Sentença de Julgado de Paz
Processo: 377/2011-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO – PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 10/22/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente ação com fundamento em responsabilidade civil, tendo pedido que seja declarada a culpa exclusiva do condutor do veículo Audi na produção do acidente dos autos e, consequentemente, ser a Demandada condenada a ressarcir o Demandante dos danos patrimoniais sofridos, sendo: a) € 3.900,00, a título de dano emergente pelo prejuízo imediatamente sofrido; e, b) € 1.100,00, a título lucro de cessante ocasionado pela privação do uso do seu veículo para efeitos da sua atividade profissional.
Para tanto e em breve síntese, o Demandante alegou que, em 12-08-2011, pelas 07:45 horas, conduzia o seu veículo 00-00-VS na EN 341 (sentido Coimbra – Pereira do Campo) quando, ao km 39,200, foi embatido pelo veículo 00-BT-00 (segurado pela Demandada) que, circulando no sentido inverso Pereira do Campo – Coimbra (Alfarelos – Taveiro), ocupou a faixa de rodagem contrária, indo embater no VS; do acidente resultaram danos materiais, sendo de € 3.900,00 o dano emergente sofrido imediatamente no seu veículo VS, e de € 1.100,00 o lucro cessante ocasionado por privação do uso do seu veículo para a sua atividade profissional, não tendo aceite a indemnização proposta pela Demandada.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, admitindo o contrato de seguro relativamente ao veículo BT, impugnando a versão do acidente alegada no r.i e contra-argumentando que foi o BT que foi embatido pelo VS; procedeu à peritagem do VS concluindo pela perda total deste, tendo apurado um valor de € 2.250,00 (€ 2.700,00/valor venal – € 450,00 /salvado); assumiu a responsabilidade de 50% na produção do acidente, tendo proposto ao Demandante a indemnização de € 1.125,00 (€ 2.250,00 x 50%); não assumiu a responsabilidade pelos danos da privação do uso alegados; e concluiu, pela improcedência da ação.

Valor: € 5.000,00 (cinco mil euros).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante foi proprietário do veículo ligeiro de mercadorias de marca Fiat, com a matrícula 00-00-VS.
2) No dia 12-08-2011, pelas 7:45 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 341, ao km 39,200 –Arzila, concelho de Coimbra, no qual foram intervenientes o veículo 00-00-00 conduzido pelo Demandante e o veículo ligeiro Audi A4, com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, R.
3) À data do acidente, por contrato de seguro do ramo automóvel válido e eficaz, titulado pela apólice n° 00.00000094, a responsabilidade civil automóvel pelos danos decorrentes da circulação do veículo 00-BT-00 encontrava-se transferida para a Demandada.
4) No dia e hora mencionados, o veículo VS do Demandante circulava na EN 341, no sentido Coimbra – Pereira do Campo, e o veículo BT, seguro na Demandada, circulava no sentido contrário, Pereira do Campo – Coimbra (Alfarelos – Taveiro).
5) Ao referido km 39,200 da EN 341, ao aproximarem-se um do outro (embora circulando em sentidos contrários), o veículo BT ultrapassou o eixo da faixa de rodagem, invadiu a via afeta ao trânsito de sentido contrário ao seu, onde circulava o veículo VS “pela sua mão”, e foi colidir com este dentro da via de trânsito que invadiu, em zona não muito distante do eixo da faixa de rodagem.
6) A colisão deu-se com o embate da parte lateral frente esquerda do veículo BT na parte lateral frente esquerda do veículo VS.
7) Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos, que ficaram impossibilitados de circular.
8) Do acidente resultaram ainda ferimentos ligeiros em ambos os condutores e numa passageira do veículo BT.
9) No dia, hora e local do acidente o piso estava em bom estado e seco, e no local a faixa de rodagem tem 7,20 m de largura e descreve uma curva aberta com boa visibilidade.
10) Foi feita a participação do acidente à seguradora do Demandante, L, e à Demandada.
11) Por carta de 31-08-2011, a Demandada declarou ao Demandante que, após peritagem, apurou para o veículo VS a estimativa de reparação de € 9.439,67, o valor venal de € 2.700,00 e o valor do salvado de € 450,00, resultando daí um valor de € 2.250,00 (valor venal – salvado) no âmbito da Perda Total, remetendo novas declarações para depois da conclusão da instrução do seu processo.
12) Por carta de 23-09-2011, a seguradora do Demandante, L, declinou qualquer responsabilidade, por entender que a produção do sinistro é imputável ao condutor do veículo terceiro BT.
13) Por carta de 29-09-2011, a Demandada informou o Demandante ainda não ter elementos que lhe permitissem assumir a responsabilidade pela produção do sinistro, pelo que até então não daria seguimento à reclamação do Demandante.
14) Por carta de 11-10-2011, a Demandada informou o Demandante ter concluído que a responsabilidade pela produção do acidente deveria ser imputada a ambos os condutores na proporção de 50% para cada um e, consequentemente, colocava à disposição do Demandante uma indemnização de € 1.125,00, correspondente a 50% do valor apurado para a Perda Total.
15) Por carta de 13-10-2012, o Demandante declarou à Demandada não aceitar esse valor de indemnização que ela tinha proposto.
16) O valor médio de mercado de um veículo com idênticas características ao do VS do Demandante, (marca, modelo, ano de matrícula e quilometragem à data do acidente - cerca de 170.000 km) é estimado em € 3.900,00.
17) Dado que a reparação do veículo VS não era viável, o Demandante ordenou o seu abate, conforme “Certificado de Destruição de Veículos em Fim de Vida”, de 30-09-2011, da “D”
18) Por impossibilidade de circular em consequência direta e necessária dos danos sofridos com o acidente, o veículo VS esteve paralisado desde 12-08-2011, data do acidente.
19) A Demandada não colocou qualquer veículo de substituição à disposição do Demandante.
20) O Demandante esteve privado do uso ordinário do seu veículo VS, em consequência dos danos sofridos por este, desde a data do acidente em 12-08-2011.
21) O Demandante utilizava o seu veículo ligeiro de mercadorias com caixa fechada 00-00-VS na sua atividade profissional.
22) O valor diário médio de aluguer de um veículo com as características do VS é de cerca de € 30,00.
23) O prejuízo para o Demandado pelo lucro cessante sofrido para a sua atividade profissional com a privação do uso do seu veículo VS foi de € 1.100,00.

3.1.2– Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.

3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 5 a 25, 41 a 43, 87 a 101, e 106 a 122, nas declarações explicativas (não confessórias) das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Em breve síntese dos vários depoimentos: a primeira testemunha, D, cabo da GNR, declarou que chegou ao local após o acidente, elaborou a participação com o croqui que assinala as medições que efetuou entre os vários pontos, designadamente os locais onde se encontravam imobilizados os veículos sinistrados e a localização dos destroços, especificamente o local de maior concentração destes e onde ficou uma mancha de óleo; esta testemunha depôs com clareza e consistência, pelo que mereceu inteira credibilidade; a segunda testemunha, E, declarou que conhecia o Demandante (quase vizinhos), que circulava no sentido Coimbra – Pereira do Campo, tendo chegado ao local 2 a 3 minutos depois do acidente, não viu rastos de travagem de qualquer dos veículos, e tirou as fotografias juntas com o r.i., não tendo outro conhecimento dos factos; a terceira testemunha, F, mulher do proprietário e condutor do veículo BT, declarou que na altura também seguia neste veículo, o qual se imobilizou na faixa oposta, tendo ela ficado ao pé do carro e não foi ver os destroços; a quarta testemunha, R, proprietário e condutor do veículo BT, interveniente no acidente, declarou que vinha no sentido Pereira do Campo – Coimbra (Alfarelos – Taveiro), avistou a cerca de 50m a carrinha branca VS que vinha a pisar o risco, que o embate foi todo lateral, começando na ótica, e ocorreu no local onde ficou a roda do veículo VS; os depoimentos destas terceira e quarta testemunhas, pelo seu conteúdo e sua relação /intervenção no acidente, mereceram credibilidade na medida do adequado; a quinta testemunha, G, declarou que conhecia o Demandante desde pequenino e que vinha atrás do veículo BT, com outro pelo meio, e que parou antes de se deparar com o pneu caído no pavimento; o depoimento desta testemunha, quer pela forma quer pelo conteúdo, padeceu de falta de credibilidade.
Não foi produzida prova por testemunhas “oculares” que diretamente tivessem assistido à dinâmica do acidente, e contribuído para a formação da convicção. Não obstante, a convicção do tribunal para considerar a factualidade que dá como provada não pode reger-se por juízos de absoluta certeza, bastando para tal que um juízo de prognose apoiado em indícios com forte verosimilhança se lhe imponha como grande probabilidade de os factos terem sucedido de certa maneira. Neste contexto, em matéria de acidentes de viação, a experiência mostra-nos que, normalmente, o ponto da colisão não dista muito do local de maior concentração de destroços e onde se localiza uma mancha de óleo derramado no pavimento, se outros indicadores mais relevantes não nos conduzirem a diferente juízo. Daí que, no caso, para a convicção do tribunal, tenha tido especial relevância o local assinalado no croqui policial, e confirmado pelo depoimento do agente, como de maior concentração de destroços e da mancha de óleo derramado no pavimento, o que foi plenamente corroborado pela grande quantidade de documentos fotográficos apresentados. Em resultado, desta concatenação de indícios e de prova, concluiu-se que o veículo BT ultrapassou o eixo da faixa de rodagem, invadiu a via de trânsito de sentido contrário ao seu, e aí foi colidir com o veículo VS do Demandante, em zona não muito distante daquele eixo.
Os quatro documentos de fls. 22 e 23 retirados da internet apontam para um valor médio de mercado de € 3.900,00 para um veículo com idênticas características ao do VS.

3.2 – O Direito
Com a presente ação visa o Demandante efetivar a responsabilidade civil da seguradora Demandada quanto ao ressarcimento do dano emergente sofrido imediatamente no seu veículo VS com o acidente dos autos, e também do lucro cessante ocasionado pela privação do uso desse seu veículo VS para efeitos da sua atividade profissional.
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes (art. 13.º, n.º 1 do C. Estrada).
Resulta da prova assente que, no local e na altura do acidente dos autos, a condução imprimida pelo condutor do veículo BT a este, foi causa direta, necessária (adequada) e exclusiva da produção do acidente e dos consequentes danos porquanto, em violação designadamente do art. 13.º do C. Estrada, o veículo BT ultrapassou o eixo da faixa de rodagem, invadiu a via de trânsito do sentido contrário ao seu, e foi embater no veículo VS que, na altura, transitava nessa via correspondente ao sentido da sua circulação, ou seja, “seguia pela sua mão”.
Ora, para que no âmbito da responsabilidade aquiliana (art. 483.º, n.º 1 do CC) se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos respetivos: facto ilícito culposo e imputável, dano e um nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
A violação das normas estradais, designadamente do referido art. 13.º do C. Estrada, constitui um ato ilícito que faz recair sobre o seu autor um juízo de presunção de culpabilidade quanto aos danos que possam ocorrer. Assim, e na falta de factos ou indícios que elidam tal presunção, considera-se que os danos produzidos pelo embate do veículo BT no veículo VS e ao proprietário deste, foram causados por culpa exclusiva do condutor do veículo BT seguro pela Demandada.
Do referido e da factualidade dada como provada, resultam preenchidos todos os pressupostos mencionados: o facto é ilícito e culposo, é imputável ao condutor do veículo BT, e não fora esse facto os danos dele decorrentes não se teriam produzido (nexo de causalidade adequada).
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC).
Não sendo possível a reconstituição natural, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis todos os danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Quanto ao valor indemnizatório, não obstante o valor venal apurado pela Demandada ser inferior ao valor de substituição, no âmbito da “perda total” e da gestão amigável dos sinistros que compete às seguradoras na sequência da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2005/14/CE, se não houver acordo quanto ao valor da indemnização proposta, e houver necessidade de recurso aos tribunais, vigora em matéria da obrigação de indemnização os princípios gerais da responsabilidade civil e a regra da reconstituição natural (arts. 483.º e segs. e 566.º, n.º 1 do CC), e não as disposições do SORCA (atualmente, DL 291 /2007, de 11-08). Em consequência, os danos indemnizáveis são todos os que se repercutem no património do lesado, designadamente se o lesado tem para o seu negócio o veículo que satisfaz plenamente os seus interesses, ainda que com pouco valor comercial, e que as mais das vezes não corresponde ao valor venal desse veículo. Nestes casos, o valor venal para aferir a excessiva onerosidade mede-se pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial que o veículo sinistrado tinha no património do lesado e não o valor venal apurado pela seguradora, no pressuposto de que o lesado terá de o vender ou de ficar sem ele. E o valor do veículo sinistrado relevante para o património do lesado afere-se pela quantidade de dinheiro que ele terá de despender para adquirir outro veículo de características idênticas ao sinistrado (cfr. Ac. RL de 17-07-2008, em: www.dgsi.pt). No caso, apurou-se que o valor da reparação do danos sofridos com o acidente pelo veículo VS foi estimado pela Demandada em € 9.439,67, e que o valor médio de aquisição de um veículo de marca, modelo e características idênticas a esse é de € 3.900,00. Resulta daqui que, não tendo a Demandada mandado reparar o veículo VS nem procedido à sua substituição adequada de modo a reintegrar o património do Demandante com um veículo de características idênticas ao danificado, a indemnização reclamada de € 3.900,00, não é excessivamente onerosa e enquadra-se nos pressupostos da teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2 do CC).
Pelo exposto, deve a seguradora Demandada indemnizar o Demandante relativamente ao dano emergente pelo prejuízo imediatamente sofrido no veículo VS no valor de € 3.900,00.
Adicionalmente, peticionou também o Demandante uma indemnização no valor de € 1.100,00 a título de lucro cessante ocasionado pela privação do uso do seu veículo VS para efeitos da sua atividade profissional.
O Direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstrata da vida.
Ora, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exata dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso, na medida em que a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º CC, é inadmissível (Ac. STJ de 03-05-2011, proc.2618/08: www.dgsi.pt).
Na verdade, a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo proprietário constitui um ilícito suscetível de violar o seu direito de propriedade e de gerar uma obrigação de o indemnizar, uma vez que normalmente o impede do exercício dos direitos inerentes ao domínio, ou seja, de usar e fruir das utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, dispondo dela como melhor lhe aprouver.
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129; Acs. STJ de 28-09-2011, proc. 2511/07, e de 12-01-2010, proc. 314/06: www.dgsi.pt).
Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa-fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt).
Mesmo que se exigisse, e não se exige, a prova do circunstancialismo de facto quanto ao dano ou prejuízo alegado da privação de tais utilidades, a prova do uso normal pode advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar da factualidade envolvente. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava ou usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos quantitativos (Ac. STJ de 15-11-2011, proc. 6472/06: www.dgsi.pt).
No caso, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos do acidente dos autos é imputável à Demandada, o que para ela implica a reparação integral de todos os danos que por ele sejam direta e adequadamente causados. A privação do uso resultante da impossibilidade de circulação do veículo VS é um dano consequência direta do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação.
O veículo VS é um veículo ligeiro de mercadorias que o Demandante utilizava na sua atividade profissional, que ficou paralisado e definitivamente impossibilitado de circular em consequência da inviabilidade de reparação dados os danos sofridos com o acidente em 12-08-2011, até aquele o mandar abater (30-09-2011), e a sua perda não foi ainda indemnizada.
No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, a Demandada não o fez. Não sendo já possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC). Não sendo já possível a restauração natural, tem o lesado direito ao equivalente em dinheiro do prejuízo sofrido.
O Demandante alegou ter sofrido um lucro cessante de € 1.100,00, ocasionado pela privação do uso do veículo VS para efeitos da sua atividade profissional, designadamente em termos de mobilidade e transporte de máquinas, tendo sido obrigado a recusar alguns trabalhos, com a consequente perda de rendimentos e simultaneamente dos respetivos clientes.
Embora não tenha feito prova desse o prejuízo efetivo, mesmo assim é sempre possível determinar, com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, pode tomar-se em conta como ponto de referência, num juízo equitativo e de razoabilidade, o valor locativo médio de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178), e confrontá-lo com o peticionado. Tratando-se de inutilização total do veículo, o dano é indemnizável enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais (Acs. STJ de 15-11-2011, proc. 6472/06, e de 03-05-2011, proc. 2618/08: www.dgsi.pt).
Apurou-se que o valor diário médio de aluguer de um veículo com as características do VS é de cerca de € 30,00. Se, com vista à quantificação da paralisação para efeitos de indemnização, não contássemos até ao pagamento da indemnização da perda mas apenas o período decorrido entre a data do acidente (12-08-2011) e a data do abate (30-09-2011), teriam decorrido 48 dias, donde resultaria um valor indemnizatório superior ao peticionado (€ 30,00 x 48 dias = € 1,440,00). Pelo exposto, considera-se não excessivo e equitativo o valor peticionado de € 1.100,00 para indemnização do dano da privação do uso.

4. -DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 5.000,00, sendo € 3.900,00 a título de indemnização do dano emergente pelo prejuízo imediatamente sofrido no seu veículo 00-00-VS, e € 1.100,00 a título de indemnização patrimonial autónoma pelo dano da privação do uso.

Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; com a redação dada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com a restituição da quantia anteriormente paga.
Na audiência de julgamento, os Exmos. Mandatários, invocando razões de distância geográfica (caso do da Demandada) e de agenda profissional, solicitaram não comparecer para a leitura desta, sendo notificados por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 22 de Outubro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)