Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2016-JP
Relator: LUIS GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
Data da sentença: 01/18/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 178/2016

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 3.100,00 €, acrescida dos juros vincendos contados desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4 verso, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 19 a 23, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 3.100,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:
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III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1.No dia 20 de Fevereiro de 2015, pelas 18.40h, teve lugar um acidente de viação na Rua do Campo Alegre, na cidade do Porto, em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula LM, pertencente à demandante e conduzido por C, marido da mesma, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula HD, pertencente a D e conduzido por E.
2.O veículo LM circulava na Rua do Campo Alegre, no sentido de marcha Este-Oeste, em direcção à Foz do Douro.
3.No local do acidente, a Rua do Campo Alegre dispõe de três vias de trânsito, sendo duas destinadas para o tráfego com o sentido de marcha Oeste-Este - uma delas, situada mais à direita, reservada para os transportes colectivos - e outra para o sentido de marcha inverso.
4.A via de trânsito destinada ao trânsito com o sentido Este-Oeste tem a largura de 4,20 metros, enquanto a destinada ao sentido inverso tem a largura de 4,10 metros e a reservada aos transportes colectivos 3,50 metros.
5.O veículo LM circulava a uma velocidade reduzida.
6.No dia em que ocorreu o acidente, o piso estava molhado, pois chovia com intensidade.
7.Quando o veículo da demandante se aproximava do entroncamento da Rua Particular do Clube dos Ingleses com a Rua do Campo Alegre, à direita desta, atento o sentido de marcha do mesmo, viu surgir repentinamente à sua frente o veículo HD.
8.Este veículo, provindo da Rua do Campo Alegre, mas em sentido contrário, mudava de direcção para a sua esquerda com a intenção de entrar e passar a circular na Rua Particular do Clube dos Ingleses, tendo-se atravessado à frente do veículo da demandante.
9.De imediato, o condutor do veículo LM accionou os seus órgãos de travagem, mas não pôde evitar o embate da frente do mesmo na lateral direita do veículo HD.
10.Em consequência directa do acidente acima descrito, o veículo da demandante sofreu danos na parte dianteira, tendo a demandada ordenado a realização de peritagem ao mesmo, a qual fixou em 1.714,21 € o valor estimado para a sua reparação.
11.A demandada entendeu que se verificava a perda total da viatura, tendo atribuído à mesma o valor venal de 1.500,00 €.
12.Face a esta situação, o demandante optou por efectuar a reparação da viatura pelo valor fixado na referida peritagem.
13.A demandante ou o marido utilizavam diariamente o veículo sinistrado para se deslocarem de casa para o trabalho e vice-versa.
14.A demandante esteve privada da utilização do veículo durante cerca de um mês.
15.Por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº -----------, a demandada assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros HD.
16.A condutora do veículo com a matrícula HD circulava dentro da sua hemifaixa de rodagem na Rua do Campo Alegre, sentido Foz / Praça da Galiza.
17.Pretendendo aceder à Rua Particular do Clube dos Ingleses, à sua esquerda, accionou o sinal luminoso intermitente do lado esquerdo e reduziu a sua marcha, parando momentaneamente.
18.A viatura que seguia em sentido contrário ao veículo do segurado da demandada, parou a respectiva marcha e cedeu-lhe a passagem.
19.O veículo do segurado da demandada reiniciou a marcha e, quando já se encontrava com a sua frente na entrada da Rua Particular do Clube dos Ingleses, foi embatido na sua lateral direita, pela frente do veículo da demandante.
20.Este último, provindo detrás do veículo que parara à sua frente, para ceder a passagem ao veículo do segurado da demandada, ultrapassou-o pelo lado direito.

Os factos provados assentam essencialmente no depoimento das testemunhas F, G, H, I, J e K, tendo o primeiro, passageiro do veículo da demandante, relatado que ia de boleia com o segundo, de que é colega de trabalho, e que, ao chegar próximo do local do embate, o carro à sua frente parou para virar à esquerda e encostou-se ao eixo da via, devendo ter dado passagem ao veículo que vinha em sentido contrário e que queria virar à esquerda, o qual lhes cortou a linha de marcha, provocando o embate; mais acrescentou que tinham espaço livre à direita do carro que parou para seguir a sua marcha, senão não tinham passado, mas que até ali havia uma só fila de trânsito em direcção à Foz, confirmando que o trânsito era intenso àquela hora e que circulavam a velocidade reduzida; por sua vez, a segunda testemunha, confirmou ser o condutor do veículo da demandante, de que é marido, referindo que havia muito trânsito e que chovia muito, sendo a velocidade reduzida, e que os carros à sua frente se encostaram à esquerda para virar para o acesso à Ponte da Arrábida, tendo usado a parte mais à direita da faixa de rodagem para seguir a sua marcha, acrescentando depois que 20 ou 30 metros antes do local do embate já se haviam começado a formar duas filas de trânsito no sentido da sua marcha, uma para virar para a esquerda e outra para seguir para a Foz; mais referiu que só viu o outro veículo mesmo antes do embate porque estava tapado pelo carro à sua frente, explicando a posição diagonal do seu veículo após a colisão com uma possível guinada instintiva à direita antes da mesma e com o arrastamento derivado do embate; por fim confirmou o local do impacto em ambos os veículos (frontal esquerda com lateral direita dianteira), explicou o uso alternado do veículo por si e a sua esposa para as deslocações diárias e admitiu ter outro carro (Renault Megane); a terceira testemunha, gerente da oficina reparadora do veículo da demandante, confirmou os danos desta e a estimativa orçamental efectuada com o perito da seguradora, bem como a realização da reparação pelo valor de 1714,21 €, IVA incluído, em 11/03/2015, data da folha de obra, referindo não ter facturado ainda o serviço por ter aceitado esperar o desfecho da causa para receber; por seu turno, a terceira testemunha, condutora do veículo HD, confirmou a data e local do acidente, bem como o seu sentido de marcha, explicando que parou para esperar a oportunidade para virar à esquerda, com o sinal luminoso intermitente ligado, e quando o carro que vinha em sentido contrário parou e lhe deu sinal de passagem, fez a manobra de mudança de direcção, tendo sido embatida na sua lateral direita pelo veículo da demandante, o qual estava a ultrapassar pela direita, sem que o tivesse visto antes e não sabendo se ele saíra do veículo imediatamente à frente dele ou mais atrás, mas sim que havia uma só fila de trânsito gigante em sentido contrário ao seu; mais aclarou que a condutora que lhe deu sinal de luzes para passar não tinha o “pisca” da esquerda ligado, não sabendo se a mesma seguiu em frente ou foi para a esquerda; por seu lado, a penúltima testemunha, transeunte, a qual se encontrava ao pé do local do embate à espera de uma boleia, referiu ter ouvido o embate e olhado logo para lá, referindo que o veículo do demandante vinha a ultrapassar pela direita e que havia uma só fila de trânsito para a Foz; por último, a sexta testemunha, agente policial, confirmou o teor do auto de participação de acidente, explicando que as medições do “croquis” foram tiradas a partir dos rodados dos veículos e não das extremidades traseira ou frontal dos mesmos.
Foram também valorados os documentos constantes dos autos, nomeadamente título de propriedade, auto policial de participação de acidente, fotografias, boletim de perda total, carta da demandada para a demandante de 02/03/2015 e apólice de seguro.
De toda a prova produzida, ficou a ideia que o condutor do veículo da demandante, conhecedor do local, por passar lá habitualmente, terá interpretado a paragem do veículo à sua frente como indiciador de que o mesmo iria virar à esquerda, iniciando a sua ultrapassagem pela direita ao mesmo tempo que a condutora do outro veículo sinistrado aproveitava a cedência de passagem por parte desse veículo, para virar à esquerda, posto o que se deu o embate entre ambos, uma vez que nenhum dos dois condutores se apercebeu da aproximação do outro.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o veículo que seguia à frente da viatura da demandante fosse virar à esquerda, ou que tivesse assinalado a sua intenção de o fazer, nem que fosse seguir em frente. Além disso, também não se provou que, naquele dia e hora, se tivessem formado duas filas de trânsito paralelas na Rua do Campo Alegre, no sentido Este-Oeste, uma para virar à esquerda e outra para seguir em frente, vinte ou trinta metros antes do local do embate. De resto, essa afirmação do condutor do veículo da demandante não teve confirmação por parte de nenhuma testemunha e, por outro lado, é pouco crível que todos os veículos que estavam à sua frente naquele local fossem virar à esquerda mais adiante. Finalmente, não se provou que a condutora do veículo do segurado da demandada conduzisse o mesmo por conta, ordem e no interesse deste. Por outro lado, não se provou que a demandante tivesse estado privada do seu veículo cerca de três meses e que o usasse para além das suas deslocações profissionais, dado que nenhuma testemunha se referiu a outro uso do mesmo e que o casal tem outra viatura.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual. Deste preceito legal, em conjugação com o artigo 563º do mesmo código, pode-se concluir que a responsabilidade civil depende da verificação cumulativa de cinco requisitos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos.
Neste caso, o facto é o acidente de viação aqui em apreço e a ilicitude do mesmo decorre desde logo de ofender o direito de propriedade da demandante, danificando o seu veículo (cfr. artigo 1305º do Código Civil), além de resultar de uma ou mais infracções ao Código da Estrada, como se explicita mais adiante
Por outro lado, o artigo 487º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do lesante, salvo havendo presunção legal de culpa. Ora, o artigo 503º, nº 3 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa do condutor de veículo por conta de outrem, invertendo, por isso, o ónus da prova. Porém, a condução de veículo por conta de outrem tem em vista as situações em que existe uma relação de comissão, não abrangendo situações em que o proprietário do veículo cede o mesmo a título de favor, nomeadamente ao seu cônjuge, como terá acontecido neste caso. Assim sendo, não intervém aqui a referida presunção legal de culpa, já que não se provaram os factos de que a lei retira a mesma.
No entanto, verificada a prática de infracção às regras do Código da Estrada que seja causal do acidente, pode-se presumir a culpa do respectivo infractor (cfr. artigo 351º do Código Civil). Neste caso, importa atender às normas dos artigos 12º, nº 1 (“Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”); 15º, nº 1 (“Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar”); 21, nº 1 (“Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção”); 24, nº 1 (“O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”); 35, nº 1 (“O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”); 36º, nº 1 (“A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda”); 37º, nº 1 (“Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem”); 38º, nº 1 (“O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”); 42º (“Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código”) e 44º, nº 1 (“O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”) todos do Código da Estrada.
Ora, apreciando a dinâmica do acidente deste ponto de vista, nem um nem outro condutor ficam isentos de censura. De facto, o condutor do veículo da demandante fez uma ultrapassagem pela direita de forma proibida, uma vez que não se provou que o veículo que circulava à sua frente fosse virar à esquerda ou que tivesse assinalado a sua intenção de o fazer, nem que havia duas vias de trânsito no sentido em que o mesmo seguia ou que se tivessem formado duas filas de trânsito paralelas naquele local. Porém, não se lhe pode imputar velocidade excessiva, uma vez que nem se provou que o mesmo circulasse a mais de 50 km/h nem que o mesmo tivesse podido prever o surgimento do outro veículo sinistrado. Por seu turno, a condutora do veículo do segurado da demandada também não observou integralmente o dever objectivo de cuidado a que estava obrigada, uma vez que não tomou todas precauções necessárias para evitar o perigo de acidente. Com efeito, pelo que resultou da discussão da causa, a referida condutora fez a manobra de mudança de direcção para a esquerda de uma só vez, quando estava pressionada pelos automobilistas parados atrás de si, sem verificar se vinha algum veículo em sentido oposto para além daquele que lhe cedeu a passagem, nomeadamente para entrar no referido entroncamento, caso em que poderia ultrapassar pela direita. Ou seja, a referida manobra de ultrapassagem pela direita não foi causa exclusiva da colisão ocorrida, tendo a citada manobra de mudança de direcção para a esquerda concorrido igualmente para a produção desse evento.
Face ao exposto, não sendo possível determinar com maior precisão a medida da contribuição de cada condutor e, portanto, da sua culpa, para a produção do acidente, é de considerar como igual essa proporção (cfr. artigo 506º, nº 3 do Código Civil).
Nessa medida, a responsabilidade indemnizatória da demandada será igualmente reduzida a metade (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil).
Assim, no que respeita à reparação do veículo, a demandada deverá pagar à demandante a quantia de 650,00 €, correspondente a metade do valor peticionado a este título por esta última, atento o disposto nos artigos 562º, 563º e 566º, n.os 1 e 2 do Código Civil. Note-se que o valor da reparação foi superior, tal como resultou da discussão da causa, mas o tribunal não pode ir além do pedido (cfr. artigo 609º, nº 1 do CPC), o qual não foi oportunamente ampliado ou corrigido. De resto, a demandada não alegou nem fez qualquer prova da perda total do veículo, atento o disposto no artigo 41º, nº 1 c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, para além da carta que enviou à demandante.
Por sua vez, quanto ao dano de privação de uso, importa, antes do mais, quantificar o mesmo e delimitar a responsabilidade da demandada. Ora, a este respeito, é nossa opinião, na esteira de doutrina e jurisprudência significativas (cfr. A. S. Abrantes Geraldes. Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I., 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, págs. 59 e ss.) que o lesado não tem que provar a existência de lucros cessantes para ser ressarcido do dano de privação do uso. Basta que o lesado prove que fazia uso do automóvel para que exista um prejuízo patrimonial decorrente da privação das utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Se o lesado provar, além disso, que teve lucros cessantes, então o seu dano será substancialmente superior. Porém, na ausência destes, o valor do dano de privação do uso não é, ainda assim, sempre igual, já que será necessário indagar que tipo de utilização fazia o lesado do automóvel e, portanto, qual a falta que o mesmo lhe faz. De facto, não é igual o dano de alguém que usava o veículo diariamente e o daquela pessoa que só o fazia ao fim de semana, por exemplo. Neste caso, a demandante fez prova de que utilizava diariamente o seu veículo nas suas deslocações para o trabalho. Assim sendo, o valor diário invocado pelo mesmo para ressarcir o seu dano é aceitável. Todavia, tendo o acidente ocorrido no dia 20/02/2015 e a reparação sido iniciada em 11/03/2015, conforme folha de obra da oficina reparadora, sendo a sua duração normal de 3 a 4 dias úteis, não se pode imputar à demandada a maior delonga da mesma. Assim sendo, mostra-se equitativo fixar esse período de carência em trinta dias. Desse modo, o dano da demandante ascende a 600,00 €, sendo a responsabilidade indemnizatória da demandada reduzida a metade.
Aos montantes acima indicados acrescem juros, à taxa legal de 4%, como forma de ressarcimento da demandante dos prejuízos causados pela mora da demandada (cfr. artigos 804º e 806º do Código Civil). Porém, atento o disposto no artigo 805º, nº 1 do Código Civil, a mora só se iniciou com a interpelação judicial desta última, ocorrida em 06/04/2016.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 950,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 70% para a primeira e 30% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Porto, 18 de Janeiro de 2017

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)