder ao corte de todos os arbustos aí existentes, e, no caso de tal não ser possível, a aparar o referido cedro, até que o mesmo não exceda 1,5 metros de altura.
Os demandados foram regularmente citados e compareceram na sessão de Pré-Mediação, os demandantes C e B, esta, em nome próprio e na qualidade de gestora de negócios da demandanteA e o ilustre advogado Q, em representação dos
demandados D e I, mas sem que lhe tenha sido outorgada Procuração e todos os restantes demandados.
Concordando, ambas as partes, em iniciar o processo de Mediação no próprio dia, com o mesmo Mediador, resultou da mesma o Acordo que antecede.
Atendendo à natureza e ao objeto da transação e à legitimidade das partes, homologo nos seus precisos termos, por sentença, o acordo celebrado entre elas, cujo teor se considera reproduzido, condenando e absolvendo em conformidade, nos termos do disposto no artigo 300º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) e nº 1 do artigo 56º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
Atendendo a que foram representados por gestor de negócios, numa situação, e por mandatário judicial sem poderes, noutra, notifique a demandante A e os demandados D e I ainda com a cominação de que, nada dizendo em 10 dias, o acordo ser tido como ratificado e a nulidade suprida nos termos e para os efeitos do artigo 301º, nº 3 do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho.
Custas por ambas as partes, reduzidas a € 50,00 (cf. artigo 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)