Sentença(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos resultantes de infiltrações de águas.
Valor da acção: €4.761,60(Quatro mil setecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos ).
Demandante: A
Demandante: B
Mandatário: C
Demandado: D
Demandada: E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 8.
Pedido:
Pede a condenação dos demandados:
a) Serem condenados a proceder à substituição da banheira da sua fração, ou proceder à sua reparação, o mais rapidamente possível, de forma a evitar que esta continue a provocar danos na fração dos demandantes;
b) Serem condenados a pagar aos demandantes, a quantia de €320,00, (trezentos e vinte euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, para reparação dos danos causados na sua fração – 6 .º A;
c) Serem condenados, a pagar aos demandantes, a quantia de €3.900,00, (Três mil e novecentos euros) a título de indemnização pelos danos sofridos;
Junta: 14 documentos.
Contestação: a fls. 61
Tramitação:
Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 10 de Janeiro de 2012, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de Maio de 2012, pelas 14:00h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 113 a 117.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes são proprietários da fração correspondente ao 6.º andar A, do prédio sito em Lisboa;
2 – Em 2011, em data não concretamente apurada, os demandantes foram informados pelos inquilinos de que no teto da casa de banho havia uma infiltração;
3 – A infiltração agravou-se começando a cair grossos pingos de água em cima da sanita da única casa de banho da fração,
4 – Os demandantes foram à sua fração averiguar a ocorrência e verificaram que a água que caía, provinha da fração correspondente ao 7.º A, situada por cima da sua;
5 – A demandante falou com a inquilina do 7.ºA a qual se prontificou a falar com o seu senhorio;
6 – A inquilina do 7.ºA passou a utilizar a banheira com mais prudência tendo deixado de pingar tanto;
7 – A situação voltou a piorar com abundante queda de água;
8 – Os inquilinos da demandante abandonaram a fração em Agosto de 2011;
9 – Em 12 de Dezembro de 2011 a demandante comunicou ao administrador do condomínio a existência da infiltração e nesse mesmo dia este contatou um canalizador e agendou uma inspeção ao local para o dia 14 de Dezembro de 2011;
10 – No dia 14 de Dezembro de 2011, foi feita a peritagem e constatada a inundação do teto da casa de banho da fração dos demandantes, o pladur do teto ensopada, e que a água provinha de uma fissura da banheira do 7.º A;
11 – Nesse mesmo dia o administrador enviou um e-mail ao procurador dos condóminos do 7.º A, F, a dar conta do sinistro e reclamando reparação urgente;
12 – No e-mail de 14 de Dezembro de 2011, o administrador do condomínio solicita ao F que entre em contato consigo ou com a dona da fração do 6.ºA, cujo contato disponibilizou (crf. Doc. 4, fls. 24 e 25);
13 – O F reencaminhou o e-mail para a sua inquilina;
14 – Em 10 ou 12 de Janeiro de 2012 a inquilina do 7.ºA mandou forrar a banheira com uma película de modo a estancar a queda de água;
15 – A banheira foi substituída em 04 de Abril de 2012;
16 – A infiltração causou danos no teto de pladur da casa de banho dos demandantes, necessitando de ser substituído e pintado. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a infiltração tenha causado danos no teto da cozinha; não se considera provado que a partir de 10 de Janeiro de 2012 tenha cessado de cair água na casa de banho da fração dos demandantes proveniente da banheira do 6.º A; não ficou provado que o valor locativo da fração dos demandantes seja de €600,00/€700,00 Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Os demandantes vêem requerer que os demandados sejam condenados a substituir a banheira da sua fração, de forma a evitar que esta continue a provocar danos na casa de banho da fração destes, dado que o escoamento da mesma provoca infiltrações e abundante queda de água, alegando que tal facto levou à rescisão do contrato de arrendamento por parte do seu inquilino, não estando a mesma em condições de ser arrendada, reclamando o ressarcimento dos prejuízos. Os demandados contestaram, refutando qualquer responsabilidade, imputando o sinistro a rotura da canalização das partes comuns.
Os demandados são donos da fracção de cuja casa de banho provieram as infiltrações. O proprietário do edifício responde pelos danos que este causar, salvo se provar que não houve culpa sua, nos termos do artigo 492.º, do Código Civil. Ora, dos factos supra dados por provados, resulta claramente que a rotura ocorreu devido à fissura existente junto ao ralo de escoamento da banheira, não tendo os demandados logrado ilidir a sua presunção de culpa. O procurador dos demandados tiveram conhecimento da situação da queda de água, pelo menos a partir de 14 de Dezembro de 2011, através do email que o administrador enviou nesta data, tendo reencaminhado o mesmo para a sua inquilina.
A existência da obrigação de indemnizar, conforme previsto no artigo 483.º do CC, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, a existência de inundação, a constatação da fissura da banheira, traduzindo a violação de um dever jurídico, no caso, a falta de diligência na conservação do referido equipamento, e os danos sofridos, tendo estes como causa a fissura da banheira, estão preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar por parte dos demandados.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Resta apreciar a questão desse montante indemnizatório.
Relativamente aos danos sofridos na casa de banho, apresentam os demandantes um orçamento no valor de €320,00, montante que inclui também pintura do teto da cozinha, não se tendo provados, nem foi sequer alegado, quaisquer danos. Assim, de acordo com os critérios supra referidos, entende-se justo e equitativo o montante de €220,00. Afirmam os demandantes que se viram privados do rendimento da fração nos meses de Setembro a Fevereiro, reclamando o montante de €3.900,00 de prejuízo, estimando em €650,00 mensais o valor das rendas que perdeu. Contudo, não disse qual era o valor da renda que o inquilino pagava, podendo tê-lo feito, de modo a munir este tribunal do valor real do prejuízo. Não o tendo feito, terá este tribunal de recorrer à equidade, nos termos supra referidos, julgando justo e equitativo, o montante de €2.100,00 (=€350,00x6meses).
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno os demandados a pagar aos demandantes a quantia de €2.320,00 (dois mil trezentos e vinte euros), ficando absolvidos do restante.
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandados parte vencida, pelo que lhes cabe a totalidade das custas, que ascendem a €70,00 e já se encontram liquidadas.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias