Sentença de Julgado de Paz
Processo: 153/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/28/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: pedido de resolução de contrato de compra e venda, com a consequente restituição do preço pago e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Demandante: A
Demandado: B
Defensor Oficioso: C
Valor da acção: €: 1.603,74
Do requerimento Inicial
A demandante alega, em síntese, que, comprou um cão de nome “X” e raça “xx”, por 400,00€, ao demandado, que lhe foi entregue a 03-11-2007, tendo nesta altura pago o respectivo preço.
De 09 a 11-11-2007, o cão esteve ao cuidado de uma amiga da demandante, altura em que adoeceu. Em 12-11-2007, a demandante consultou o veterinário. No dia seguinte por o cão não apresentar melhoras foi de novo ao veterinário. Foi diagnosticada parvovirose e internado o animal que veio a falecer três dias depois.
Exposta a situação ao demandado, este, em Abril de 2008, enviou outro cão à demandante, da mesma raça, o “Y”. Este “esteve bem nos primeiros dias e depois começou a ter vómitos e diarreia”. A demandante foi ao veterinário que medicou o cão, que no entanto veio a falecer no dia seguinte à tarde. Foi feita biopsia, conforme documentos 8 e 9 juntos de que “resulta que o cão padecia de deficiências genéticas, pelo que nunca ia viver”.
A demandante tentou contactar o demandado mas só “ultimamente” conseguiu “chegar à fala” com ele. Este mostrou-se receptivo a devolver os 400,00 €, mas nada mais, uma vez que a demandante não quer outro cão por ter perdido a confiança no vendedor. Enviou carta registada a este em 16-03-2009, que o demandado não recebeu.
Alegou prejuízos, desde logo o valor da compra do animal, consultas ao veterinário, medicamentos e “enxoval” (coleira, trela, cama, comedor, brinquedo), comprado por duas vezes, por o primeiro ter sido inutilizado para evitar o contágio da doença, “ajuda para o transporte” do segundo cão, como combinado com o demandado, e chamadas telefónicas, no montante total de 801,87 €.
Pela angústia e sofrimento pede também 801,87 €.
Mais alegou, conforme requerimento inicial, de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
A demandante pede a condenação do demandado na restituição do preço pago pelo cão (400,00€) e no pagamento de 117,67 € de cuidados médico-veterinários dos dois cães, 20,00€ de “ajuda de transporte”, 156,70 € de acessórios (“enxoval), “uma média de 100,00€” de chamadas telefónicas, 7,50 € de cópia do cheque de pagamento do cão, bem como 801,87 € de “indemnização”.
Contestação
O defensor oficioso, em representação do ausente, contestou, impugnando os factos, não obstante a não obrigação legal de o ter de fazer especificadamente (art.º 490.º do Código de Processo Civil), designadamente aceitando confissões da demandante, sustentando que o primeiro animal contraiu a doença já na posse da demandante e que o segundo, face às causas indicadas, morreu também sem culpa do demandado, que não conhecia as “deficiências genéticas” quando o vendeu. Pôs em causa que os animais referidos tenham sido vendido e entregue em substituição pelo demandado. Impugna também os prejuízos. Defende que o risco, nos termos do art.º 796.º do Código Civil, correu por conta da demandante, “tanto mais que resulta dos factos alegados e dos documentos juntos com a pi, que a morte dos animais não ocorreu por facto imputável ao demandado”. Acresce que o facto do demandado ter entregue um segundo cão à demandante não significa que tenha assumido a responsabilidade pela morte do primeiro mas apenas que quis minimizar os danos da demandante.
Mais alegou, conforme contestação de fls 98 a 100, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela improcedência da acção.
Tramitação
A demandante, por residir no Algarve, prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Após dificuldades de citação do demandado, que não foi conseguida, foi nomeado defensor oficioso para este e marcada audiência de julgamento para o dia 18-08-2009, que se realizou conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos da parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante comprou um cão de nome “X” e raça “xx”, por 400,00€, ao demandado, que lhe foi entregue a 03-11-2007, tendo nesta altura pago o respectivo preço.
2 – O cão até ao dia 09-11-2007, à tarde, aparentava estar bem de saúde, altura em que uma amiga da demandante – D - tomou conta do mesmo e dele cuidou até ao fim do dia 11-11-2007.
3 – Dia 09-11-2007, entre as 21 e 22 horas, D telefonou à demandante informando-a que o cão vomitara, estava muito calmo e não se mexia.
4 – Durante o fim-de-semana (dias 10 e 11), o cão não comia nem bebia, não obstante os esforços de D para o tratar.
5 - Em 12 e 13-11-2007, por o cão não apresentar melhoras, a demandante consultou o veterinário que lhe diagnosticou parvovirose e, internado o animal, veio a falecer a 16-11-2007.
6 - Exposta a situação ao demandado, este, em Abril de 2008, enviou outro cão à demandante, da mesma raça, que aparentava estar bem.
7 – A demandante juntou factura de 10-04-2008, do médico veterinário E, conforme documento n.º 7, fls 15, que aqui se dá como reproduzido, da qual consta “observação” 15,00€ e “PP CÃO ADULTO LATA EN” 6,30€, não constando o nome do consumidor na factura mas apenas “consumidor final”.
8 – A demandante juntou um Boletim Sanitário para cães (doc 5, junto na audiência de julgamento), que aqui se dá como reproduzido, no qual se assinala com uma cruz que o animal é de sexo feminino, e aí é identificado como “Y”, nascido a 07-02-2008, de raça “xx”, e cor branca e do qual consta que o animal foi vacinado a 24-03-2008.
9 – Este cão, segundo a demandante, após consulta no veterinário, em 10-04-2008, que o medicou, veio a falecer no dia seguinte à tarde.
8 - Foi feita biopsia, conforme documentos 8 e 9 juntos a fls16 e 17, que aqui se dão como reproduzidos, no qual se refere que se trata de animal de sexo masculino, dos quais se extrai que a morte terá sido provocada por degenerescência hepática panlobular, devida a possível sobrecarga de lípidos, evidenciando o exame também pancreatite aguda necrosante e enterite necrosante.
10 - A demandante só “ultimamente” conseguiu “chegar à fala” com o demandado e na sequência de tal enviou-lhe carta registada, a 02-03-2009, que este não recebeu.
11 – O primeiro cão nasceu a 07-09-2007 e foi vacinado pelo demandado a 30-10-2007.
12 – A parvovirose tem um período de incubação de 7 a 10 dias.
13 – A demandante juntou facturas do veterinário, de 12-11-2007 e 16-11-2007, nos montantes de 51,49 € e 44,88 €, respectivamente, não constando o nome do consumidor na factura mas apenas “consumidor final”.
14 – Em Novembro de 2007, a demandante adquiriu na loja de artigos para cão (camas, coleiras, trelas, comedouros, brinquedos e cobertores), no valor de 74,80€.
15 – Estes objectos foram inutilizados para evitar o contágio da parvovirose.
16 – Em Abril de 2008, a demandante adquiriu na loja de artigos para cão (camas, coleiras, trelas, comedouros, brinquedos e cobertores), no valor de 81,90 €.
Factos não provados
- Não provado que o primeiro cão tivesse viajado junto com outros cães.
- Não provado o pagamento de 20,00€ de “ajuda de transporte” do segundo cão.
- Não provadas as despesas de chamadas telefónicas.
- Não provados danos morais.
- Não provado que o segundo cão enviado pelo demandado fosse o aqui designado como “Y”.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação do demandado na restituição do preço pago pelo animal (400,00€) e no pagamento de danos materiais (401,87€) e morais (801,87€), no montante total de 1.603,74 €.
Alegou o que, em síntese, já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”.
O demandado, na pessoa do defensor oficioso, contestou como, também em síntese, se resumiu acima.
Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima nas rubricas do mesmo nome, com base no depoimento da parte, tendo valor de confissão as declarações que lhe são desfasvoráveis, testemunha e documentos. Em relação ao depoimento da demandante há que ter em conta que os factos foram impugnados e em consequência as suas declarações não apoiadas nos documentos ou nas declarações da testemunha, que apenas depôs em relação aos dias que teve o cão a seu cuidado, não podem ser valorizadas como prova. Por isso alguns factos referidos não puderam ser dados como assentes. A testemunha foi credível e imparcial, tal como o depoimento da demandante, mas as afirmações desta não podem só por si, desapoiadas de qualquer outro suporte, ser tidas como prova. Por isso, não se pode dar como assente que o segundo cão enviado pelo demandado, o que se dá como provado por desfavorável à parte, fosse o “Y”, uma vez que não há nada no processo donde se possa inferir tal. Além disso, há também a confusão com o sexo do animal, e a ausência de nome nas facturas do veterinário, que relaciona as despesas com a demandante e no caso da última também com o animal, tendo em conta ainda que na própria factura há um produto para cão adulto quando se trava de um cachorro com dois meses.
A questão a decidir é a de saber se à demandante assiste o direito de resolver o contrato com a consequente restituição do preço pago e o ressarcimento dos prejuízos resultantes de cumprimento defeituoso imputável ao demandado, por o animal objecto da compra e venda ter perecido, tal como o segundo que foi entregue pelo demandado em substiuição do primeiro.
Do direito
A demandante celebrou um contrato de compra e venda (art.º 874.º do Código Civil) com o demandado pelo qual este lhe transferiu a propriedade do cão, adquirido em contrapartida do preço pago por aquela.
A este contrato são aplicáveis as normas relativas à defesa do consumidor, designadamente as constantes da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (LDC) e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
A venda do animal enquadra-se no n.º 1, do art.º 2.º, da LDC, sendo a demandante consumidor final e dedicando-se o demandado à actividade económica de venda de animais, designadamente de raça canina, com carácter profissional.
Nos termos de ambos os diplomas têm os consumidores direito “à qualidade dos bens e serviços “ (art.º 3.º da LDC) que o Decreto-Lei 67/2003, define no seu art.º 2.º, como, genericamente, conformidade do bem com o contrato de compra e venda (n.º 1) e estabelecem-se presunções de desconformidade no n.º 2 deste artigo, designadamente e em relação ao caso, os bens que “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem….” (alínea d), do n.º 1, do mesmo art.º 2.º).
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que existia no momento em que o bem lhe é entregue” (n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei 67/2003) e “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos….” (n.º 2, do mesmo art.º 3.º) presumem-se existentes à data da entrega do bem. É o que vulgarmente se designa por garantia. Ou seja, e dito de outra forma, em relação ao caso presente, o demandado, vendedor do cão, assumiu a responsabilidade, ao vender, pelos defeitos que se verificassem no bem, no período de dois anos a contar da data da entrega e que impliquem a desconformidade do bem com o contrato, nos termos legais.
Perante a verificação de falta de conformidade do bem com o contrato, isto é, se se verificarem defeitos (cobertos pela garantia) no período dos dois anos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem, sem encargos “por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003), sendo que a reparação ou substituição devem ser feitas “dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor” (n.º 2 do mesmo artigo) e “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais” (n.º 5 do mesmo art.º 4.º)”
Contudo para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses “quando se trate de bem móvel (ou um ano se imóvel) “a contar da data em que a tenha detectado”, ou seja, logo que verificou a existência do defeito (n.º 3, do art.º 5.º, do DL n.º 67/2003). E os direitos do consumidor caducam passado que seja o prazo de dois anos (cinco anos se imóvel) ou se a denúncia dos defeitos não for feita nos dois meses (ou no ano se imóvel) subsequentes à constatação do defeito (n.º 4, do art.º 5.º do mesmo diploma).
Igualmente caducam os direitos do consumidor se após a denúncia dos defeitos decorrerem seis meses, o que significa que qualquer acção para efectivação daqueles direitos deve ser interposta neste prazo. Este último prazo de seis meses foi alterado para dois anos, no caso de bens móveis e para três anos no caso de imóveis, pelo DL 84/2008, de 21 de Maio e que entrou em vigor a 21-06-2008.
No caso em apreço, há duas situações distintas a que é necessário atender.
Em relação ao decesso do primeiro cão, a demandante e o demandado, solucionaram a questão através da substituição do bem: o demandado enviou outro animal, idêntico, em substituição do primeiro e tal foi aceite pela demandante. Embora o defensor do demandado tenha sustentado que a entrgega de um segundo animal não indiciava a aceitação da responsabilidade pela morte do cão, tal é um facto do qual se deduz com toda a probalidade essa aceitação (art.º 217.º do Código Civil), pelo que a não ser assim, teria o demandado de o demonstrar, o que não foi feito.
Esta substituição implica o reinício do periodo de garantia em relação ao novo animal. Implica também, em relação à demandante, a aceitação de que os eventuais prejuízos anteriores à susbtituição se encontram ressarcidos ou precindiu deles, na medida em que o contrato é aceite como cumprido por ambos os contraentes e não ressalvado para além da substituição, a exigência de quaisquer danos (foi até, segundo a demandante, acordada uma ajuda para o transporte)
(No entanto se na acção se tivesse de apreciar a questão de fundo, cabia à demandante provar a doença e morte do animal, o que fez, presumindo-se a responsabilidade do vendedor e cabendo a este ilidir a presunção legal, o que não fez. Porém, e como resultou da matéria provada, a demandante não assistiu de imediato o cão, que quando adoeceu estava à guarda de D, tendo demorado dois dias a levar o animal ao veterinário o que lhe atribuiria pelo menos parte da responsabilidade.)
Em relação ao animal entregue em substituição do primeiro, não se pode dar como provado que fosse o “Y”, por falta de qualquer elemento de prova que fizesse a conexão ao demandado.
Mas se o fosse, provada que foi a morte do animal, cabia ao demandado provar que tal não lhe era imputável, o que o defensor oficioso sustentou, mas não provou, tendo assente a sua argumentação em dedução lógica que tal defeito genético não seria conhecido do demandado. Transpôs a demandante para o requerimento que a morte do animal se deveu a causas genéticas e que este não tinha condições para viver. No entanto dos relatórios tal não se conclui e não foi feita qualquer outra prova que o esclarecesse. Contudo, provada que foi a desconformidade do bem (o animal deveria ser saudável que é o esperado pelos consumidores), impendia sobre o demandado a prova de que não lhe era imputável essa desconformidade (o facto dos animais aparentarem estar bem nos primeiros dias não faz prova de que efectivamente estavam), o que não foi feito. Inclusivamente, mesmo que se tratasse de deficiência genética podia a mesma ser do conhecimento do vendedor.
Contudo a denúncia do defeito – da doença e morte do segundo cão – foi efectuada muito depois do prazo legal. Com efeito a demandante reconheceu que só “ultimamente” denunciou o defeito ao demandado e que nesta sequência lhe enviou carta registada a 02-03-2009. Ora dispunha de dois meses após a verificação do defeito para o fazer, o que aconteceu a 11 de Abril de 2008, devendo esta acção ter sido interposta nos seis meses subsequentes à denúncia.
Como referido acima, resulta da lei a caducidade do direito se não for respeitado o prazo da denúncia ou o da interposição da acção.
A demandante invocou dificuldades de “chegar à fala “ com o demandado. Teria no entanto de fazer prova de ser o demandado o responsável por não receber a denúncia, o que manifestamente não fez (não bastam as suas declarações para provar; poderia ter-lhe enviado carta e ficar com o comprovativo...como o fez em Março de 2009). Tem de conhecer-se desta perda do direito porquanto foi alegada pela demandante e não há para o ausente o ónus de impugnação, nos termos do n.º 4, do art.º 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Tal faz improceder a acção por já não assistir o direito à demandante.
Caso se entendesse que não seriam aplicáveis as normas de protecção do consumidor, a situação seguiria o regime do art.º 920.º, do Código Civil, e a acção teria o mesmo desfecho, na medida em que e mesmo que se atendesse ao Decreto de 16 de Dezembro de 1886 (diploma especial sobre a venda de animais que ainda se considera em vigor), teriam de ter-se em conta os prazos constantes do art.º 921.º do mesmo código, que são de trinta dias para a denúncia e seis meses para interposição de acção (sobre a matéria podem ler-se os acórdãos do TRP, processo n.º x e TRL, processo n.º x, in www.dgsi.pt).
Decisão
O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante, A, é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 28-08-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro