Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 106/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA | |
| Data da sentença: | 01/12/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A Demandada: B Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base na alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“responsabilidade civil”), tendo o Demandante pedido que fosse decretada a resolução do contrato de compra e venda e a Demandada condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 63,34 (sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais. TRAMITAÇÃO O Demandante não aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para 12-12-2006. No entanto, em virtude de até essa data as tentativas de citação se terem mostrado frustradas, foi remarcada a audiência de julgamento para 12-01-2007, pelas 11,30 horas. A Demandada, regularmente citada, contestou. No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento, de que as partes foram devidamente notificadas, com observância das formalidades legais, encontrando-se presente o Demandante, acompanhado pelo respectivo Mandatário, e a Demandada. Audiência de julgamento Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. As partes foram ouvidas nos termos do art. 57.º da LJP, tendo cada uma explicado as respectivas razões sobre o diferendo objecto da acção. O Juiz de Paz procurou então conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo logrado obter acordo entre elas. Pelas partes foi então dito pretenderem transigir relativamente ao objecto da presente acção, nos termos seguintes, conforme ditado para a acta: Transacção “As partes acordam pôr termo ao presente litígio, mediante transacção, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª - O Demandante poderá adquirir em qualquer estabelecimento da Demandada qualquer artigo até à importância de € 87,00 (oitenta e sete euros). 2.ª - O Demandante devolve à Demandada, neste momento, o par de sapatilhas defeituoso. 3.ª - As custas serão pagas na proporção de metade para cada uma das partes. O Juiz de Paz leu então às partes o texto desta transacção, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que ficavam bem cientes dos seus termos. Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que no que respeita a ambas já se encontram satisfeitas. Registe. Envie, sob registo, cópia desta sentença a cada uma das partes. A presente sentença foi proferida presencialmente e pessoalmente notificada às partes (art. 60.º da LJP), que declararam dela ficar bem cientes de tudo quanto antecede, após o que o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência de julgamento. Julgado de Paz de Coimbra, 12 de Janeiro de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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