Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2005-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 03/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E e 5 - F II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste, na qualidade de condóminos, a pagar-lhe as seguintes quantias: Demandado B, € 467,74 , referente a quotas de condomínio em dívida dos anos de 2001 (€107,40), 2002 (€120,00), 2003 (€120,00] e 2004 (€120,00) relativas à fracção N; Demandado C, € 410,00, referente a quotas de condomínio em dívida dos anos de 2001 (€50,00), 2002 (€120,00), 2003 (€120,00) e 2004 (€120,00), relativas à fracção O; Demandada D, € 1.133,00, referente a quotas de condomínio em dívida dos anos de 2000 (€197,50), 2001 (€215,48), 2002 (€240,00), 2003 (€240,00) e 2004 (€240,00), relativas à fracção S. Demandado E, € 720,00, referente a quotas de condomínio em dívida dos anos de 2002 (€ 240,00), 2003 (€ 240,00) e 2004 (€240,00), relativas à fracção U. Demandado F, € 240,00, referente a quotas de condomínio em dívida do ano de 2004, relativas à fracção V. Peticiona ainda sobre as quantias em dívida, juros de mora à taxa de 10%, vincendos desde 18 de Abril de 2005 até integral pagamento. O Demandado C, apresentou contestação que consta de fls. 36 e 37. Os restantes Demandados, devidamente citados, não contestaram. Veio a Demandante informar por requerimento, que os Demandados F, C e E, procederam ao pagamento da quantia peticionada, conforme consta de fls. 47, 48, 49, 50, 51, 65, 66 e 119, requerendo ainda que as custas fiquem a cargo dos Demandados, uma vez que o aludido pagamento, ocorreu posteriormente à entrada da presente acção. Notificados os Demandados do teor desses requerimentos, não se pronunciaram. Cumpre apreciar. Face ao alegado pela Demandante de que estes Demandados, procederam ao pagamento da quantia peticionada nesta acção, relativamente às dívidas respectivas de cada um deles, uma vez que se trata de uma coligação, nos termos do nº1 do artº 30º do C.P.C., facto esse, ocorrido em data posterior à da entrada do requerimento inicial, estamos de facto, perante uma inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, determino a extinção da instância, quanto aos Demandados C, E e F, nos termos do artº 287º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho. Nos termos do artº 447º do CPC: “as custas, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ficam a cargo do Demandante, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao Demandado, que neste caso as pagará”. Ora, no caso vertente, o invocado acordo de pagamento, surgiu em data posterior à entrada do requerimento inicial, daí que tenham sido os Demandados que deram causa à acção, ficando assim as custas a seu cargo. Uma vez que nos presentes autos, existem mais Demandados, relega-se para final a decisão sobre as custas * Os Demandados B e D, faltaram à Audiência de Julgamento, sem ter justificado a respectiva falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.- Dá-se ainda por reproduzido o teor dos documentos de fls. 6 a 8, 11 e 13. IV - O DIREITO Dispõe o art.º 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário. Face à matéria provada, deve o Demandado B, a este título, € 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), referente às quotas mensais dos anos de 2001 (€107,40), 2002 (€120,00), 2003 (€120,00] e 2004 (€120,00) relativas à fracção N. A Demandada D, deve a quantia de € 1.133,00 (mil, cento e trinta e três euros), referente às quotas mensais, em dívida, dos anos de 2000 (€197,50), 2001 (€215,48), 2002 (€240,00), 2003 (€240,00) e 2004 (€240,00), relativas à fracção S. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o artº 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do nº2, há mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio. Contudo, não consta dos autos a data de vencimento das mesmas, tendo sido peticionados juros a partir de 18 de Abril de 2005. Resultando dos factos provados que os Demandados foram interpelados para o pagamento da dívida, em data anterior àquela, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora à taxa legal legal de 4% e não a 10%, conforme o peticionado, sobre a quantia de € 467,74, pelo Demandado B e sobre a quantia de € 1.133,00, pela Demandada D, desde 18 de Abril de 2005, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno: a) O Demandado B, a pagar à Demandante a quantia de € 467,74, (quatrocentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos); acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 18 de Abril de 2005, até integral pagamento; b) A Demandada D, a pagar à Demandante, a quantia de € 1.133,00 (mil, cento e trinta e três euros); c) Às quantias referidas em a) e b), acrescerão os juros de mora à taxa legal de 4%, desde 18 de Abril de 2005, até integral pagamento. d) Custas por todos os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 31 de Março de 2006 A Juíza de Paz ___________________________ (Dra. Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de com sede em Tarouca |