Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 152/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 10/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: ADemandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado, acção declarativa de condenação, pedindo para que o Demandado seja condenado a pagar o montante de € 1248,98 (mil duzentos e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 6 documentos (de fls. 4 a 40) que se dão por reproduzidos.O Demandado foi regularmente citado e não apresentou contestação em tempo legal. Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante, representada pela sua Ilustre Mandatária, C, e o Demandado, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A convicção probatória atendeu às declarações das partes em sede de audiência de julgamento, ao requerimento inicial e aos documentos juntos aos autos. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações enquanto Condómino, pela falta de pagamento das prestações condominais. De acordo com o disposto no artigo 1420.º, número 1 do Código Civil, “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. A posição de Condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício (decidindo tudo o que a elas respeite) e a obrigação de contribuir para as despesas comuns da sua manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, o nº 1 do artigo 1424.º do Código Civil dispõe que, salvo disposição em contrário, “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Nos termos do artigo 1430.º do Código Civil, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador. Uma das funções do Administrador é a de cobrar as receitas e exigir dos Condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º do Código Civil), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada Condómino. Resultou provado que o Demandado é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra Y, 1º andar esquerdo, Bloco C, do prédio sito em Vila Real. Mais, ficou provado que o Demandado não pagou os seguintes valores: a) € 73,08 (setenta e três euros e oito cêntimos), respeitante a quotas de condomínio do 4.º trimestre de 2008 e fundo de reserva de 2008; b) € 64,63 (sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), respeitante a uma quota extra afim de serem propostas acções em tribunal para pagamento de quotizações m atraso; c) € 321,58 (trezentos e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos), respeitante a quotas de condomínio, fundo de reserva e seguro de 2009; d) € 200,57 (duzentos euros e cinquenta e sete cêntimos), respeitante a quotas de condomínio do 1.º semestre, fundo de reserva e seguro de 2010; e) € 525,88 (quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e oito cêntimos); Totalizando um montante global de € 1.185,74 (mil cento e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos). Posteriormente à data da entrada da presente acção, o Demandado liquidou a quantia de € 922,80 (novecentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), ficando por liquidar o montante de € 262,94 (duzentos e sessenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos). Resulta, assim, inequívoca a responsabilidade do Demandado nesse valor, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante no montante actualizado após pagamento parcial por parte do Demandado. Adicionalmente, vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, peticionando o valor de € 63,24 (sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos) a título de juros vencidos. Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandado) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação do Demandado, ou seja, em 11 de Agosto de 2010. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado, na entrega à Demandante do montante de € 262,94 (duzentos e sessenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da sua constituição em mora, ou seja, desde 11 de Agosto de 2010, absolvendo-o do restante pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento. O Demandado deverá efectuar o pagamento no valor de € 66,50 (sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) – atento o artigo 450º, número 4 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz) - num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Proceda-se ao reembolso da Demandante no valor de € 31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 29 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |