Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 171/2006-JP | |||
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO | |||
| Data da sentença: | 01/07/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto do litígio A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 2.560,74, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a Demandada um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pelos danos traumatológicos dos seus trabalhadores. Sucede que em Janeiro de 2002, a Demandada participou à Demandante um sinistro ocorrido às 15 horas do dia 26 de Dezembro de 2001 com um trabalhador ao seu serviço. Na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos e indemnizações emergentes do sinistro no valor de € 2.560,74. Após averiguações das circunstâncias em que ocorreu o sinistro a Demandante constatou que o mesmo não se enquadrava nas garantias da apólice, por falta de correspondência entre a actividade segura (padaria, pastelaria e doçaria) e a actividade que o trabalhador sinistrado se encontrava a desempenhar (pintura). Pelo que, a Demandante tem direito a ser reembolsada daquela quantia pela Demandada. Tendo sido frustrada a citação da Demandada, requereu-se à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor oficioso em representação do ausente, que procedeu à respectiva nomeação, conforme ofício de fls. 63. Citado o defensor oficioso em representação do ausente, o mesmo não apresentou contestação. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) A Demandante é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora. b) Por seu lado, a Demandada dedica-se, entre outras, à actividade de padaria, pastelaria e doçaria. c) No exercício da sua actividade, a Demandante celebrou com a Demandada, em 2001.03.29, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual, a partir de 2001.03.29 assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salários. d) Em Janeiro de 2002, a Demandada participou à Demandante um sinistro ocorrido às 15 horas do dia 26 de Dezembro de 2001 com o trabalhador ao seu serviço, C. e) O acidente de trabalho deu-se quando, na data e hora mencionadas, o referido C se encontrava a pintar um tecto, em cima de uma escada e sofreu uma queda. f) Na sequência da participação do sinistro, a Demandante verificou que o contrato de seguro se encontrava válido e o nome do sinistrado constava das folhas de férias remetidas pela Demandada. g) Sucede porém que após averiguação das circunstâncias em que ocorreu o sinistro ara Demandante constatou que o mesmo não se enquadrava nas garantias da apólice. h) Na realidade, o acidente ocorreu quando o trabalhador sinistrado se encontrava no exercício das funções de pintor, que em nada se relacionam com as coberturas do contrato de seguro em causa, que é o exercício de funções na área da padaria, pastelaria e doçaria. i) Não obstante esta circunstância, e dado que o trabalhador sinistrado constava das folhas de salários remetidas pela tomadora do seguro, ora Demandada, a Demandante procedeu ao pagamento dos tratamentos e indemnizações emergentes do sinistro. j) A Demandante procedeu ao pagamento das despesas das consultas, tratamentos recebidos pelo trabalhador, despesas judiciais, bem como à indemnização pela sua incapacidade temporária absoluta e parcial. l) Com efeito, o sinistro em apreço provocou lesões ao referido C, nomeadamente no nariz, na boca, no ombro direito e no joelho esquerdo. m) O trabalhador C ficou absolutamente incapacitado para o trabalho desde a data do sinistro até 14 de Março de 2002 (cfr. Doc. Fls. 16 a 18). n) O sinistrado recebeu assistência hospitalar, entre outros locais, no Hospital da Trofa e nos Serviços Clínicos da Demandante. o) E durante o tempo em que o mesmo se manteve em recuperação necessitou de medicamentos, produtos farmacêuticos e de realizar fisioterapia. p) Assim, a Demandante em consequência do acidente de trabalho atrás descrito despendeu a quantia global de €2.560,74, sendo: - Indemnização atribuída ao trabalhador por incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante o período decorrido entre 26/12/2001 e 14/03/2002 – €719,66; - Despesas de transportes – €52,29; - Despesas com assistência em serviços públicos – €18,95; - Despesas com assistência em outros serviços – €343,86; - Despesas judiciais – €890,99; - Despesas com exames médicos para o Tribunal – €319,24; - Despesas com honorários médicos – €202,35; e - Despesas diversas – €13,40 (cfr. Doc. Fls. 16 a 18). q) Com fundamento nos factos em apreço nos presentes autos, o sinistrado C intentou acção emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel, sob o nº x contra a ora Demandante e contra a sua empregadora, ora Demandada, nos termos do qual peticionava a condenação das Demandadas a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de €1.656,93, a partir de 15.03.2002; a quantia de €6,00 a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal e a quantia de €1.456,13 a título de incapacidade temporária não paga e os juros de mora à taxa legal. r) Por acordo judicialmente homologado por sentença, proferida nos auto supra referidos, a ora Demandada reconheceu que a responsabilidade pelo acidente em apreço nos autos não se encontrava transferida para a Demandante, pelo que foi a ora Demandada condenada no pagamento ao trabalhador sinistrado do capital de remissão da pensão anual de € 900,48, devida desde 15.03.2002 e, bem assim, da quantia de €750,00, a título de incapacidades temporárias não apagas (cfr. Doc. Fls. 11 a 13). s) Com efeito, da referida sentença resulta que, à data do acidente, a responsabilidade infortunística relativa ao mesmo não se encontrava transferida para a Demandante, razão pela qual esta não era responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao trabalhador sinistrado (cfr. Doc. Fls. 11 a 13). t) Na sequência da sentença, a Demandante solicitou à Demandada o reembolso das despesas por si efectuadas em virtude do sinistro em apreço nos presentes autos (cfr. Doc. Fls. 19 a 21). u) Não obstante tal interpelação, a Demandada não procedeu ao reembolso de tais quantias. Motivação dos factos provados: O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos documentos juntos aos autos, supra identificados, e nos depoimentos isentos e credíveis prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas D e E, funcionários da Demandada, responsáveis pela gestão de sinistros e emissão de apólices, respectivamente, que demonstraram ter conhecimento directo dos factos alegados, designadamente das despesas suportadas pela Demandante na sequência do referido acidente. IV – DIREITO Na presente acção a Demandante pretende ser reembolsada pela Demandada das despesas efectuadas em virtude de um acidente de trabalho que, após averiguação, se constatou não se enquadrar nas garantias da apólice em virtude da actividade que o trabalhador sinistrado se encontrava a desempenhar não ter qualquer correspondência com a actividade segura. Importa aqui reproduzir o disposto no artigo 19.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem. “Reconhecimento da responsabilidade pela seguradora 1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade. 2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago.” Ora, por acordo homologado por sentença proferida na acção emergente do acidente de trabalho ficou reconhecido que a responsabilidade pelo acidente em apreço não se encontrava transferida para a seguradora Demandante, responsabilizando-se a Demandada pelas consequências do acidente. Convém aqui referir que a obrigatoriedade da celebração de seguro de acidentes de trabalho dirige-se ao empregador, que responderá pelas indemnizações e pensões ao trabalhador sinistrado se não tiver os respectivos riscos cobertos por seguro válido. Tendo o acidente ocorrido quando o trabalhador se encontrava no exercício de funções de pintor, que em nada se relacionam com as coberturas do contrato de seguro em causa, abrangendo o exercício de funções na área de padaria, pastelaria e doçaria, o respectivo risco traumatológico não estava coberto pelo seguro, o que legitima o pedido de reembolso das despesas entretanto suportadas, indevidamente, pela seguradora Demandante. Tem, assim, razão a Demandante quando pede a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 2.560,74, correspondente à soma das quantias pagas para a reparação dos danos resultantes do sinistro em causa. A este montante acrescem juros de mora legais desde a data da citação (11.05.2007), à taxa legal de 4%, conforme peticionado. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.560,74 (dois mil quinhentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta (artigo 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Porto, 7 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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