Sentença de Julgado de Paz
Processo: 625/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 08/31/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 789,00.
Alegou em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a mesma Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica no imóvel sito em Cascais e que, em 13 de Novembro de 2011, o imóvel do Demandante, foi assolado por uma série de descargas eléctricas que danificaram de forma irreparável o micro-ondas do Demandante, consequência de uma trovoada registada nessa mesma noite.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que houve de facto uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica originada por uma descarga atmosférica directa em equipamentos da rede Alta Tensão, 60 kV, no Posto de Seccionamento de x que ocorreu efectivamente no supracitado dia de 13 de Novembro de 2011 pelas 21h28 (documento 2 e 3). Além de que, alegou, a instalação eléctrica em causa estava de acordo com as regras em vigor tendo a Demandada actuado de forma a isolar automaticamente o circuito avariado.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 10, 51 a 88.
Da prova produzida constata-se o Demandante celebrou com a B um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a mesma se obrigava a fornecer energia eléctrica no imóvel sito em Cascais e que no dia 13 de Novembro de 2011 ocorreu uma interrupção na distribuição do fornecimento de energia eléctrica, tendo resultado provado pelas testemunhas apresentadas pela Demandada, que a Demandada teve muitos pedidos para procederem à reparação de avarias da rede de distribuição no mesmo Concelho, provocadas pelo mau tempo. Resulta ainda provado que devido a essa interrupção de energia, o micro-ondas do Demandante deixou de funcionar e que o mesmo é susceptível de reparação pela quantia de €: 300,00 (provado pelo depoimento da C). Resulta ainda provado que em, 12 de Fevereiro de 2011, o armário n.º x da Demandada se encontrava por reparar. Não resulta provado que ao Demandante tenha sido dado conhecimento de que os contratos de fornecimento tenham sido transferidos para as entidades comercializadoras, ónus que cabia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A Demandada ao não fornecer energia eléctrica violou o direito de propriedade do Demandante. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil presume-se culposa a conduta da Demandada. A Demandada, contudo, apenas temporariamente faltou ao cumprimento da sua obrigação quando, conforme os procedimentos legais obrigam, cortou o fornecimento de energia eléctrica por acção dos protectores de rede com o único objectivo de evitar que a descarga atmosférica directa originada pela intempérie na rede de Alta Tensão, 60 kV, afectasse a rede de Baixa Tensão provocando prejuízos de vasta proporção a toda a rede de consumidores. Resulta dos factos provados que a Demandada agiu de modo diligente e imediato no entanto a Demandada não provou que a rede se encontrava em perfeito estado, pois em 12 de Fevereiro de 2011 na sequência de inspecção ao armário n.º x foi detectado que o mesmo se encontrava “S/N.º e C/ A FECHADURA DANIFICADA” (cf. processo a fls. 41), não tendo a Demandada provado que a rede estava operacional, ónus que lhe caberia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e que esse facto não provocou danos no bem do Demandante.
O facto ilícito e culposo da Demandada, provocou danos nos bens do Demandante na quantia de €: 300,00, como resulta da prova produzida. O Demandante provou que devido à interrupção do fornecimento de energia o micro-ondas sofreu uma avaria, tendo resultado provado que o mesmo é susceptível de reparação pela quantia de €: 300,00.
A conduta ilícita e culposa da Demandada foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelo Demandante.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 300,00.
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada, a Demandada, é parcialmente condenada na quantia de €: 300,00 e absolvida do restante pedido.
Custas a pagar por Demandante na quantia de €:7,00 com a restituição de €: 7,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 107,00 (cento e sete euros).
A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 31 de Agosto de 2012
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)