Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 192/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 31, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.425,74 €, acrescida dos juros até efetivo e integral pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dezasseis documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 31 a 40, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da ação e tendo juntado à mesma trinta documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandante foi titular do cartão de crédito denominado Cartão Valor, com o número de conta 0000000000000, com dois cartões associados com os números 000000000 e 000000000. 2. Após verificação do extrato dos movimentos de Janeiro de 2007, realizados com o referido cartão de crédito, recepcionado em Fevereiro do mesmo ano, o demandante não reconheceu dois movimentos: um em 15/01/2007, no montante de 61,39 €, efetuado no Jxxxxx e outro em 19/01/2007, no montante de 25,70 €, efetuado no Xxxxxxxxx, de Vila Nova de Gaia. 3. O demandante informou a entidade administradora do Cartão Valor, dentro do prazo de reclamação, que tais movimentos eram irregulares, requerendo a sua imediata anulação. 4. Alguns dias depois, o demandante cancelou a conta bancária associada e enviou os referidos cartões de crédito para a entidade emissora, inutilizados, advertindo que não efetuaria o pagamento dos movimentos já identificados. 5. As condições gerais de utilização do respetivo cartão estipulavam que, para se efetuar uma compra presencial, seria necessária a introdução de um código secreto (PIN) ou então a assinatura da fatura e a prova da identidade do titular do cartão, quando solicitada. 6. A assinatura constante das faturas respeitantes àquelas duas referidas compras não é igual à do bilhete de identidade do demandante. 7. Em 25 de Junho de 2007, o demandante rececionou duma empresa de cobranças denominada “xxxxxxxxxxx”, uma missiva para pagamento, entre outros, dos valores acima mencionados. 8. O demandante respondeu de imediato à referida empresa, anexando a correspondência anterior trocada com o Cartão Valor e requerendo mais uma vez a anulação daqueles dois valores. 9. O requerente não recebeu resposta da referida empresa de cobranças. 10. Na carta que lhe foi endereçada pela xxxxxxxx ao demandante, esta fazia menção ao facto de ser o demandado o seu cliente. 11. Em Fevereiro de 2009, por meio da Xxxxxxxxx., o demandante foi novamente interpelado para pagar, entre outros, os movimentos de que reclamara em 2007, no valor total de 306,34 €. 12. Em 20 de Fevereiro de 2009, o demandante respondeu à missiva recebida, informando das comunicações anteriores com o Cartão Valor. 13. Na mesma data, o demandante comunicou ao demandado nada ter a ver com os movimentos cujo pagamento lhe era reclamado e que descobrira que tinha o incidente registado no Banco de Portugal, o que já lhe tinha trazido complicações na aprovação de um contrato de leasing junto da xxxxxx. 14. Em 26/03/2009, a Xxxxxxxxx. exigiu ao demandante o pagamento de 315,08 €. 15. O demandante voltou a responder, juntando cópia da correspondência trocada anteriormente a este respeito. 16. Por carta datada de 15/04/2009, o demandado respondeu ao demandante, referindo, em síntese, que os montantes em causa teriam de ser pagos. 17. O demandante divorciou-se entretanto, sendo certo que o referido incidente se encontrava registado no Banco de Portugal no seu cadastro e da sua ex-mulher em 28/02/2010. 18. O demandante acabou por fazer o pagamento do valor reclamado pelo demandado, no total de 377,70 €, a fim de retirar o respetivo incidente no seu cadastro no Banco de Portugal. 19. O demandado pagou ainda ao demandado a quantia de 16,50 € por uma declaração de quitação da dívida. 20. O incidente registado no Banco de Portugal dificultou a obtenção de crédito por parte do demandante e manchou a sua reputação creditícia, tendo-lhe sido recusado o cartão de crédito do Xxxxxxxxx. 21. Em 2009, quando pretendeu proceder à abertura de uma conta bancária para poder fazer uma aplicação financeira no Xxxxxxxxx, o demandante teve algumas dificuldades na sua aceitação. Os factos provados assentam basicamente quer no acordo das partes quer no teor dos documentos juntos aos autos por ambas as partes, tendo sido ainda valorado o depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente C, ex-mulher do demandante que teve notícia do sucedido por este e acabou por ser afetada pela situação de incumprimento, quando pretendia contrair um empréstimo; D, ex-estagiário do demandante, que acompanhou este ao Xxxxxxxxx quando o mesmo pretendia fazer a referida aplicação financeira, sabendo que lhe foram postas dificuldades, e que foi com o demandante algumas vezes ao Balcão dos Aliados do demandado para tentar resolver a situação; E, empregado do demandado e responsável pelo sector de segurança das transações eletrónicas, o qual explicou a razão pela qual o demandado não aceitou a reclamação do demandante, designadamente por não haver indícios de contrafação do cartão nem o demandante ter reportado qualquer roubo ou extravio. As duas testemunhas restantes não trouxeram nada de muito relevante aos autos, tendo-se limitado a confirmar os factos n.os 7 a 12, 14 e 15, respetivamente, já que a testemunha F trabalha para a Xxxxxxxxxe a testemunha G é funcionário da Xxxxxxxxx. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: “I. O regime jurídico da utilização do cartão de crédito envolve uma relação triangular de três contratos distintos: - contrato de emissão de cartão de crédito; - contrato de associação; - contrato celebrado entre o utilizador do cartão e o fornecedor (normalmente compra e venda ou prestação de serviços)” (Ac. RE, de 05/07/2007: Proc. 873/07.2.dgsi.net). Por isso mesmo, os cartões de crédito como o do demandante são chamados cartões de créditos triangulares, por contraste com os cartões bilaterais, em que está em causa apenas uma relação entre o fornecedor e o comprador. “Quando o titular do cartão o utiliza numa compra, celebra com o vendedor um contrato com diferimento do preço; não há nessa altura pagamento por meio do cartão, mas a constituição de um crédito do vendedor sobre o comprador, o qual é geralmente documentado em impresso próprio, assinado pelo comprador. Esse crédito é cedido onerosamente ao emitente do cartão, nos termos do contrato existente entre ele e o vendedor. A cobrança do crédito cedido é feita pelo emitente-cessionário, na data e nas condições estipuladas no contrato entre ele e o comprador-titular do cartão” (cfr. Raúl Ventura, O contrato de compra e venda, em Rev. Ord. Adv., 40º, Set/Dez. 1990, págs. 630 e ss.). Ora, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 166/95, de 15 de Julho, estipula que as entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respetivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia. Destas condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades emitentes e dos titulares dos cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos. Aliás, de acordo com o Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001, de 20 de Novembro, as relações entre os emitentes e os titulares de cartões devem ser reguladas por contrato escrito, podendo este assumir a forma de contrato de adesão e ser constituído, neste caso, pelas condições gerais de utilização com caráter mais estável (cfr. artigos 3º e 4º). Em qualquer caso, os contratos devem prever que o titular é obrigado a adotar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão, de modo a não permitir a sua utilização por terceiros e a notificar o emitente da perda, furto, roubo ou falsificação do cartão logo que de tais factos tome conhecimento (cfr. artigo 8º a) do mesmo aviso); que o titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão devidas aos factos anteriores depois de efetuada a notificação ao emitente, no caso de utilização eletrónica do cartão (cfr. artigo 8º b) do mesmo aviso); que a responsabilidade global decorrente das utilizações do cartão devidas a furto, roubo, perda ou falsificação verificadas antes da notificação anteriormente referida não pode ultrapassar, salvo nos casos de dolo ou de negligência grosseira, no caso dos cartões de crédito, o valor, à data da primeira operação considerada irregular, do saldo disponível face ao limite de crédito que seja do conhecimento do titular (cfr. al. 6) do mesmo artigo). Ora, a este respeito, com interesse para a causa, o contrato estabelecido entre o demandado e o demandante dispõe o seguinte: “Para realizar uma transação presencial com uso do cartão, o titular deve (i) apresentar o Cartão em bom estado e por si assinado, (II) conferir e assinar a fatura ou, se for o caso, introduzir o seu PIN, (III) guardar cópia da fatura e (IV) comprovar a sua identidade quando isso lhe seja solicitado” (cláusula 18); “Ao assinar uma fatura, o titular do cartão confirma a transação e reconhece-se devedor do seu valor à UNICRE” (cláusula 19); O titular não poderá em caso algum revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenha dado à UNICRE nos termos referidos nas cláusulas 18 e 19” (cláusula 20); “A UNICRE enviará mensalmente ao titular um extrato da sua conta, contendo: (I) as referências e os valores das transações efetuadas, pagas pela UNICRE em nome do titular, (II) os valores que por este sejam devidos à UNICRE pela prestação de serviços e (III) os pagamentos que tenham sido feitos pelo titular à UNICRE. (…) O titular deve conferir os dados constantes do extrato e, diligentemente, comunicar à UNICRE qualquer inexatidão até à data limite de pagamento nele indicada. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exatos os valores a pagar” (cláusula 21); “O titular é responsável pela guarda, correta utilização e manutenção do cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O titular será responsabilizado pelos danos que resultem para a UNICRE ou para terceiros pelo uso indevido do cartão se, de alguma forma, o permitir ou facilitar” (cláusula 26); “O titular deve comunicar à UNICRE, de imediato e pelo meio mais rápido que lhe for possível: (…) b) A perda, o furto, o roubo ou a falsificação do cartão ou dos meios que permitem a sua utilização; c) O registo na sua conta de qualquer transação que não tenha sido por si efetuada” (cláusula 27); “O titular é responsável pelo valor das transações irregulares efetuadas com o cartão em consequência da sua perda, extravio, furto ou roubo. Essa responsabilidade cessa (salvo quando o titular tenha agido fraudulenta ou negligentemente) no momento em que a comunicação devida pelo titular tiver sido recebida na UNICRE (…), através dos números de contacto para o efeito indicados. A responsabilidade do titular pelos danos decorrentes do uso do cartão é restrita ao limite de utilização ou, se aplicável, ao que estiver legalmente em vigor, exceto se o titular tiver agido com extrema negligência, fraudulentamente ou em violação das cláusulas deste contrato” (cláusula 28); “A UNICRE é responsável perante o titular pelo registo incorreto de qualquer transação, nos termos gerais de Direito, exceto ocorrendo dolo ou negligência do titular; em caso de diferendo entre a UNICRE e o titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor. Em caso de diferendo relativo a operação eletrónica não autorizada pelo titular, o ónus da prova cabe à UNICRE, obrigando-se o titular a prestar a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que esta lhe solicitar, relativos à operação em causa” (cláusula 29). Como é evidente, o demandado sucedeu à UNICRE na posição contratual desta, tal como resultou da discussão da causa, pelo que os direitos e obrigações desta se transferiram para aquele. A questão a decidir nestes autos tem a ver com os riscos de utilização do cartão de crédito, tendo presente o disposto no artigo 21º f) do citado Decreto-Lei nº 446/85. Ora, “opera uma equitativa repartição do risco uma cláusula, inserta em contrato de adesão relativo à utilização de um cartão de crédito, que atribui ao utilizador a responsabilidade pelo pagamento derivado da utilização abusiva do cartão, por terceiro, até ao momento da comunicação do seu extravio, furto ou roubo, desde que se entenda que tal responsabilidade tem por limite o máximo fixado como limite do crédito atribuído” (cfr. Ac. RL, de 14/02/2000: Col. Jur., 2000, 1º-110). Neste caso, o demandante não comunicou ao demandado qualquer furto, roubo ou extravio do seu cartão de crédito, tendo vindo apenas a deduzir reclamação, em face do extrato por si recebido mensalmente, em relação a três transações que lhe foram debitadas. Porém, se é verdade que as cláusulas 19 e 20 das condições gerais de utilização do cartão de crédito não podem ser interpretadas no sentido de restringir a possibilidade do titular demonstrar que não é responsável pelas compras com o seu cartão de crédito validadas com uma assinatura, caso a mesma não seja sua, é evidente, por outro lado, que não basta o titular invocar que não foi ele quem efetuou as mesmas transações, para o eximir do seu pagamento. Na verdade, o demandante carecia de provar que não foi ele quem utilizou o seu cartão de crédito em cada uma das três operações controvertidas e que essa utilização não decorreu de incumprimento do seu dever de guarda e manutenção do cartão, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova. Ora, muito embora o demandante tenha chamado a atenção para o facto da assinatura constante das faturas respetivas não coincidir com a sua assinatura tal como consta do seu contrato de adesão, essa falta de coincidência não é só por si decisiva, dado não se retirar da mesma que não foi o demandante quem assinou as referidas faturas, mas apenas que ambas as assinaturas diferem uma da outra. Aliás, como salientou a testemunha E, as três transações controvertidas foram presenciais e foram efetuadas em locais onde o demandante costumava usar o seu cartão de crédito, os seus montantes não foram avultados e a sua utilização foi sequencial, afastando a possibilidade de contrafação. E, por outro lado, não resulta do referido contrato de adesão que as transações careçam de ser validadas mediante a conferência do documento de identificação do titular, mas sim que este deve comprovar a sua identidade se isso lhe for solicitado. Ora, a ser assim, seria até possível presumir, em face da experiência comum, que isso terá acontecido. Porém, em qualquer caso, o demandante não pode invocar uma eventual omissão do dever de conferir a sua assinatura por parte do vendedor, uma vez que essa é uma questão que diz apenas respeito ao contrato de associação entre a entidade emitente do cartão e o fornecedor dos bens adquiridos com o mesmo, de que o titular do cartão não é parte (cfr. Ac. RL, de 04/12/2006: Proc. 9910/2006-7.dgsi.net). Assim sendo, o demandante não logrou afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das transações aqui em causa, uma vez que não provou não ter sido ele a efetuar as mesmas nem que a utilização do seu cartão de crédito não tenha decorrido de omissão dos seus deveres de guarda. Aliás, em data posterior a duas das operações reclamadas pelo demandante e pouco antes da terceira, este fez uma utilização do seu cartão de crédito por si reconhecida e assumida, indiciando que não houve extravio ou subtração do mesmo, mas sim omissão dos seus deveres de guarda, admitindo que não tivesse sido o demandante a fazer as compras em causa. E, após a terceira transação controvertida, o demandante manteve a posse do mesmo cartão, tanto mais que o veio posteriormente a devolver à entidade emitente. Ora, o montante somado das três operações controvertidas não excedeu o limite de crédito concedido ao demandante. Isto posto, não houve por parte do demandado uma atuação ilícita e culposa que o obrigue a ressarcir o demandante dos danos não patrimoniais por si alegados. Com efeito, em face do débito do demandante, o demandado tinha a obrigação de comunicar essa situação de incumprimento ao Banco de Portugal, sendo certo que a mesma tinha ao tempo razão de ser (cfr. Ac. RP, de 10/04/2003: CJ, 2003, 2º-190, a propósito de questão algo semelhante). Assim sendo, não há necessidade de apreciar a existência e relevância dos danos alegados pelo demandante. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e não provada, absolvendo o demandado dos pedidos. Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 27 de Setembro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |