Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 130/2013-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 04/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de indemnização por danos patrimoniais causados ao locado. Demandante: Herança Jacente por óbito de J, representada pela sua cabeça-de-casal, M, autorizada pela outra herdeira, L, com morada para notificação na Rua x, Amora. Demandados (3): 1) V, titular do cartão de cidadão n.º x, emitido em, natural da freguesia de, concelho, nascida em, contribuinte fiscal n.º x; 2) M, titular do cartão de cidadão n.º x, emitido em, natural da freguesia de, concelho de, nascida em, contribuinte fiscal n.º x; e 3) S, titular do cartão de cidadão n.º x, emitido em, natural da freguesia e concelho, nascido em, contribuinte fiscal n.º x, todos residentes na Rua P, Fernão Ferro. Mandatária dos Demandados: Dr.ª C, advogada-estagiária, com escritório na Rua x, Seixal. Valor da ação: €289,62 (duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos). Do Requerimento Inicial: Alegou, em resumo, a representante da Demandante, inicialmente em seu nome próprio, que celebrou com os Demandados, contrato de arrendamento urbano relativo à fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Cruz de Pau, concelho do Seixal, assumindo no mesmo a primeira Demandada a posição de inquilina, e os segundo e terceira Demandados a de fiadores, e os Demandantes de senhorios. Mais disse que, nos termos do contrato celebrado, foi convencionada entre as partes a renda mensal de €380 (trezentos e oitenta euros). Alegou, ainda, que a inquilina abandonou o local arrendado sem pré-aviso em 5 de Fevereiro de 2013; e tendo abandonado o locado deixando-o em mau estado de conservação, sujo, sem o tubo do esquentador e a corda do estendal, faltando ainda um grupo de chaves, pelo que teve de proceder a pintura e limpezas no locado, nas quais despendeu €140 (cento e quarenta euros) em mão-de-obra e €106,12 (cento e seis euros e doze cêntimos) em tintas, bem como €21 (vinte e um euros) na limpeza e €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) nas chaves; estimando a substituição do esquentador em €5 (cinco euros) e da corda do estendal em €12 (doze euros); e peticionando indemnização para reparação dos danos no valor de €272,62 (duzentos e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos). Posteriormente, veio a Demandante apresentar correção ao seu requerimento inicial, concretamente, corrigindo a parte Demandante para a sua representada Herança, acrescentando que se encontrava devidamente autorizada pela outra herdeira e coproprietária, e corrigindo ainda o valor peticionado e da presente ação para o montante de €289,62 (duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), já alegados, mas erradamente somados. Pedido: Requereu a condenação dos três Demandados a pagarem-lhe o montante de €289,62 (duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), relativos a indemnização por danos patrimoniais causados ao locado. Contestação: Após citação dos três Demandados, vieram estes apresentar contestação conjunta em 18 de Março de 2013, na qual alegaram não era a eles que cabia efetuar a pintura da casa ou qualquer reparação, já que não houve danos que não os decorrentes do uso normal do imóvel (cfr. fls. 83 a 85). Juntaram apenas fotocópias de procurações (cfr. fls. 86 a 88). Tramitação: A Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, a qual foi inicialmente agendada para o dia 8 de Março de 2013, posteriormente desmarcada por recusa dos Demandados em 8 de Março de 2013, pelo que foi agendado o dia 2 de Abril de 2013 para realização da audiência de julgamento. Nessa data, ambas as partes compareceram, bem como a ilustre mandatária dos Demandados, tendo sido efetuada tentativa de conciliação, sem resultado, pelo que se passou à produção e prova. Pela Demandante foi requerida a junção de fotografias, as quais trazia numa pen, impossível de ler, pelo que lhe foi concedido prazo para impressão e junção aos autos de 5 dias. Foi ainda ouvida a única testemunha, apresentada pelos Demandados, e após junção da documentação pela Demandante, foi designado o dia 12 de Abril de 2013, para continuação da audiência de julgamento. Nessa audiência, foi efetuado o contraditório da documentação entretanto junta, tendo ainda a Demandante efetuado as correções supra elencadas, sem oposição ou pronúncia dos Demandados, pelo que as mesmas foram admitidas, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5, ambos da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, e face às correções admitidas e necessidade da sua ponderação, foi desde logo agendada a presente data para leitura de sentença, à qual compareceram a representante da Demandante, a primeira Demandada, o segundo Demandado e a ilustre mandatária dos Demandados, cfr. ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1 – J era proprietário da fração designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na localidade de Cruz de Pau, 2 - Tendo falecido em .../.../..., 3 – A representante da Herança Jacente por óbito de J é a sua cabeça-de-casal, M, 4 – A qual se encontra devidamente autorizada pela outra herdeira e proprietária, L; 5 - Em .../.../..., a Demandante, através da sua representante, M, celebrou contrato de arrendamento para habitação pelo período de três anos com os três Demandados, 6 - sendo que a 1ª Demandada assumiu a posição de arrendatária, 7 - e os 2º e 3º Demandados a de fiadores, 8 - Sendo objeto do contrato de arrendamento a fração supra identificada; 9 - O contrato teve início no dia .../.../..., e tinha fixado como termo o dia .../.../..., 10 – Ficando estipulada a renda mensal no valor de €380 (trezentos e oitenta euros); 11 – A cláusula 11.ª do contrato de arrendamento estipula: “No caso de não renovação do contrato arrendamento por iniciativa da Segunda Outorgante, esta obriga-se por escrito com 90 dias de antecedência a avisar a Primeira Outorgante da sua pretensão e deverá mostrar o imóvel a quem se mostre interessado em arrendá-lo;” 12 – E na cláusula 12.ª ficou convencionado: “Findo o presente contrato de arrendamento, a Segunda Outorgante deverá restituir à Primeira Outorgante, o arrendado no mesmo estado de conservação em que pelo presente título o recebe, devoluto de pessoas e bens, indemnizando a Primeira Outorgante, dos danos por ventura causados;” 13 - Em 15 de Janeiro de 2013, a 1.ª Demandada telefonou à representante da Demandante a comunicar que ia entregar a chave no dia 3 de Fevereiro de 2013 e que desistia do contrato, 14 – A chave do locado foi entregue à representante da Demandante em 5 de Fevereiro de 2013, 15 - A qual foi ver a casa nesse mesmo dia, e verificou que: 16 - faltava a corda do estendal da varanda, 17 – e faltava o tubo do esquentador, 18 – bem como que as paredes não se encontravam no mesmo estado em que estavam aquando da entrega do locado aos Demandados, 19 – porquanto nessa data as paredes tinham sido todas pintadas, encontrando-se completamente brancas, 20 – e agora tinham alguns riscos e vestígios de humidade; 21 – Durante o período em que os Demandados habitaram o locado, este sofreu infiltrações provenientes de partes comuns, 22 – o que deteriorou as paredes e tetos da marquise; 23- A representante do Demandante mandou pintar novamente todo o locado, 24 – no que gastou tinta no valor de €106,12 (cento e seis euros e doze cêntimos), 25 – e nos serviços de pintura €140 (cento e quarenta euros). 26 - A Demandante interpelou os Demandados para o pagamento. Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; os documentos juntos ao processo, com especial destaque para o documento 2 junto ao processo de fls. 15 a 17 (contrato de arrendamento); as fotografias de fls. 31 a 35, conjugadas com as de fls. 119 a 124, e com as declarações da representante da Demandante e a prova testemunhal produzida pela testemunha apresentada pelos Demandados, a qual testemunhou claramente que a fração fora pintada imediatamente antes da entrega aos Demandados, e posteriormente novamente pintada após a saída destes, bem como que existiam infiltrações provenientes de partes comuns do edifício, que deterioraram as paredes e tetos da marquise. Fundamentação: Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é igual a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores à Demandante de indemnização por danos causados ao locado. Ora, tendo os Demandados contestado, e comparecido à audiência de julgamento, não é aplicável a cominação de confissão dos factos articulados pela Demandante, prevista no artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, antes cabendo a esta o ónus de os provar, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que fez, mas apenas nos termos supra expostos. Deles decorre que em .../.../... foi celebrado entre a representante do Demandante, enquanto senhoria, e a primeira Demandada, como inquilina, e os segundo e terceira Demandados, como fiadores e principal pagadores, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, na redação atual da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto. Uma das obrigações a que a inquilina se obrigou, nos termos de tal contrato, foi a manter o locado no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato, em bom estado de conservação, sendo que, no presente caso, as partes acordaram expressamente que o mesmo se encontrava sem qualquer defeito, e que a restituição do locado deveria ser efetuada exatamente no mesmo estado de conservação em que fora entregue. No que concerne ao pedido de condenação dos Demandados na reparação do equipamento e demais danos causados nas paredes, tubo do esquentador e corda do estendal, o artigo 1043.º, n.º 1 e 2, estipula um dever do locatário de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, a não ser que as partes acordem de forma diferente, salvas as normais deteriorações decorrentes do uso, o que foi o caso nos presentes autos, tendo as partes convencionado que seria restituído no mesmo estado de conservação em que fora exatamente entregue. O artigo 1044.º do mesmo Código estipula que o locatário responde pelas deteriorações da coisa, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. Cabem nesta exceção, por exemplo, as deteriorações causadas pela simples utilização da coisa no decurso do tempo, bem como as que não lhe sejam imputáveis, como as que resultam de infiltrações provenientes de partes comuns do edifício. Resultando provado dos autos, como supra exposto, que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação aquando da entrega aos Demandados, nomeadamente, pela testemunha, que, aliás, foi apresentada pelos próprios Demandados, que testemunhou claramente que a fração fora toda pintada antes da sua entrega aos mesmos, e resultando também provado que após a saída destes as paredes se encontravam riscadas, tendo sido novamente pintadas, pelo que resulta claro que as paredes não se encontravam no mesmo estado aquando da entrega do locado e posteriormente, da sua restituição. No entanto, quanto às paredes e tetos da marquise, estas sofreram infiltrações, não imputáveis aos Demandados, que não as deterioraram, sendo que a Demandante não efetuou qualquer prova de que o valor despendido não englobou também a marquise. No que concerne ao tubo do exaustor e corda do estendal, também resulta que os mesmos existiam no locado aquando da sua entrega aos Demandados, não tendo estes efetuado qualquer prova de que a Demandante os tivesse autorizado a deitá-los fora, quando era sobre si que recaía tal ónus – cfr. n.º 2 do mesmo artigo 342.º do Código Civil. Contrariamente, a Demandante não logrou provar quaisquer outros dos danos alegados, pois, quanto aos demais, não foi provado sequer que o imóvel estava sujo, nem das chaves alegadamente entregues aos Demandados e por estes perdidas. Assim, temos que a Demandante peticionou a reparação de danos no imóvel, apenas tendo provado os supra expostos, sendo que não foi efetuada qualquer prova do valor alegado quanto ao tubo do esquentador e corda do estendal; e provou que a fração não foi devolvida no mesmo estado de pintura em que foi entregue, cerca de apenas 10 meses antes, totalmente pintada de novo, mas com a ressalva de que resultou ainda provado que existiam danos na marquise, provenientes de infiltrações oriundas de partes comuns, cuja responsabilidade nunca poderia ser imputada aos Demandados. Assim, temos que apenas as deteriorações causadas às paredes do locado com exceção da marquise, tubo do esquentador e corda do estendal se encontram provadas, as quais são deteriorações pelas quais os Demandados respondem. A Demandante provou que esses danos existem, mas não provou qual o valor da reparação dos mesmos. Quanto à obrigação dos Demandados de indemnizarem a Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causaram, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, podendo tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado. No que se refere ao cômputo da indemnização estabelecida pelo artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver sido provado, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência, pelo que entendo ajustado fixar, segundo juízos de equidade, a indemnização para reparação das paredes da fração com exceção da marquise, tubo do esquentador e corda do estendal, no total de €215 (duzentos e quinze euros). Assim, por parcialmente provados, procedem apenas os pedidos da Demandante, condenando-se os Demandados a indemnizá-la no valor de €215 (duzentos e quinze euros), relativos à indemnização pelos danos causados às paredes do locado com exceção da marquise, tubo do esquentador e corda do estendal. Relativamente ao segundo e terceira Demandados e sua qualidade de fiadores, temos que a Demandante não peticionou nos presentes autos que fosse apenas a arrendatária/ inquilina condenada a liquidar-lhe tal valor, interpondo a presente ação também contra o segundo e a terceira Demandados, na qualidade de fiadores, e requerendo também destes o pagamento das obrigações em dívida pela arrendatária. Conforme supra exposto, resulta provado que o segundo e a terceira Demandados assinaram o contrato de arrendamento, na qualidade de fiadores. Assim, temos como provado que o segundo e a terceira Demandados assinaram o contrato de arrendamento em apreço na qualidade de fiadores. Ora, a fiança reveste a natureza de garantia especial das obrigações, destinando-se a garantir perante o credor o pagamento das prestações a que o devedor se vincule – cfr. artigos 627.º a 654.º do Código Civil. Em regra, a fiança tem natureza acessória da obrigação que recai sobre o devedor, só podendo ser exigido do fiador o pagamento das prestações se, exigido o pagamento ao devedor, este não o efetuar ou já não existirem bens deste para excutir – cfr. artigos 627.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, ambos do Código citado. Porém, o fiador não pode invocar o benefício da excussão, se a ele houver recusado – cfr. artigo 640.º do Código citado. Assim, resultando provado nos autos que o segundo e a terceira Demandados assumiram a posição de fiadores, assumindo solidariamente com a arrendatária as obrigações a que esta se obrigou, e que estes nada alegaram sequer nos presentes autos quanto ao benefício de excussão prévia, são o segundo e a terceira Demandados na qualidade de fiadores também responsáveis pelo pagamento à Demandante dos valores devidos pela Demandada arrendatária. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos: a) julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados V, M e S, a pagarem à Demandante a quantia de €215 (duzentos e quinze euros) a título de indemnização pelos danos causados ao locado; b) absolvo os Demandados do demais peticionado. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento da Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pela Demandante na proporção de 26%, e pelos Demandados na proporção de 74%. Custas do processo: €70 (setenta euros). Assim, as custas da responsabilidade da Demandante são no valor de €18 (dezoito euros), e as da responsabilidade dos Demandados são no valor de €52 (cinquenta e dois euros). A Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que tem direito a ser reembolsada do valor de €17 (dezassete euros). Os Demandados também liquidaram €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que ficam condenados no pagamento de €17 (dezassete euros), a título de custas, a liquidar no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia. Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo o que antecede, tendo sido posteriormente redigida. Notifique-se a terceira Demandada da presente juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Seixal, Julgado de Paz, 15 de Abril de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |