Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 272/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 03/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 08 de Março de 2013, pelas 10,30 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Afonso Nunes Demandante: A. Demandado: B. Testemunha: C, residente na Quinta D, 3000-000 Coimbra. No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes, a Demandante representada pelo seu gerente, F, com domicílio profissional na mesma morada e a Patrona nomeada ao Demandado ausente. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. Face à situação de ausência do Demandado não houve lugar à tentativa de conciliação. A Exma. Patrona nomeada ao Demandado ausente informou o Tribunal que as suas tentativas de contacto com este se revelaram infrutíferas. Passou-se então à inquirição da testemunha apresentada que, depois de devidamente identificada, ajuramentada e interrogada nos termos dos arts. 559.º e 635.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP, prestou o depoimento respetivo. Após a produção da prova, o Juiz de Paz informou as partes da factualidade que dava como provada, tendo proferido na presença das partes, a seguinte sentença: SENTENÇA “Dada a simplicidade da causa, dou como provados os factos alegados pelo Demandante no requerimento inicial aos quais adiro e aqui se dão reproduzidos, designadamente que em 14-03-2012 o Demandado solicitou ao Demandante uma prestação de serviços (art. 1154.º e ss. CC) com a impressão de diversos trabalhos, que este realizou e de que resultou a Venda a Dinheiro n.º 000 dessa data no valor de € 227,55, trabalhos que o Demandado culposamente não pagou, em cumprimento dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, 798.º e 799.º, n.º 1 CC). Face ao exposto, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 227,55 a título de serviços prestados e não pagos. Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12), mas das quais que se encontra isento ao abrigo do art. 4.º, al. l) do RCP). Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001. O Demandante e a Exma. Patrona nomeada ao Demandado ficam desde já presencialmente notificados desta sentença. Entregue cópia escrita desta. Registe. O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada. Coimbra, 08 de Março de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) O Funcionário, (Afonso Nunes) |