Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1142/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA MATERIAL
Data da sentença: 08/17/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.446,19 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo doze documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 46 a 53, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e requerendo a intervenção provocada acessória de C, S.A.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Posto isso, ouvido o demandante, foi admitido o incidente de intervenção de terceiro requerido pela demandada e ordenada a citação da referida seguradora.
Regularmente citada, a chamada apresentou a contestação de fls. 162 a 164, pugnando igualmente pela improcedência do pedido indemnizatório formulado pelo demandante.
Seguidamente, foi marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Contudo, no que respeita à competência material, torna-se necessário explicitar, tendo presente o disposto nos artigos 1º, nº 1 e 4º, nº 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que não está em causa, neste caso, uma relação jurídica administrativa, mas sim uma relação jurídica de direito privado, dado que estão em apreço actos de gestão privada do património arbóreo municipal, assumindo a demandada as vestes de um qualquer particular. Assim, considerando o carácter alternativo da jurisdição dos julgados de paz, bem como o seu âmbito de competência material (cfr. artigo 9º, nº 1 h) da citada Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), é de entender que, neste domínio, existe uma competência concorrencial entre os tribunais administrativos e fiscais e os julgados de paz, tanto mais que o demandante escolheu submeter o litígio a estes e a demandada aceitou a sua jurisdição.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, sendo certo que se deve entender que a demandada age na qualidade de órgão representativo do B, por ser este a pessoa colectiva de direito público titular do interesse directo em contradizer.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 4.446,19 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 08/09/2013, ocorreu a queda de um ramo de árvore na Rua D. Jerónimo de Azevedo, junto ao nº x, nesta cidade do Porto.
2. No local encontrava-se estacionado o veículo automóvel com a matrícula xx-xx-TG, pertencente ao demandante, sobre o qual o referido ramo caiu.
3. O referido veículo estava estacionado em local destinado para o efeito.
4. O demandante participou a ocorrência à Polícia de Segurança Pública.
5. A Polícia de Segurança Pública chamou os bombeiros para removerem o referido ramo de cima da viatura do demandante.
6. O demandante fez uma exposição sobre o sinistro à demandada no dia 11/09/2013.
7. A pretensão do demandante foi indeferida pela demandada.
8. No dia da ocorrência, o tempo estava seco e quente.
9. Como consequência directa da queda do referido ramo resultaram danos materiais no veículo do demandante ao nível do tejadilho, vidro da frente, guarda-lamas e carroçaria.
10. A reparação geral do veículo do demandante foi orçada em 3.869,00 €.
11. O veículo do demandante ficou impossibilitado de circular.
12. A árvore em questão (choupo híbrido) encontrava-se inventariada pela demandada desde 2003, na Rua D. Jerónimo Azevedo, com o nº x, sem que se tenham detectado quaisquer sinais ou sintomas de especial alerta ou preocupação.
13. Depois do acidente, os serviços da demandada fizeram, em visita ao local, a análise do estado do lenho interior da zona de esgaçamento do ramo, tendo verificado que o mesmo se apresentava perfeitamente saudável e sem qualquer sinal de decomposição.
14. Os serviços municipais concluíram que “a acção das temperaturas altas (e amplitudes térmicas bastante significativas) que têm caracterizado alguns dos dias dos últimos meses, claramente facilitadoras de situações de cavitação e colapso dos vasos condutores da madeira”, que “a maior exposição da árvore a ventos mais direccionados” e “a perda natural, com a idade, de resistência do lenho”, terão estado na origem do ramo da árvore.
15. A demandada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, transferiu a sua responsabilidade civil para a C, S.A., actualmente denominada D, S.A.
16. O referido contrato de seguro vigora com uma franquia, a cargo da segurada, de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 500,00 € e máximo de 3.750,00 €.

Os factos provados assentam quer no acordo das partes (n.os 1 a 4, 6, 7 e 10) quer nos documentos constantes dos autos (5, 8, 9 e 11 a 16), designadamente correspondência trocada entre as partes, orçamento de reparação, fotografias do local da ocorrência e dos efeitos da mesma, auto de participação policial, relatórios dos serviços municipais (bombeiros e Divisão Municipal de Jardins) e condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, e ainda no depoimento das testemunhas E e F, a primeira engenheira florestal e o segundo engenheiro agrónomo, ambos funcionários da demandada, os quais corroboraram, no essencial, as conclusões do relatório técnico de fls. 72 e 73, tendo ainda explicado em que consiste o processo de cavitação, bem como o modo como é efectuada a monitorização das árvores que integram o património municipal.
Por outro lado, merece alguma explicação mais detalhada a convicção probatória no que respeita ao facto nº 8, sendo certo que o mesmo assenta numa presunção judicial baseada na observação das fotografias tiradas no dia da ocorrência e constantes dos autos, nas quais se pode ver que fazia sol e que as pessoas envergavam roupas de Verão. Por sua vez, quanto ao facto nº 9, foi possível dar o mesmo como parcialmente provado com base no cotejo das referidas fotografias com o orçamento da reparação do veículo do demandante, sendo certo que, por essa via, se excluiu os danos na respectiva porta esquerda dianteira como resultantes desta ocorrência, sem prejuízo de se reconhecer que a carroçaria do mesmo ficou afectada. Em relação ao facto nº 10, verificando que o orçamento da reparação inclui a substituição de farolins traseiros e que não foi possível concluir pela relação causal entre o referido evento e esse dano, tanto mais que não foi efectuada prova do estado de conservação do veículo antes desta ocorrência, optou-se por referir o valor do orçamento à reparação geral do veículo. Finalmente, no que respeita ao facto nº 11, também aqui se retira essa ilação do cotejo entre as fotografias e o orçamento acima aludidos, à luz das regras da experiência comum.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente quanto ao estado de funcionamento do veículo antes da ocorrência, nem quanto ao tipo de utilização dado ao mesmo pelo demandante nesse mesmo período, e nem ainda quanto ao tempo em que o demandante esteve privado de veículo, até porque o mesmo alegou que adquiriu nova viatura ainda antes de conhecer a resposta da demandada à sua exposição, sem que tenha feito prova da data de aquisição da mesma. Aliás, note-se que o demandante não apresentou quaisquer outros meios de prova além da documental, sendo esta insuficiente para prova da factualidade acima enunciada.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como resulta do disposto no artigo 1º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, a contrario sensu, a solução jurídica da causa deve ser procurada no regime da responsabilidade civil extracontratual previsto e regulado no artigo 483º e seguintes do Código Civil, uma vez que não está em causa uma relação jurídica administrativa.
Ora, o artigo 493º do Código Civil estabelece que, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Neste caso, caiu o ramo de uma árvore, integrada no património municipal, e plantada na via pública, sobre um veículo automóvel que se encontrava estacionado em local destinado para o efeito, danificando-o. Essa árvore tem a natureza jurídica de coisa imóvel (cfr. artigo 204º, nº 1 c) do Código Civil) e pertence ao Município x, como a própria demandada reconhece (cfr. facto nº 12, parte inicial, acima enunciado).
A demandada procurou afastar a presunção legal de culpa, atribuindo a queda do referido ramo a caso fortuito. De facto, o ramo em causa terá caído não por efeito de qualquer processo de decomposição visível ou porque o tempo estivesse especialmente ventoso, mas sim pela acção conjugada de factores como a exposição a altas temperaturas, a direcção dos ventos e a perda de resistência derivada da idade. No que respeita às altas temperaturas, foi explicado que estas, aliadas a elevadas amplitudes térmicas, provocam o colapso dos vasos condutores da madeira, pela criação de bolhas de ar no interior dos mesmos. Porém, este fenómeno não é visível do exterior, dado que não há sinais externos de degradação da madeira. Trata-se de um fenómeno de conhecimento recente que é designado por “summer branch drop”.
Contudo, sendo assim, não nos parece que a demandada tenha feito tudo o que estava ao seu alcance para evitar o evento danoso. Na verdade, havendo árvores de grande porte que pendem sobre a via pública, nomeadamente sobre lugares de estacionamento, e sendo conhecido o referido fenómeno, é possível prever o risco de queda de ramos no período estival, nomeadamente quando o mesmo apresenta temperaturas altas. Deste modo, admitindo-se que não é possível prever onde e quando irão cair ramos nem cortar todos aqueles que pendem sobre a via pública, dada a extensão do património arbóreo municipal, não se pode deixar de concluir que a demandada devia, pelo menos advertir os munícipes sobre o risco de queda de ramos nesses locais ou interditar temporariamente o estacionamento nos mesmos.
Na verdade, as relações dos sujeitos jurídicos entre si têm como premissa o binómio “princípio de confiança/dever objectivo de cuidado”, segundo o qual uns podem confiar que os outros pautarão a sua conduta pelo Direito e os outros estão obrigados a proceder com cuidado para não desrespeitarem este (e vice-versa). Ora, neste caso, a confiança do demandante em que podia estacionar com segurança na via pública, debaixo da copa de uma árvore da demandada, foi violada na exacta medida em que esta não observou o seu dever objectivo de cuidado no exercício do seu dever de vigilância daquele exemplar vegetal, considerando as condições atmosféricas típicas do Verão e o fenómeno do “summer branch drop”.
Assim sendo, estão aqui reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o facto, a ilicitude do mesmo, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos, pelo que existe obrigação de indemnização por parte da demandada.
Porém, no que respeita a estes dois últimos pressupostos, impõe-se tecer algumas considerações: em primeiro lugar, não é líquido que todas as parcelas em que se decompõe o orçamento da reparação do veículo do demandante, tenham relação directa com o referido evento danoso, como já se deixou acima evidenciado. E, por outro, considerando a marca, o modelo e o ano de matrícula (2002) do veículo do demandante, parece evidente que o seu valor comercial ao tempo do sinistro era inferior ao custo da reparação, rondando, no máximo, 2.000,00 €, facto que, aliás, é notório (cfr. artigo 412º, nº 1 do CPC).
Ora, o artigo 566º, nº 1 do Código Civil estipula que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. Por sua vez, o artigo 41º, nº 1 c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, n.os 1 e 2 do Código Civil), fornece a chave para definir o que se deve entender por reparação excessivamente onerosa. Por seu turno, o nº 2 deste preceito legal fixa o valor venal do veículo por referência ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, enquanto o nº 3 estabelece o critério de cálculo da indemnização nestes casos. Pelo exposto, não há dúvida que a indemnização devida pela demandada se deve fixar naquele valor de 2.000,00 €, podendo a mesma ficar com o respectivo salvado (uma vez que não há elementos nos autos para fixar o seu valor e deduzir o mesmo ao montante indemnizatório).
Finalmente, tendo embora o demandante logrado provar que o seu veículo ficou impossibilitado de circular após a ocorrência, não foi possível apurar qual o impacto real desse facto na sua vida. Com efeito, o demandante alegou que esteve dezasseis dias privado de veículo automóvel, uma vez que comprou um novo em 24/09/2013. Contudo, o demandante não fez prova deste facto, mormente da data de aquisição do novo veículo, nem do estado de conservação e funcionamento da viatura sinistrada antes do evento danoso. Deste modo, embora se possa admitir que o dano de privação do uso se traduz num dano patrimonial autónomo, independente da existência de lucros cessantes, a sua ressarcibilidade depende sempre da sua verificação e varia consoante o tipo de utilização que era dado ao veículo danificado. Ora, discutida a causa, não se sabe se e como o demandante usava o seu veículo sinistrado nem desde quando possui viatura alternativa, pelo que não estão demonstrados os pressupostos do dever de indemnizar a este título.
Por último, considerando o estatuto processual da D, S.A. (cfr. artigos 321º, nº 2 e 323º, nº 1 do CPC), não pode a mesma ser directamente condenada ao pagamento ao demandante da indemnização arbitrada, tendo esta sentença o efeito previsto no artigo 323º, nº 4 do CPC. Assim, satisfeita a indemnização, caberá à demandada, querendo, exercer o direito de regresso contra aquela seguradora.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada, na qualidade em que litiga, a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 2.000,00 € (dois mil euros), absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando-se as mesmas em 55% para o primeiro e 45% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 17 de Agosto de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)