Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS - EUCALIPTOS JUNTO À EXTREMA - ACORDO |
| Data da sentença: | 03/21/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Litígios entre proprietários. (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A e esposa B, residentes em ......., Demandado: - B e esposa C, residentes na Rua D. Antónia, n.º 15, Portunhos, 3060 – 522 Portunhos. Mandatário: D, Valor da Acção: 100.00 € Requerimento inicial: “1- Os demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito em ................, .............. 2- Por sua vez o demandado é dono de um prédio rústico que confina com o dos demandantes. 3- Neste seu prédio plantou o demandante eucaliptos, não tendo respeitado a distância a que está obrigado por lei, deixando apenas cerca de meio metro da estrema. 4- Os demandantes são emigrantes em França, pelo que só constataram que o demandado tinha plantado os eucaliptos quando vieram de férias no passado mês de Dezembro de 2004. 5- Ao depararem-se com aquela situação, falou o demandante com o demandado no sentido de este arrancar pelo menos duas ou três carreiras em todo o cumprimento do terreno, já que a distância deixada da estrema era muito pouca e isso iria prejudicar o seu terreno. 6- Ao ser confrontado com este pedido do demandante, o demandado disse “plantei, está plantado, não arranco nada e uma boa viagem de retorno para França”, não tendo dado qualquer possibilidade de conversa ao demandante.” Pedido: “Face ao exposto e porque se sentem lesados no seu direito de propriedade, já que ao crescerem, os eucaliptos irão invadir com as suas raízes o terreno dos demandantes, não permitindo que qualquer cultura sobreviva ali, requerem os demandantes que seja o demandado condenado a arrancar os eucaliptos que tem junto à estrema, até deixar livre a distância a que está obrigado por lei.” Contestação “B, casado no regime da comunhão de adquiridos com C, c. f. nº 172 505 925, residente à Rua ................., como demandado, Ao abrigo do estatuído no art. 47º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, vem apresentar a sua Contestação, Nos seguintes termos e fundamentos: DA ILEGITIMIDADE: 1ºDispõe o art. 204º, nº 1, al.c), do Código Civil que são coisas imóveis as árvores, enquanto estiverem ligadas ao solo. 2ºCarece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação, oneração ou constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns (cfr. art. 1682º-A, nº 1, al.a), do C.C.). 3ºNos termos do estatuído no nº 3 do art. 28º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, devem ser propostas contra marido e mulher as acções de que possa resultar (…) a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (cfr nº 1 do citado artigo, por força do referido nº 3). 4ºEstando o demandado desacompanhado da esposa e exigindo a lei a intervenção de ambos, verifica-se uma ilegitimidade passiva, excepção dilatória que aqui se invoca e que conduz à absolvição da instância, como se requer – cfr. artigos 494º, al. e), 493º, nº 2, do C.P.C.. DA LICITUDE DA PLANTAÇÃO: 5ºAceita-se que o demandado é proprietário e possuidor de um prédio contíguo ao imóvel dos demandantes. 6ºTambém é verdade que, desde há mais de cinco anos, o demandado plantou eucaliptos no seu terreno. 7ºMas, o demandado plantou estas árvores com o consentimento e o incentivo do demandante. 8ºNa verdade, quando o demandado e o demandante andavam no exercício da caça e aquele referiu que iria plantar pinheiros do lado do prédio deste, o demandante referiu-lhe para aí plantar eucaliptos que ele iria fazer o mesmo. 9ºPerante esta autorização e incentivo é que o demandado plantou os eucaliptos em todo o seu prédio. 10ºDe qualquer modo, quando o demandado plantou os eucaliptos, o terreno dos demandantes não estava cultivado nem destinado às culturas agrícolas. 11ºAliás, desde há mais de 20 anos, de forma contínua, o prédio dos demandantes tem-se mantido inculto, coberto de matos, silvas e pinheiros, que nele nasceram, conforme as duas fotografias que junta. 12ºE os demandantes, que são familiares e amigos do demandado, tomaram conhecimento da plantação dos eucaliptos desde a sua execução. 13ºSendo certo que, a regra geral, definida no nº 1 do art. 1366º, do Código Civil, é da licitude da plantação de árvores até à linha divisória. 14ºEmbora esta regra geral não prejudique as restrições constantes de leis especiais, também é verdade que “a lei não autoriza o arrancamento de eucaliptos quando as respectivas plantações sejam anteriores às culturas”, como reconheceu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.11.1984. 15ºOra, como se referiu acima, o terreno dos demandantes não tinha qualquer cultura no momento da plantação dos eucaliptos e já não estava destinado a cultivo, desde há mais de 20 anos, mas sim a mato e pinhal. 16ºSem esquecer que “a proibição de plantação de eucaliptos a menos de 20 metros de terrenos cultivados é uma limitação do direito de propriedade e não um encargo” (Ac. RL de 10.03.1994). 17ºNão sendo o prédio dos demandantes cultivado e não estando o mesmo destinado ao cultivo essa proibição não existe. 18ºNa verdade, tanto a Lei nº 1951, de 9 de Março de 1937, na sua Base I, como o Decreto-Lei nº 28039, de 14 de Setembro de 1937, no seu art. 1º, referem que “é proibida a plantação de eucaliptos a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados”, o que não é a situação trazida aos presentes autos. 19ºPelo exposto, é lícita a plantação dos eucaliptos do demandado. DO ABUSO DE DIREITO: 20ºComo alegam os demandantes, o seu prédio tem a área de 295 m2. 21ºNo estado em que se encontram as árvores, o valor destas é muito superior ao valor do prédio dos demandantes que por “20 contos” será caro e não tem potenciais compradores. 22ºOs eucaliptos são uma espécie de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas de 8 a 10 anos. 23ºNo caso dos autos, a exploração dos eucaliptos já ultrapassou metade do seu crescimento e daqui a cinco anos, momento do corte, os mesmos darão um preço que sempre rondará “mil contos”. 24ºO arrancamento dos eucaliptos importará um prejuízo superior ao valor do prédio dos demandantes, até porque já passaram a fase crítica do seu crescimento. 25ºE sempre muito superior a qualquer prejuízo que os demandantes pudessem sofrer (e não sofrem) pela eventual invasão de raízes. 26ºNão só essas raízes não impedirão a sobrevivência de culturas, como os demandantes têm o direito de, a todo o tempo, as arrancar e cortar, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 1366º, do C.C., evitando qualquer invasão. 27ºSempre seria ilegítimo exigir o arrancamento dos eucaliptos plantados com o consentimento e incentivo do demandante e realizada quando o prédio vizinho não era, e ainda não é, cultivado, levando o demandado a sofrer um prejuízo muito superior à eventual lesão causada por qualquer eventual invasão das raízes. 28ºE a agricultura já não é uma actividade rentável, sendo os demandantes emigrantes. 29ºNos termos do estatuído no art. 334º, do Código Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade, absolvendo-se o demandado da instância, e, mesmo que assim não se entenda, a presente acção deve ser julgada improcedente por falta de fundamento, absolvendo-se o demandado do pedido.”. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 16 de Janeiro de 2006, pelo mediador, Dr. E. Foi acordado pelas partes e mediador uma segunda sessão de mediação para o dia 30-01-2005, pelas 10h00m, durante a qual as partes não lograram alcançar nenhum acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21-03-2006, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento. Em 21-03-2006, pelas 09h30m, estiveram presentes em representação dos demandantes, F e mulher G, e em representação do demandado e mulher que também foi citada a fls. 29, esteve o Dr. D, com poderes especiais. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação tendo-se obtido o seguinte acordo: 1 – Os demandados comprometem-se a arrancar as duas carreiras de eucaliptos mais próximos do prédio dos demandantes, no prazo de sessenta dias. 2 – Os demandantes aceitam este acordo, pondo assim termo ao processo. 3 – Custas em partes iguais. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). O presente acordo foi firmado pelos representantes dos demandantes por um lado e por outro pelo mandatário do demandado que também não dispunha de poderes por parte da esposa do demandado pelo que deve o mesmo ser ratificado pelos demandantes e pela esposa do demandado, nos termos do n.º 3, do art.º 301.º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 63.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Custas Custas em partes iguais, conforme acordado, nada mais havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes e mandatário nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifiquem-se os demandantes, para França, e a esposa do demandado com a indicação de que se nada disserem, no prazo de dez dias, se considera o acordo ratificado. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 21-03-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |