Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2014-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ACIDENTE DE VISÇÃO - INDEMINIZAÇÃO
Data da sentença: 07/31/2014
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A, residente …, aqui devidamente acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. B, com escritório … (procuração forense com poderes especiais, junta a fls. 29).
Demandada:
C, identificação fiscal número..., com sede …, aqui devidamente representada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. D, com escritório … (cfr. procuração forense com poderes especiais, junta a fls. 32).
II – VALOR DA AÇÃO
€ 6.013,96 (seis mil e treze euros e noventa e seis cêntimos).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que se condene a demandada a pagar ao demandante, a quantia de € 6.013,96 (seis mil e treze euros e noventa e seis cêntimos), decorrente de acidente de viação, quantia essa acrescida dos juros legais vincendos, desde a data da citação até integral pagamento, bem como na quantia que se apurar em liquidação de sentença, referente à privação do uso do veículo, além das custas e procuradoria condigna.
IV - TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 3 a 11, e juntou 5 documentos, de fls. 12 a 28 e de fls. 44 a 45, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada apresentou contestação, de fls. 26 a 29, e juntou 1 documento, de fls. 30 a 31, que damos aqui igualmente por reproduzidos.
A demandada requereu, ainda, que se diligenciasse junto do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, sito em Vila Real, a junção aos autos do boletim de urgência, ficha clínica e relatório médico da assistência prestada ao demandante num período de urgência ocorrido em …. Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, sito em Vila Real procedeu à junção dos documentos requeridos, de fls. 47 a 51.
Em sessão de julgamento, e estando presentes o demandante, devidamente acompanhado pelo seu Ilustre mandatário, Dr. B, e a demandada, devidamente representada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. D, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados processuais, os documentos juntos aos autos, bem como a prova testemunhal arrolada por ambas as partes, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) No dia 14 de fevereiro de 2014, por volta das 18 horas, ao quilómetro 7, na …, ocorreu um acidente de viação;
b) O mencionado acidente de viação envolveu o motociclo de marca Yamaha, modelo FZ1000, com a matrícula AA, propriedade do demandante e conduzido pelo mesmo, e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo Berlingo, com a matrícula BB, propriedade de E, conduzido pelo mesmo e segurado da demandada, através da Apólice n.º …;
c) O veículo propriedade do demandante conduzia entre as localidades …, em sentido descendente e pretendia virar à esquerda para entrar na localidade de …;
d) O veículo propriedade do demandante encontrava-se parado no cruzamento de …, junto ao limite esquerdo da sua faixa de rodagem;
e) Inesperadamente, o condutor do veículo com a matrícula BB, que circulava atrás do veículo propriedade do demandante, na mesma direção, embateu na traseira deste;
f) O demandante e o seu veículo foram projetados para o chão, caindo no asfalto da estrada, ficando o veículo imobilizado no chão e o veículo com a matrícula BB ao seu lado, na zona do acidente;
g) O condutor do veículo com a matrícula BB deu-se como culpado do acidente de viação e assinou a declaração amigável, juntamente com o demandante;
h) A declaração amigável foi assinada por ambos os condutores, no próprio dia do acidente, nas instalações da oficina da sociedade “…”, pese embora conste da mesma a data de 19 de Fevereiro de 2014, que poderá corresponder à data em que foi entregue na seguradora do demandante;
i) Não houve intervenção de autoridades policiais;
j) O acidente de viação foi causado unicamente por distração do condutor do veículo com a matrícula BB;
k) Decorrente do acidente de viação, o demandante sofreu danos patrimoniais no seu veículo, que ascenderam a € 4.073,96 (quatro mil e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos), conforme orçamento apresentado pela sociedade “…”;
l) O demandante não sofreu danos físicos que necessitassem de apoio médico;
m) O veículo propriedade do demandante já se encontra reparado, em data concreta que não se consegue precisar;
n) O demandante ficou privado do uso do seu veículo desde a data do acidente até à data em que o veículo em causa foi reparado, mas cujo dia não se conseguiu apurar;
o) O demandante, para se deslocar nos dias em que se encontrou privado do seu veículo, recorreu ao veiculo automóvel do seu sogro ou à boleia de colegas;
p) Foram determinados como 2 (dois) dias necessários para a reparação do veículo propriedade do demandante;
q) A peritagem realizada pela seguradora do demandante está datada de 27 de fevereiro de 2014 e a data prevista para início da reparação o dia 28 de fevereiro de 2014.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) Que o demandante se encontrava parado, com o sinais luminosos de mudança de direção ligados à esquerda;
b) Quais as condições da estrada onde ocorreu o acidente e as condições climatéricas nesse dia; Que não tenha ocorrido o acidente de viação, no dia 14 de fevereiro de 2014, entre o veículo propriedade do demandante e o veículo propriedade do segurado da demandada;
c) Que existem relações de amizade e interesses comuns entre o demandante e o segurado da demandada;
d) Que os danos sofridos no veículo propriedade do demandante tenham ocorrido em data anterior aquela declarada por demandante e segurado da demandante;
e) Que os danos em causa tenham ocorrido em 12 de dezembro de 2013;
f) Que o episódio de urgência do demandante no dia 12 de dezembro de 2013, tenha tido como origem um acidente com o seu veículo, apenas constando como causa no relatório “queda”;
g) Que o acidente de viação declarado em 14 de fevereiro de 2013, tenha sido “engendrado” entre demandante, o segurado da demandada e possível colaboração de terceiros;
h) Em que data o veículo propriedade do demandante foi reparado;
i) Que o condutor do veículo com a matrícula BB tenha sofrido danos patrimoniais no seu veículo.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 14 de Fevereiro de 2014, conforme melhor explanado supra.
O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se o seguinte:
a. Ocorreu um ato consciente praticado pelo condutor do veículo segurado da demandada;
b. Foram violadas regras de condução pelo condutor do veículo segurado da demandada, nomeadamente, o artigo 18.º, n úmero 1 do Código da Estrada, no qual estipula que o condutor de um veículo em marcha deverá manter entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição velocidades deste, tendo ficado provado que o condutor segurado da demandada embateu nas traseiras do veículo propriedade do demandante e que assumiu a sua total responsabilidade por originar o acidente aqui em questão, admitindo, conforme o seu testemunho, que conduzia distraído a olhar para a direita, pelo que não viu o veículo do demandante atempadamente para evitar o embate ocorrido:
c. O condutor do veículo segurado da demandada agiu com culpa, atendendo que podia e devia ter agido com as medidas de segurança necessárias e obrigatórias para qualquer condutor de acordo com o Código da Estrada, o que com a sua violação, provocou danos em veículo terceiro;
d. Resultaram, comprovadamente, danos patrimoniais no veículo propriedade do demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o acidente aqui em causa.
Nestes termos, concluímos que a demandada é responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do demandante e conforme dispõe o artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil).
Quanto ao aqui peticionado, o tribunal entende que deverá ressarcir o demandante no montante de € 4.073,96 (quatro mil e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos), quanto aos danos patrimoniais ocorridos no veículo propriedade do demandante.
Quanto à privação de uso do veículo propriedade do demandante, vem aqui peticionada a quantia diária de € 20,00 (vinte euros).
Ficou provado que o demandante se encontrou privado do uso do seu veículo e que necessitou de recorrer a terceiros para se deslocar de e para o trabalho. Ficou ainda provado que o acidente ocorre «u em 14 de fevereiro de 2014 e que a data prevista para o início da reparação do veículo seria 28 de fevereiro de 2014, estipulando-se dois dias para a realização dessa reparação.
Atendendo que não ficou provado qual a data concreta em que o veículo propriedade do demandante se encontrou reparado e entregue ao mesmo, estipula-se o período entre 14 de fevereiro de 2014 e 05 de março de 2014, como o período em que se encontrou privado do uso do seu veiculo (o início da reparação estava previsto para o dia 28 de fevereiro de 2014, os dias 01 e 02 de março de 2014 são fim-de-semana e o dia 04 de março de 2014 é dia de Entrudo), pelo que a demandada deverá ressarcir o demandante na quantia de € 400,00 (quatrocentos euros).
Relativamente aos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto o dia da citação, ou seja, em 27 de maio de 2014.
VII – DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 4.073,96 (quatro mil e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros legais vincendos, desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), referente à privação do uso do veículo, absolvendo a demandada do restante pedido.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, 25% a cargo do demandante e 75% a cargo da demandada (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 31 de julho de 2014
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
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(Conceição Seixas)