| Decisão Texto Integral: |
Proc. 123/2023 -JPMIR
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
XXXXXX, divorciado, com o NIF XXXXXX, residente na Rua XXXX, nº XX, XXXX, XXX – XXXMira, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXXXX, solteiro, maior, com o NIF XXXXXX, residente na rua dos XXXXX, nº XX, XXXX, XXXX Mira, pedindo que este fosse condenado a pagar o montante de 1.346,65€ (mil trezentos e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescido de juros vencidos à taxa legal civil de 4% ao ano e que no momento da apresentação do requerimento inicial totalizam 106,40€ (cento e seis euros e quarenta cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntou 2 (dois) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
O demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 15 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 17 a 23.
Para prova do por si alegado juntou 10 (dez) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Não foi realizada a sessão de mediação, dado o demandado ter prescindido da mesma (fls. 21).
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceu o demandante e o demandado, tendo ambos apresentado prova testemunhal, documental e prestado declarações de parte; o segundo também depoimento de parte e prova documental. * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente, e artigo 774º do Código Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €1.453,05 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.
ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1. O Demandante é empresário em nome individual e dedica-se à construção civil;
2. No âmbito da sua atividade comercial foi o demandante contactado pelo padrasto do demandado, Sr. XXXX, em meados do mês de julho de 2021, para realizar trabalhos de construção civil na moradia do demandado sita na Rua XXXXX, nº XX, na localidade de XXXX;
3. Todos os pagamentos decorreram com normalidade, com exceção da fatura nº 0798, no montante de 1.346,65€ (mil trezentos e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), de 17/09/2021, que foi apresentada ao demandado na data aposta na mesma;
4. O Demandado foi interpelado para o pagamento da quantia de €1.346,65;
5. Os trabalhos e fornecimento de materiais iniciaram-se, sendo que o demandante ia pedindo dinheiro ao demandado e, posteriormente emitia faturas, as quais não correspondiam aos valores parcelares que o demandado lhe entregava;
6. O demandado pagou ao demandante as seguintes quantias:
a. 2.090,00€, em 26/07/2021.
b. 1.040,00€, em 3/08/2021.
c. 912,00€, em 10/08/2021.
d. 450,00€, em 14/08/2021.
e. 1.180,00€, em 21/08/2021.
f. 1.000,00€, em 7/09/2021.
g. 3.259,35€, em 10/11/2021.
7. As quantias referidas sob as alíneas a) a f) foram entregues em numerário;
8. A quantia referida em 6 al. g) (€3.259,35) foi paga por transferência bancária em 10/11/2021 para uma conta indicada pelo demandante, de que é titular a sua companheira, XXXXXX;
9. O demandante emitiu as seguintes faturas, no total de €10.354,97:
a. Fatura nº 794, datada de 31/07/2021, no valor de 738,00€, emitindo o correspondente recibo referente a tal fatura com data de 11/08/2021, com o nº 167;
b. Fatura nº 795, datada de 16/08/2021, no valor de 949,92€, emitindo o correspondente recibo referente a tal fatura com data de 16/08/2021, com o nº 168;
c. Fatura nº 796, datada de 23/08/2021, no valor de 625,51€, emitindo o correspondente recibo referente a tal fatura com data de 30/08/2021, com o nº 168;
d. Fatura nº 798, datada de 17/09/2021, no valor de 1.346,65€;
e. Fatura nº 801, datada de 2/10/2021, no valor de 6.694,89€, emitindo o correspondente recibo referente a tal fatura com data de 10/11/2021, com o nº 171.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade, nomeadamente que:
a) Por referência ao facto provado nº 2, tenha sido o demandado Fábio a contactar o demandante para realizar os trabalhos;
b) Por referência ao facto provado com o nº 6 al. c), o pagamento tenha sido no valor de €1.650,00 e quanto à al. e) o pagamento tenha sido no valor de €1.000;
Os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos factos admitidos por acordo, da confissão do demandado, dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC).
Concretizando, o facto nº 1 resultou do acordo das partes.
O facto provado nº 2 resultou das declarações das partes, tendo o próprio demandante declarado que foi o Sr. XXXXX quem o contactou e pediu para executar os trabalhos na casa do demandado XXX; tal foi corroborado pelas declarações das testemunhas, o próprio XXXX e XXXXX; foi igualmente tida em consideração a confissão do demandado relativamente à adjudicação dos trabalhos na sua casa de habitação ao demandante, e as declarações da testemunha XXXXX, pedreiro, funcionário do demandante que declarou ter trabalhado na casa do demandado.
O facto nº 3 (veja-se infra, após facto nº 9).
O facto nº 4 resultou da confissão do demandado e da prova documental - missiva enviada pela mandatária do demandante ao demandado de fls. 5 e respetivos comprovativos do envio postal (fls. 6 e 7)).
O facto nº 5 resultou das declarações do demandado, corroboradas pelas declarações da testemunha XXXX, bem como das declarações do demandante, o qual explicou que foi acordado o demandado efetuar pagamentos semanais, consoante o nº de horas trabalhadas, sendo que se fosse uma semana completa o pagamento seria de €1.045,00, mas admitiu que não emitia faturas nem recibos com o valor correspondente aos pagamentos semanais efetuados pelo demandado; declarou que as faturas eram emitidas só no final do mês com base nos registos de horas que os seus empregados faziam. Mais declarou que o demandado e o Sr. XXXX pediram-lhe que comprasse os materiais a aplicar na obra, razão pela qual as faturas têm igualmente a referência a materiais.
O facto nº 6 resultou das declarações do demandante. Efetivamente, o demandante, ainda que no início da audiência de julgamento tenha impugnado os pagamentos alegados pelo demandado (cfr. Ata de fls. 61 e 62), juntou a prova documental de fls. 64 verso, na qual admite a realização pelo demandado dos pagamentos de €2.090,00, €1.040,00 e €912,00 (alíneas a), b) e c) dos factos provados). Relativamente aos dois primeiros valores, o demandante explicou, em sede de declarações de parte, que o primeiro é referente às duas primeiras semanas e que o demandado e a companheira XXXX quando foram pagar levaram dinheiro a mais no envelope, o qual devolveu; quanto ao segundo pagaram menos 5€ do que o devido. No decorrer de tais declarações, quando confrontado com o documento nº 2 que o próprio juntou aos autos (fls. 65), nomeadamente sobre a parte em que diz “7/09/2021 recevi 1.000.00” o demandante declarou que foi na sua casa que recebeu €1.000,00 (al. f) dos factos provados), estava ele, o XXX, a XXX e o XXX e assinou o XXX e ele próprio, quando confirmaram as contas e estava certo, então assinaram os dois. O demandante a propósito da assinatura pelo XXX disse que sabia que ele pagava alguns valores e até disse que se o demandado não pagasse pagava ele.
Após a junção pelo demandado dos documentos de fls. 91 e 92, foram reabertas as declarações de parte, inicialmente do demandado e após, do demandante. Questionado o último a propósito do documento de fls. 91 verso e sobre os dizeres constantes, nomeadamente sobre as assinaturas que reconhece como sendo suas e feitas por si e sobre os valores escritos em tal folha como alegados pagamentos do demandado, questionado por nós de forma clara e direta sobre que valores afinal recebeu, respondeu que, daquela folha, recebeu €2.090, €1.040, €912, €450 e €1.180 e que foi ele que colocou os vistos. Foi com base em tais declarações que o Tribunal considerou como provados os factos contantes das alíneas d) e e).
Quanto à al. g) do nº 6 e facto provado nº 8, resultaram da prova documental de fls. 24 (extrato bancário), das declarações de ambas as partes e ainda das testemunhas XXX que realizou a transferência bancária e XXX, companheira do demandado e titular da conta bancária para onde foi transferido o valor.
O facto provado nº 7 resultou das declarações das partes e da testemunha XXXX.
O facto provado nº 9 resultou da prova documental de fls. 25 a 33 apresentada pelo demandado e não impugnada pelo demandante (recibos e faturas).
O facto nº 3 resultou da confissão do demandado, que reconheceu a fatura, o montante, o valor e a data de emissão;
Relativamente ao documento de fls. 64 verso, no qual é referido que “10/11-2021/fica por pagar a factura nº 798/ montante 1.346,65”e assinaram o demandante e o demandado, tal documento foi apreciado em conjugação com a prova testemunhal apresentada pelo demandado, a testemunha XXXXX, as declarações de partes, do demandante e do demandado, e a restante prova documental. Tanto o demandado como a testemunha XXX declararam que o demandado assinou aquele documento porque precisavam de um recibo dos montantes gastos para juntar no processo que corria contra o antigo empreiteiro a quem exigiam indemnização por defeitos na obra, mas não tencionavam pagar mais algum montante após a transferência de €3.259,35 que realizaram no mesmo dia da assinatura, pois nada mais deviam. A contradição entre os dois depoimentos residiu no facto de a testemunha ter declarado que já sabiam quando assinaram que nada mais deviam, pois tinham feito as contas e até já estavam a pagar a mais; já o demandado, referiu que só depois de terem feito a transferência é que fizeram as contas e se aperceberam que já tinham pago a mais. Dos extensos depoimentos das partes e da testemunha XXXX, ficou claro para o Tribunal que, a relação que motivou a prestação de serviços pelo demandante ao demandado foi sustentada na confiança que existia entre o demandante e o padrasto do demandado, o Sr. XXXXX, em quem os demandados igualmente confiaram, e tal confiança justificou que o demandante iniciasse trabalhos sem ter recebido ou pedido algum adiantamento, que fizessem pagamentos em numerário, que não fossem emitidos recibos após cada entrega efetuada, etc… ao ponto de nenhuma parte saber ao certo quanto é que custou a obra (questionados, não souberam responder, ou remetiam para os documentos contabilísticos, mas estes documentos, ficou claro, não espelharam o real conteúdo da relação profissional contratada).
Apesar de o demandante ter delimitado o seu requerimento inicial ao incumprimento do pagamento da fatura nº 798, depressa foi possível ao Tribunal perceber que a relação era mais profunda do que a que as partes quiseram mostrar ao Tribunal. Por tal motivo, apesar de o demandado ter declarado que assinou o documento de fls. 64 verso, o qual podia entender-se como uma confissão de dívida (facto estranhamente não alegado pelo demandante em sede de RI), o Tribunal formou a sua convicção com base numa análise conjunta e ponderada de todos os elementos carreados aos autos, nos termos que se expôs a propósito de todos os factos provados e não provados, considerando pertinente o apuramento dos valores faturados e os valores pagos e concluindo pelo não pagamento integral dos primeiros (conforme melhor exposto no tópico seguinte) - não ignorando que poderiam ter existido outros valores, por exemplo referentes a materiais comprados pelo demandante e faturados ao demandado, e cujo valor não constasse do “bolo faturado”, mas o demandante nada alegou a respeito, razão pela qual não puderam entrar na equação.
Relativamente aos factos não provados:
Alínea a): veja-se a fundamentação a propósito do facto provado nº 2;
Alínea b): relativamente ao valor de €1.650,00, o demandado declarou que tal pagamento correspondeu ao terceiro pagamento e que o fez juntamente com o XXXX; explicou que o valor a pagar era €1.740,00, sendo 912€ de mão de obra e 828€ de material, e pagou €1.650, tendo ficado a dever €90,00. O demandado socorreu-se do documento de fls. 92 para explicar o pagamento efetuado.
A testemunha XXXXXX referiu que não presenciou este pagamento, apenas sabendo o que foi transmitido pelo demandado e socorreu-se igualmente do documento referido; já a testemunha XXXX, referiu que esteve presente neste pagamento, juntamente com o XXX, o demandante e a XXX, contrariando o declarado pelo demandado e a testemunha XXXX. A testemunha XXXX prestou um depoimento que não mereceu credibilidade para o Tribunal; a testemunha revelou estar de relações cortadas com o demandante, não foi espontâneo, referiu os pagamentos, mas socorrendo-se de apontamentos que o próprio demandado fez e lhe deu, fez-se acompanhar da contestação do demandado e, sem o recurso de tais apontamentos, nada sabia ou de nada se lembrava.
Por conseguinte, o depoimento do demandado, só por si, não foi suficiente para convencer o Tribunal de que, em vez de 912€, pagou €1.650,00.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre demandante e demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu este tribunal como provado a prestação de trabalhos de construção civil pelo demandante ao demandado, resultando também provado que o demandado se obrigou ao pagamento do preço.
Da factualidade dada como provada resulta inequívoco a celebração, entre o demandante e o demandado, de um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, a qual se encontra regulada no art.º 1207º do Código Civil (doravante CC).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: do lado do empreiteiro (aqui demandante), a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208º do CC). Do lado do dono da obra (aqui demandado), em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art.º 1211º nº 2 do CC).
Ao aqui demandante cabia alegar e provar a existência de um contrato e a violação pela contraparte (aqui demandado).
Ao aqui demandado incumbia alegar e provar que cumpriu a obrigação (dado que o cumprimento constitui um facto extintivo do direito) ou que o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, não procede de culpa sua (artigos 342º e 799º do CC).
No caso dos autos, resultou provado o cumprimento da obrigação contratual do demandante, com o fornecimento dos materiais (a pedido do demandado) e com a realização da obra (factualidade que aliás o demandado não pôs em causa); resultou igualmente que o demandante, no âmbito da relação contratual estabelecida, emitiu as faturas a que se refere o facto provado nº 9 e que totalizam a quantia de €10.354,97 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos).
Da parte do demandado, por sua, provou-se que realizou os pagamentos a que se refere o facto provado nº 6, no total de €9.931,35 (nove mil novecentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos).
Ou seja, do valor total de €10.354,97 constante das faturas, o demandado pagou €9.931,35, pelo que deve o demandado ser condenado a realizar o pagamento da diferença, isto é, €423,62 (quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos).
Em consequência, é da responsabilidade do demandado o pagamento ao demandante do valor €423,62 (quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos), preço não pago dos fornecimentos e serviços efetuados pelo demandante, no qual vai condenado.
* Peticiona ainda o demandante a condenação do demandado no pagamento dos juros à taxa legal civil.
O devedor constitui-se em mora logo que seja interpelado judicial ou extrajudicialmente, para cumprir, sendo que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo estes aos juros de mora legais - cfr. artigo 805º n.º 1, 804º n.º 1 e 806º n.º 1, do CC.
Deste modo, conforme peticionado, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil, desde a citação do demandado (08/09/23) e até efetivo e integral pagamento. * Por último, quanto à peticionada condenação como litigante de má-fé do demandante, refira-se que tal instituto radica na própria boa-fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542º do Código de Processo Civil. Contudo, tal atuação só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cf. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
No caso vertente, o demandado sustenta o pedido de condenação do demandante como litigante de má fé, essencialmente no facto de ter pago um valor até superior ao faturado pelo demandante, alegando que, o demandante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignora, alterando a verdade dos factos e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. Como vimos, o demandado não logrou provar que efetuou pagamentos num total até superior ao faturado pelo demandante; ao invés, provou-se que o demandado efetuou pagamentos num montante inferior, razão pela qual a ação é parcialmente procedente e o demandado sai condenado a pagar o montante apurado ao demandante.
Do que resulta dos autos, o comportamento do Demandante, não é indiciador de uma litigância manifestamente reprovável, que justifique a aplicação da sanção requerida. Assim, julgo o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé improcedente.
IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação parcialmente procedente e provada e, por via disso:
a) condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €423,62 (quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos), preço não pago dos fornecimentos e serviços efetuados pelo demandante, acrescido de juros de mora, à taxa legal civil em vigor, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento;
b) no mais, absolvo o demandado;
c) absolvo o demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé. As custas, no total de €70,00 (setenta euros), são a suportar pelo demandante e pelo demandado, em função do decaimento, que se fixa em 71% e 29%, respetivamente. O demandante e o demandado deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigos 2º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
* Registe e notifique.***
Vila Nova de Poiares, 8 de abril de 2024
(enviada nesta data por correio eletrónico para o JP de Mira)
A Juíza de Paz Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art.º 18º da LJP) |