Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - OBTIDO EM MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Os demandados foram regularmente citados e compareceram na sessão de Pré-Mediação, os demandantes C e B, esta, em nome próprio e na qualidade de gestora de negócios da demandanteA e o ilustre advogado Q, em representação dos demandados D e I, mas sem que lhe tenha sido outorgada Procuração e todos os restantes demandados. Concordando, ambas as partes, em iniciar o processo de Mediação no próprio dia, com o mesmo Mediador, resultou da mesma o Acordo que antecede. Atendendo à natureza e ao objeto da transação e à legitimidade das partes, homologo nos seus precisos termos, por sentença, o acordo celebrado entre elas, cujo teor se considera reproduzido, condenando e absolvendo em conformidade, nos termos do disposto no artigo 300º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) e nº 1 do artigo 56º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Atendendo a que foram representados por gestor de negócios, numa situação, e por mandatário judicial sem poderes, noutra, notifique a demandante A e os demandados D e I ainda com a cominação de que, nada dizendo em 10 dias, o acordo ser tido como ratificado e a nulidade suprida nos termos e para os efeitos do artigo 301º, nº 3 do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho. Custas por ambas as partes, reduzidas a € 50,00 (cf. artigo 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |