Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2024-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PROVOCADOS NA FRAÇÃO COM ORIGEM NAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO
Data da sentença: 11/30/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 122/2024-JPSTB

*

Resumo da decisão:

- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €250,00.
- Absolve a parte Demandada do restante peticionado.
- Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, na quantia de €35,00, cada.

***

Sentença


Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 9, 2.º Dt. º, [Cód. Postal-1] [...]. ---

Parte Demandada: ----
Condomínio do prédio sito na [...] José, n.º 4, 2910 [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1]. -
Representante Legal: [PES-2], residente na [...], n.º 4, 2910 [...]. ---
Mandatário: Dr. [PES-3], Advogado, com escritório na [...], n.º 45, 1.º Dt. º, 2900 [...]. ---
*

Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---

Objeto do litígio: Indemnização por danos provocados na fração com origem nas partes comuns do edifício. ---


*

Relatório: ---

O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 e 4, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €1.968,00. ---

Para tanto, alegou em síntese que, em agosto de 2023, informou a administradora do condomínio que tinha danos na sua fração. ---

No sentido de determinar a origem dos danos acionou o seguro da fração. ---

A companhia de seguros da fração declinou a responsabilidade pelos danos. ---

Por considerar a reparação urgente, para repor as condições de habitabilidade da casa, o Demandante iniciou as obras e deu conhecimento à administração do condomínio. ---

Na reunião do condomínio de 15-12-2023, o Demandante entregou o relatório da companhia de seguros e pediu o ressarcimento dos danos na fração. ---

Os restantes proprietários recusaram assumir a sua quota parte de responsabilidade. ---

Concluiu pela procedência da ação, e juntou documentos. ----

Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 29 a 31, que aqui se declara integralmente reproduzida.

Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese que, os alegados danos na fração não foram provocados por deficiência das partes comuns do prédio. ---

A fração do Demandante esteve interruptamente cedida a terceiros, e os danos ocorreram por mau uso. ---

Só em setembro de 2023, o Demandante comunicou os problemas no imóvel, por querer fazer obras de remodelação para ir habitar na sua fração. ---

O Demandante não reportou anteriormente a existência dos danos. ---

As obras efetuadas pelo Demandante não tinham caráter de urgência. —

As obras abrangeram apenas a fração do Demandante e não qualquer parte comum do edifício. ---

Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---


*

A parte demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---

*

Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----

O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---

Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução consensual e construtiva dos conflitos. ---

Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---

Em audiência de julgamento foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----

Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----

Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz). ---


*

Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---

Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---

Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---

1. Deste 24-08-2017, o Demandante tem registada em seu nome a aquisição da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao R/C Dto., do edifício urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], ficha [...], freguesia de [...] – [...] – [...], sito na [...], n.º 4, em [...], fls. 5, 14ª 17 verso; ---

2. Em data não concretamente apurada, do mês de agosto de 2023, o Demandante verificou que a sua fração tinha várias fendas com propagação de fissuras ao longo das paredes, e abatimento do chão da sala, com fendilhamento e abertura das juntas do mosaico no pavimento, fls. 7; 9, e 10; 69 e 70; ---

3. As anomalias referidas no número anterior eram evidentes a um canto da sala, no qual uma das paredes afetada corresponde ao lado interior da fachada principal do edifício; ---

4. A fração esteve arrendada a terceiros até agosto de 2023; ---

5. A inquilina do Demandado não reportou ao condomínio os danos na fração; ---

6. A inquilina não reportou ao Demandante os danos na fração: ---

7. Em agosto de 2023, o Demandante pretendia passar a residir na fração; ---

8. Em agosto de 2023, o Demandante mostrou os referidos danos na fração à testemunha [PES-4]; --

9. Na data mencionada no número anterior, a referida testemunha exercia as funções de administrador do condomínio; ---

10. Em 06-09-2023, o Demandante deu conhecimento ao condomínio que iria iniciar obras de remodelação da sua fração; ---

11. Em setembro de 2023, o Demandante acionou o seguro da fração com participação dos referidos danos; ---

12. A companhia de seguros do Demandante declinou a responsabilidade pelos danos na fração, fls. 11; ---

13. No relatório de peritagem datado de 04-10-2023, realizado pela GEP, a pedido da seguradora da fração, consta o seguinte (…) as extensas fendas nas paredes e pavimento da sala resultam de assentamentos estruturais naturais do imóvel, ao longo do tempo (…) fls. 38 a 53; ---

14. O Demandante fez obras de remodelação da fração; ---

15. Durante as referidas obras de remodelação foram reparados os danos visíveis na fração; ---

16. As obras abrangeram apenas o interior da fração do Demandante; ---

17. Na reunião da assembleia dos condóminos de 15-12-2023, o Demandante entregou o relatório da companhia de seguros e pediu o ressarcimento dos danos ao condomínio; --

18. Os restantes proprietários recusaram assumir a sua quota parte de responsabilidade pelos danos.


*

Factos não provados: ---

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---

i. Os danos na fração não foram provocados por deficiência ou deterioração das partes comuns do prédio; ---

ii. Os danos reclamados pelo Demandante foram provocados pela utilização dos inquilinos que residiram na fração; ---

iii. O prédio não sofreu assentamentos naturais ao longo dos anos; ---

iv. A fração está infestada com baratas provenientes das partes comuns do edifício; ---

v. As restantes frações e partes comuns do edifício não têm danos estruturais; ---

vi. O Demandante suportou um custo na quantia de €1.968,00 para reparação dos danos descritos nos autos. ---


---*---

Motivação da Matéria de Facto: ---

Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---

Consideram-se provados por declarações do Demandante, os factos respeitantes aos números 6 e 11. ---

Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 7, 10, e 14 a 18. ----

Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---

A única testemunha apresentada pelo Demandante demonstrou reduzido conhecimento direto dos factos, e apenas contribuiu para forma convicção sobre o facto vertido em 3. ---

As 1.ª e 2.ª testemunhas do Demandado demonstram um discurso conclusivo e falta de razão de ciência por não habitarem no edifício. No geral, limitaram-se a aderir à versão dos factos alegados na contestação. ---

Os factos constantes dos números 4 e 5, resultam do depoimento concordante das restantes testemunhas do Demandado, que nesta parte se mostraram credíveis. ---

Os factos vertidos em 3, 8 e 9, resultam do depoimento da 3.ª testemunha do Demandado [PES-5], relativamente aos quais demonstrou razão de ciência, isenção e credibilidade. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.

Os factos não provados resultam da ausência de elementos de prova que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---


---*---

Fundamentação – Matéria de Direito: ---

A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados na fração autónoma pertencente ao Demandante devido deficiências das partes comuns do edifício. ---

Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global €1.968,00. ---

As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---

- Se o Demandado é responsável por indemnizar o Demandante pelos montantes peticionados, em consequência dos alegados danos descritos nos autos. ---

- A responsabilidade pelas custas da ação. ---

Vejamos se assiste razão ao Demandante: ---

Para que seja declarado direito à indemnização a favor do Demandante, terá que se verificar o preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º, todos do Código Civil). ---

Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” ---

Do referido preceito legal extrai-se que, a ilicitude do facto tem de resultar de uma conduta humana, violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios, devendo o facto ser imputável ao lesante. -

Por outro lado, para que haja culpa, é necessário que o agente possa ser censurado pela omissão ou ação por ele cometida, e por não ter agido de modo a evitar a ocorrência do evento danoso, podendo e devendo tê-lo feito. É também necessário que o dano resulte do facto, segundo uma relação de causa-efeito adequada a produzir o resultado danoso e não em virtude de uma sucessão de factos segundo uma ordem meramente naturalística. ---

Assim, para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) que se verifique um nexo de imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado ou omitido pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem.

Da matéria provada resulta que a fração do Demandante tinha várias fendas e fissuras nas paredes da sala, afetando a parte interior da fachada principal do edifício, e abatimento na laje que suporta o pavimento da fração, que são elementos constituintes das partes comuns do edifício, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1421.º, n.º 1, al. a), do Código Civil.---

Ora, a propriedade das partes comuns do edifício pertence aos proprietários das frações autónomas em regime de compropriedade, cf., art.º 1421.º, n.º 1, do Código Civil. ---

As referidas anomalias representam uma lesão direta e inequívoca do direito de propriedade do Demandante, com origem nas partes comuns do edifício. ---

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 492.º, n.º 1, e 493.º, n.º 1, ambos do Código Civil, a lei estabelece uma presunção de culpa relativamente ao proprietário ou possuidor de coisa imóvel que cause danos a outrem por falta de conservação. ---

Deste modo, o facto é imputável ao Demandado, dado que, cabe aos órgãos do condomínio resolver os problemas de conservação e de manutenção das partes comuns do edifício, cf., art.º 1430.º, e 1436.º ambos do Código Civil. ---

Aliás, resulta da prova que o Demandante mostrou os danos à pessoa que, à data dos factos estava no exercício das funções de administrador, e que a mesma nada fez, nem reportou oportunamente o assunto à assembleia ou aos restantes condóminos. ---

Ora, salvo o devido respeito, resulta do senso comum que as várias fendas e fissuras nas paredes e o abatimento do chão da fração que se encontram descritos nos autos, foram produzidas pelas cedências da estrutura do edifício. ---

Isto é, as alterações na estrutura do imóvel que inclui as partes comuns, são causa adequada à ocorrência dos danos.

Deste modo, encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. ---

Desde já, importa tomar posição sobre a narrativa da contestação, no sentido de afirmar a sua improcedência, pela seguinte ordem de razões. ---

Ficou provado que o Demandante apenas teve conhecimento dos danos quando pretendeu ir viver para a fração, após a desocupação do local pela sua inquilina, ou seja, em agosto de 2023. ---

Assim, só a partir dessa data ficou em condições de exercer o direito. Aliás, até ficou provado que a inquilina que habitava a fração nunca reportou qualquer deficiência ao Demandante ou ao condomínio, pelo que, carece de sentido partir do princípio que a situação deveria ter sido objeto de comunicação anterior, designadamente, na assembleia dos condóminos realizada em março de 2023.

Por outro lado, logo que teve conhecimento e oportunidade, o Demandante participou a situação à administradora do condomínio, pelo que, as eventuais falhas ao nível da comunicação institucional com os restantes condóminos não podem ser imputáveis àquele. ---

Note-se que, perante a mera suposição de os danos na fração do Demandante terem origem nas partes comuns do edifício, salvo o devido respeito por opinião contrária, caberia ao Demandado desenvolver a atividade necessária, designadamente, a obtenção de um relatório ou peritagem da sua confiança, de modo a, pelo menos, tentar afastar a presunção legal de culpa estabelecida pelos artigos 492.º, n.º 1, e 493.º, n.º 1, ambos do Código Civil, o que não fez por opção consciente do administrador e dos proprietários das restantes frações, reunidos em assembleia dos condóminos.--

Relativamente à falta de urgência e necessidade de o Demandante apresentar orçamentos alternativos para a execução da reparação, com todo o respeito, consideramos que o Demandado elabora em erro, pelas razões que a seguir se detalham. —

Como o Demandado reconheceu e resulta da prova, a intervenção feita pelo Demandante não abrangeu diretamente as partes comuns do edifício, porque se limitou à reparação dos danos aparentes no interior da sua fração. ---

Donde, ainda com o devido respeito, o Demandante não se substituiu ao administrador na execução de uma reparação urgente nas partes comuns do edifício. ---

Assim, é lícito que o Demandante tenha contratado com quem entendeu, para fazer a intervenção no interior da sua fração. -

Isto porque, para fazer obras na sua fração, o Demandante não teria de obter prévia aprovação de orçamentos alternativos pela assembleia dos condóminos. ---

Aliás, deve ser reconhecido ao Demandante o direito de considerar urgente a reabilitação do seu imóvel, quer necessite do mesmo para habitar ou pretenda auferir rendimento. ---

De resto, não se afigura justificável, nem merece qualquer acolhimento considerar que o Demandante deveria ficar conformado com a falta de sentido de institucional da administradora em funções, ou mesmo, ter ficado sujeito à inércia do condomínio para tomar as medidas destinadas a repor as condições da habitabilidade da fração.---

Por outro lado, a questão não pode ser reconduzida de forma simplista à apresentação da “conta”, ao condomínio Demandado, já após a realização das obras de reparação na fração. ---

De facto, há responsabilidade civil do Demandado que, após ter conhecimento da situação nada fez ou empreendeu, no sentido de resolver os problemas nas partes comuns do edifício. ---

Aliás, o Demandado negou a responsabilidade pelos danos, como resulta claramente do teor da contestação. ---

Ora, cabia ao Demandado ilidir a presunção de culpa legalmente estabelecida nas normas legais acima citadas, o que não logrou nos presentes autos. ---

Mais, o relatório técnico da seguradora tem a objetividade, credibilidade, e isenção necessárias para estabelecer a origem dos danos nas partes comuns do edifício. ---

Portanto, estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, interessa quantificar os danos. ---

Neste sentido, importa mencionar que o orçamento apresentado pelo Demandante não pode ser considerado, já que não ficou provada a sua execução, nem o pagamento do respetivo valor. ---

Com efeito, resulta da prova que, a reparação dos danos descritos nos autos foi realizada num contexto mais abrangente, das obras de reabilitação da fração, que envolveu a pintura das paredes e a substituição do mosaico cerâmico por outro tipo de pavimento. ---

Pelo que, para efeito do valor a atribuir a título de indemnização deve atender-se ao custo provável com a reparação do suporte da pintura das paredes afetadas (tapagem das fendas e fissuras), e bem assim, com o nivelamento da betonilha para assentamento do novo pavimento, o que na falta de prova direta, se fixa por critérios de equidade na quantia de €250,00.---


---*---

Decisão: ---

Atribuo à causa o valor de €1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). ---

Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. ---

Custas: ---

As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes por igual, por considerar que, no caso concreto, face à exiguidade do valor pecuniário da condenação, é desajustado condenar em custas na proporção do decaimento, porque a par do pedido excessivo do Demandante, o Demandado deu manifestamente causa à ação, devendo prevalecer a equidade também da decisão de custas, art.º 26.º, n.º 1, da Lei dos Julgados de Paz.---


*

Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---

*

Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---

Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---


*

Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.

*

Registe. ---

Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---


---*---

Julgado de Paz de Setúbal, 30 de agosto de 2024

O Juiz de Paz

_________________________

Carlos Ferreira