Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Denandante : A Demandado: B. Valor da Acção: € 594,43 (quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e três cêntimos). Requerimento inicial O condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 594,43 (quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e três cêntimos), correspondente às quotas mensais de condomínio desde Outubro de 2005, assim como nas que se vencerem na pendência da acção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AE” do prédio urbano sito em Santa Maria da Feira, e não paga as quotas de condomínio, e outras despesas comuns, inerentes à sua fracção, desde Outubro de 2005. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 22/04/2006, foi aprovada a relação do quotas em atraso ao condomínio, para efeitos de cobrança coerciva. Juntou 3 (três) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 23 de Janeiro de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Vera Lúcia de Almeida Barrias, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Notifique as partes da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Janeirode2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |