Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/26/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1.-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a quantia de € 690,00, a título de restituição da caução.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação através da sua anteriormente nomeada patrona no pressuposto de ter de ser considerada ausente; constatou-se depois que só não foi pessoalmente citada por voluntária recusa sua, mas que através da patrona nomeada teve perfeito conhecimento dos autos, tendo concorrido com elementos para organizar a sua defesa. Ao constatar-se que não se encontrava na situação de ausente, a Exma. Patrona nomeada cessou imediata e automaticamente essas suas funções, mas aproveitou-se a contestação por esta apresentada. Na contestação, a Demandada deduziu uma exceção de incompetência territorial internacional dos tribunais portugueses, no caso do Julgado de Paz de Coimbra, para apreciarem e decidirem da presente ação; e impugnou os factos alegados, concluindo pela improcedência da ação com absolvição da instância por via da exceção ou, assim não se entendendo, com absolvição do pedido por nada dever à Demandante.

Valor: € 690.00 (seiscentos e noventa euros).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é aluna do 4.º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
2) A Demandante pretendeu realizar Erasmus na Faculdade de Direito da Universidade de Santiago de Compostela, no ano letivo 2010/2011.
3) Para tal, reservou alojamento na Residência Universitária F da Demandada.
4) Em 31-05-2010, aquando e pela reserva do alojamento, a Demandante prestou à Demandada uma caução no valor de € 690,00.
5) A Demandante realizou o Erasmus entre os meses de Setembro de 2010 e Fevereiro de 2011.
6) Para tal, ficou alojada durante esse período de tempo na referida Residência da Demandada.
7) Em Outubro de 2010, a Demandante informou a Diretora da Demandada que ficaria alojada apenas até Fevereiro de 2011 e não todo o ano letivo.
8) Nessa altura, a Diretora propôs, e a Demandante aceitou, que a partir do mês de Novembro de 2010 trocasse para um quarto duplo, e assim, durante o mês de Julho de 2011, devolver-lhe-ia a caução inicialmente paga.
9) A Demandante deixou a Residência da Demandada em 19-02-2011.
10) Nessa data, a Demandante entregou à Demandada uma cópia do NIB da sua conta bancária para a qual esta deveria transferir o valor correspondente à caução em causa.
11) A Demandante interpelou por diversas vezes a Demandada, quer via e-mail quer via telefónica, para esta cumprir a devolução do valor de € 690,00 da caução, como acordado.
12) A Demandada ainda não devolveu à Demandante a referida caução, apesar do tempo volvido.

3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados.

3.1.3-Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, complementados pelas explicações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e na prova documental de fls. 4 a 24 e 70 a 77.

3.2 – O Direito
Exceção de incompetência territorial internacional (respondida em audiência e que se reproduz):
“Na contestação de fls. 52, veio a Patrona nomeada à Demandada deduzir a incompetência territorial do Julgado de Paz de Coimbra, alegando que, de acordo com o Regulamento CE 44 /2001, do Conselho, de 22-12-2000, Secção 6, artigo 22, n.º 1, em matéria de direitos reais e de arrendamento de imóveis, têm competência exclusiva os Tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado, no caso, os tribunais de Espanha.
Analisada a petição inicial e os documentos dos autos, e atenta a documentação publicitária on line da Demandada Residência Universitária F, verifica-se que a mesma presta serviços de alojamento aos estudantes que frequentam determinados cursos na Universidade de Santiago de Compostela, com preçário de “Tarifa Curso Universitário”. Assim, considera-se que os serviços prestados pela Demandada à Demandante e em que esta funda a ação não configuram um contrato de arrendamento mas um contrato de prestação de serviços de alojamento de caráter ou próximo do hoteleiro, e não se prova que tenha durado por período superior a 6 meses.
Em resultado, considero não provado que a situação em causa se subsuma à previsão do artigo 22, n.º 1 da Secção 6 do Regulamento CE 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000 e, assim, julgo não procedente por não provada a deduzida exceção de incompetência territorial, e declaro o Julgado de Paz de Coimbra competente para apreciar e decidir da presente ação.”
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Na presente ação pretende a Demandante efetivar a responsabilidade civil contratual da Demandada pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 690,00, a título de restituição da caução prestada aquando da reserva de alojamento feita, e conforme os termos em que, em Outubro de 2010, a Demandada lhe propôs e ela aceitou.
Da matéria dada como provada, cuja convicção se apoiou nos documentos juntos, resulta que por negócio jurídico adicional/modificativo do inicial, em Outubro de 2010 a Demandada acordou com a Demandante devolver-lhe em Julho de 2011 a caução inicial de € 690,00, não obstante esta deixar a Residência em Fevereiro de 2011 e não no fim do ano letivo, como inicialmente estabelecido, mas com a condição, que foi cumprida pela Demandante de, a partir de Novembro de 2010, passar a ocupar um quarto duplo, mais caro. Apesar disso, a Demandada nada devolveu à Demandante, alegando agora que nada lhe deve.
Dos factos provados resulta também que não estamos perante um contrato de arrendamento, como invocado, mas perante um contrato de serviços de alojamento de caráter ou próximo do hoteleiro. No que especificamente se refere à devolução da quantia inicialmente prestada pela Demandante à Demandada a título de caução, recorde-se que a função da caução é a de garantir o cumprimento de determinado acordo, no caso, a efetividade da reserva de alojamento feita. A Demandante efetivou a reserva prometida, pelo que teria sempre direito à devolução da caução. Contudo, como não desejava permanecer até final do ano letivo mas só até Fevereiro de 2011, em Outubro/2010, avisou disso a Demandada, que lhe propôs expressamente manter a devolução da caução inicialmente prestada, na condição de aquela, durante a sua estadia, ocupar um quarto duplo (mais caro). A Demandante aceitou tal negócio bilateral, que não pode deixar de produzir os efeitos jurídicos respetivos.
Efetivamente, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que dele é conhecida, e o contrato ficou concluído com o acordo manifestado pela Demandante quanto à sua mudança para um quarto duplo (mais caro), o que efetivamente cumpriu de forma onerosa para si e beneficiando financeiramente a Demandada. O facto de a Demandante ter mudado de quarto na sequência da proposta da Demandada, constitui uma conduta que revela a intenção de aceitar o contrato (artigos 224.º, n.º 1, 232.º e 234.º do Código Civil Português).
Não obstante a Demandada ter acordado na restituição da caução para Julho de 2011, não cumpriu essa sua obrigação contratual violando assim os princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do Código Civil).
Verifica-se, assim, que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor; e incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, presunção que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (arts. 798.º e 799.º, n.º 1 do Código Civil).
Pelo exposto, preenchidos que estão os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil contratual faz depender a obrigação de indemnização (art. 562.º do Código Civil), deve proceder o pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada a quantia de € 690,00 a título de restituição da caução que lhe prestou.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 690,00, a título de restituição da caução que esta prestou e aquela recebeu mas não devolveu, apesar do acordado.

Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, foi desde logo explicado presencialmente a matéria de facto dada como provada e as respetivas enquadramento de Direito que fundamenta a decisão proferida e que a sentença só não lhes foi logo notificada por ter de ser reduzida a escrito depois em separado; de seguida, tanto a Demandante como a Exma. Patrona nomeada solicitaram não comparecer para leitura desta, invocando aquela distância geográfica da sua residência habitual (Viseu/Porto) e esta razões de agenda profissional, sendo notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Outubro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)