Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 957/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/24/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 – B Defensora Oficiosa:C 2 – D Defensor Oficioso: E RELATÓRIO: O Condomínio demandante, representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.209,61 (mil duzentos e nove euros e sessenta e um cêntimos) acrescida das contribuições para as despesas comuns do edifício vincendas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente à 3.ª cave A do prédio sito no concelho de Sintra, e que desde Novembro de 2005 não pagam as contribuições mensais para as despesas do edifício, as quais, em Dezembro de 2010, acrescidas das contribuições extraordinárias para reparação/colocação de controlo dos elevadores e pintura da fachada das traseiras, ascendem à quantia peticionada. Juntou 10 documentos (de fls. 3 a 47) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, dos demandados, foram nomeados defensores oficiosos aos mesmos, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Os demandados foram regularmente citados, na pessoa dos defensores oficiosos nomeados, a C e E, tendo este, em nome da demandada D, apresentado a contestação a fls. 102 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensores oficiosos foram devidamente notificados. Foi realizada essa audiência, na presença do legal representante do demandante e das defensoras oficiosas nomeadas, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. Na contestação subscrita pelo ilustre defensor oficioso da demandada D, a fls. 102 e seguintes dos autos, requer-se a “(…) remessa da acção para a 1.ª instância Cível para resolução dos incidentes processuais de: falta de legitimidade do Julgado de paz e falta de legitimidade do defensor oficioso para receber a citação destes nos autos”. Cumpre apreciar. Peticiona o ilustre defensor oficioso a remessa dos autos ao tribunal judicial para apreciação dos incidentes processuais de ilegitimidade do Julgado de paz e do defensor oficioso. Abemos bem que prescreve o artigo 41º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “Suscitando as partes um incidente processual o Juiz de Paz remete o processo para o tribunal judicial competente para que siga os seus trâmites, sendo aproveitados os actos processuais já praticados”. Porém, os incidentes processuais são, como bem sabemos, os previstos nos artigos 302.º, e seguintes, do Código de Processo Civil. E a “ilegitimidade do Julgado de Paz” (seria incompetência que pretendia escrever o ilustre defensor oficioso? Porém, escreveu ilegitimidade por duas vezes, razão pela qual não o consideramos um lapso) e “ilegitimidade do defensor oficioso” não consubstancia, ao contrário do alegado, qualquer um incidente processual, não podendo, consequentemente, ser como tal tratado. Na verdade, tanto a legitimidade como a competência são pressupostos processuais, de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), sendo o primeiro aferido pelo interesse das partes (e só destas, não do tribunal…) na ação, ou seja do autor em demandar e do réu em contradizer e o segundo, pela conexão do tribunal ao objecto da acção tal como é apresentado pela parte demandante, conexão esta em termos materiais, do valor, territoriais e hierárquicos. Assim não estamos perante qualquer incidente processual, estamos sim, quanto muito, perante a verificação da existência dos pressupostos processuais. Por outro lado, analisando-se a referida contestação verificamos que, na verdade, o defensor oficioso quer reagir ao facto da demandada ter sido citada na sua pessoa, com o que não concorda, por considerar que deveria proceder-se à citação edital, seguida da sua defesa ser assegurada pelo Ministério Público. Ora, nos Julgados de Paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e, perante a situação, ou se procede nos termos defendidos pelo ilustre defensor oficioso da demandada, que seria a remessa do processo para o Tribunal Judicial, com vista a se proceder à citação edital, seguida da aplicação do disposto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, ou, aplica-se, analogicamente, o prescrito no artigo 15.º do Código de Processo Civil e, precisamente pela razão de não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, requerer-se a nomeação de defensor oficioso, com vista a garantir a observação do direito constitucional de defesa. Perfilhamos esta segunda hipótese, defendida também pelo Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pag. 64. Porém, antes de nos debruçarmos sobre o estudo destas duas hipóteses, urge fazer uma pequena reflexão sobre o que são e o que se pretende dos Julgados de Paz: Os Julgados de Paz são tribunais novos, criados em 2001, com princípios e procedimentos próprios, que são a razão da sua existência. Pretendem os Julgados de Paz a participação cívica dos interessados na justa composição do litígio mas, a obtenção de soluções justas, terá, obvia e unanimemente, de ser alcançada em tempo útil, ou seja no mais curto espaço de tempo possível. Daí, os procedimentos destes tribunais serem concebidos e orientados pelos princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (cfr artigo 2º, nº 2, da Lei nº 78/2001, 13 de Julho) e, só ser subsidiariamente aplicável nos Julgados de Paz as disposições do Código de Processo Civil, que não sejam incompatíveis com o disposto na Lei que regula a organização, competência de funcionamento dos Julgados de Paz, ou seja, com a referida Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (cfr. artigo 63º dessa Lei). Ora, os Julgados de Paz são, como se disse, tribunais e, como tal, não se podem abster de decidir quando não logrem obter a participação cívica dos interessados na justa composição do litígio; ou seja, com participação das partes, ou sem ela, são obrigados a julgar (cfr. artigo 8º do Código Civil), porque são um tribunal. O mesmo se refira, quanto à remessa dos processos para o tribunal judicial: o Juiz de Paz só pode remeter o processo para o tribunal judicial, quando a Lei assim o prescreva e não quando, v.g., considere ser injusta, ou omissa, a prescrição legal. Aliás, a remessa de um processo, quando não prescrita na lei, equivaleria à negação do dever de julgar. Referira-se que na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o Legislador previu situações em que os processos devem ser remetidos, oficiosamente, para o tribunal judicial, nomeadamente nos casos de ser requerida prova pericial (cfr. nº 3 do artigo 59º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) e no caso de serem suscitados incidentes (cfr. artigo 41º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho); e, apesar de ter previsto, e prescrito, que nos Julgados de Paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), não prescreveu que quando preenchidos os pressupostos de se proceder à citação edital o processo seja remetido para o tribunal judicial, com esse fim. E, se o Legislador não o fez, sabendo-se que o fez em várias situações que considerou ser de remeter o processo, só podemos concluir que, exprimindo adequadamente o seu pensamento, consagrou esta solução, que considerou mais acertada, quer se concorde, ou não, com ela. Acrescente-se que, da análise da Lei 78/2001, resulta que o Legislador pretendeu que mesmo nestas situações o processo tramite no Julgado de Paz, pois regulamentou situações em que, nos Julgados de paz, a parte demandada é incerta ou ausente: “Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante” (cfr. n.º 2 do artigo 13.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), ou seja, situações em que, nos termos do Código de Processo Civil, se procede à citação edital, o legislador não afastou a competência do Julgado de Paz, pelo contrário, previu-a e regulamentou-a. Assim sendo, dúvidas não temos que as disposições do Código de Processo Civil relativas à citação edital, não se aplicam aos processos que correm os seus termos nos Julgados de Paz, atento o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, por tais disposições serem incompatíveis com o disposto nessa Lei. Chegados a este ponto, urge concluir que, nestas situações, a remessa do processo para o tribunal judicial além de ilegal, equivaleria à violação do dever de julgar. Verifiquemos, então, in casu, se a posição defendida põe em causa, ou não, o direito de defensa dos demandados ausentes. Conforme resulta do documento a fls. 13 e seguintes dos autos, os demandados são proprietários da fracção referenciada nos autos. No requerimento inicial foi indicada uma morada, tendo sido efectuadas as diligências de citação para essa morada, as quais se frustraram. Consultou-se a base de danos do serviço de Identificação Civil e foram expedidos ofícios para a Direcção Geral de Impostos e Segurança social, com vista a, após consulta das respectivas bases de dados, este tribunal fosse informado de moradas de citação dos demandados. Foram indicadas várias moradas, para onde foram remetidas cartas de citação, todas elas devolvidas. Considerando que, no caso, foram feitas todas as para se apurar do paradeiro oficial dos demandados, resta-nos considerá-los como ausente. Mas, e como se disse, como nos Julgados de Paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e, sabendo-se que a lei não prevê que junto dos Julgados de Paz exerçam funções magistrados do Ministério Público, nem que o Ministério Público tenha representação, ainda que pontual, nos Julgados de Paz e, sabendo-se, também, que a representação do Estado, pelo Ministério Público, nos Julgados de Paz, pressuporia a existência de lei que lhe atribuísse essa competência, que não existe, resta-nos concluir que o Ministério Público não representa o Estado junto dos Julgados de Paz. Posto isto, resta-nos, em situações como a sub judice, requerer a nomeação de defensor oficioso, com vista a garantir a observação do direito constitucional de defesa. E, nem se defenda que a lei não confere poderes ao defensor oficioso para ser citado. É certo que a lei (Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto) não refere expressamente tal facto. Porém se analisarmos o sistema de acesso ao direito e aos tribunais como corolário do direito constitucional previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a previsão do nº 2 do artigo 15.º, do Código de Processo Civil, dúvidas não temos que o defensor oficio deverá, em situações “mutatis mutantis” e porque não existe Ministério Público junto dos Julgados de Paz, ser citado em representação do ausente. Acresce que o regime jurídico do apoio judiciário vai muito além do defendido pelo demandado: a nomeação de defensor oficioso visa não apenas o apoio técnico-jurídico e até humanitário do arguido, mas também a intervenção de um "órgão independente da justiça", garante da observância da lei e da justiça da decisão, inserindo-se no conspecto de um processo equitativo, o que justifica seja chamado obrigatoriamente a certos actos, mesmo contra a vontade do assistido; além de tudo é um sistema com componentes de índole pública, tanto que os encargos com o mesmo são suportados pelo Estado. Por todo o exposto, não assiste razão à demandada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Urge, contudo, analisar a excepção da prescrição arguida. Os ilustres defensores oficiosos dos demandados, arguíram a excepção peremptória da prescrição das prestações vencidas anteriormente a Maio de 2006. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 29 de Dezembro de 2010, nessa data as prestações vencidas em data anterior a Novembro de 2005, já se encontravam prescritas. Ora, analisados os autos verificamos que o condomínio demandante peticiona somente prestações vencidos em Novembro de 2005 e posteriormente, e não qualquer prestação vencida em data anterior, pelo que a excepção de prescrição arguida terá de improceder. Não existem mais excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – F foi nomeado administrador do prédio sito no concelho Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2010. 2 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “F”, correspondente à 3.ª cave A do prédio identificado no número anterior. 3 – Na Assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2010 foi deliberado, e aprovado, que, nessa data, a fracção acima identificada, tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 875 (oitocentos e setenta e cinco euros), referente às comparticipações mensais nas despesas comuns vencidas de Novembro de 2005 a Março de 2010 e às contribuições extraordinárias para reparação/colocação de controlo dos elevadores. 4 – Os demandados foram notificados por carta registada com aviso de recepção das deliberações tomadas na Assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2010. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. Não ficou provado: 1 – Os demandados não pagaram as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas em Abril de 2010, e após essa data, nem a contribuição extraordinária para pintura da fachada das traseiras do edifício. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção referenciada nos autos – propriedade dos demandados – não foram pagas, encontrando-se em dívida as contribuições mensais referentes aos meses de Novembro de 2005 a Março de 2010, no montante global de a quantia de € 875 (oitocentos e setenta e cinco euros). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação dos demandados nas comparticipações referentes aos meses de Abril de 2010 e seguintes, assim como nas vencidas na pendência da acção. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não pagaram as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fracção identificada em 2 de factos provados nos referidos meses. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. DECISÃO Em face do exposto, julgo: a) improcedente, por não provada, a excepção da prescrição arguida; e b) a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 875 (oitocentos e setenta e cinco euros), indo no demais absolvidos. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados no pagamento das custas em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e aos defensores oficiosos, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 24 de Maio de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |